Referente ao PLO Nº 0065/25-GEA

LEI Nº 3407, DE 06 DE JANEIRO DE 2026

Publicada no DOE Nº 8569, de 06/01/2026

Autoria: Poder Executivo

 

Dispõe sobre alterações na Lei nº 1.575, de 10 de novembro de 2011, com a inclusão e a regulamentação da modalidade do Serviço de Plantão Médico designado como Telediagnóstico, exercido por Médicos Radiologistas no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Insere na redação da Lei nº 1.575, de 10 de novembro de 2011, que dispõe sobre o serviço de Plantão Presencial e Disponibilidade de Sobreaviso na Secretaria de Estado da Saúde – SESA, os artigos 5º-A, 5º-B, 5º-C e 5º-D, para instituir o serviço de Plantão de Telemedicina, na forma abaixo:

 

Art. 5º-A Fica autorizado o serviço de Plantão de Telemedicina, na modalidade Telediagnóstico, a ser prestado por médicos pertencentes aos quadros do serviço público efetivo do Estado do Amapá, aos federais à disposição do Estado do Amapá, bem como aos contratados por meio da modalidade Contrato Temporário, instituída pela Lei Estadual n° 1.536, de 07 de abril de 2011, lotados na Secretaria de Estado da Saúde- SESA.

§ 1º A modalidade Telediagnóstico será exercida por médicos radiologistas, em setores que desenvolvem suas atividades por meio de plataforma devidamente certificada para a execução do serviço a que se propõe.

§ 2º As atividades de Plantão Telediagnóstico serão executadas fora das dependências das Unidades de Saúde, de forma remota/on-line, sob a denominação de “Plantão Telediagnóstico”, observados os termos e condições desta Lei.

§ 3º Estão incluídas no regime de Plantão Telediagnóstico em Radiologia as seguintes modalidades de diagnóstico: radiografia, tomografia, ressonância magnética, mamografia, densitometria óssea, entre outras que permitam a avaliação de imagens e emissão de laudos por meio de sistema on-line.

§ 4º Compete exclusivamente ao médico radiologista providenciar suas estruturas física e tecnológica necessárias ao acesso ao Sistema de Laudos para realização do “Plantão Telediagnóstico”, mediante o uso de equipamentos ergonômicos e tecnológicos adequados.

§ 5º Compete ao médico sua conexão remota adequada e ininterrupta à Plataforma de Laudos disponibilizada pela Secretaria Estadual da Saúde, durante todo o horário do Plantão preestabelecido em escala elaborada e assinada pelo Diretor Clínico ou Técnico.

§ 6º Caberá à Secretaria Estadual de Saúde a disponibilização de Plataforma devidamente certificada para a execução dos serviços, com transmissão adequada e segura dos dados tanto aos pacientes, aos médicos e às equipes solicitantes/assistentes, quanto aos médicos radiologistas.

§ 7º O médico radiologista deve manter a chefia imediata informada acerca da evolução do trabalho e de eventuais dificuldades que possam atrasar ou prejudicar o desenvolvimento de suas atividades.

§ 8º Cabe ao médico radiologista comunicar telefone e meios de contato atualizados e manter-se disponível durante todo o período escalado para o plantão, a fim de emitir parecer ou discutir e esclarecer dados sobre o exame diagnóstico com o médico assistente ou solicitante, quando necessário.

§ 9º Será mantida a capacidade plena de funcionamento dos setores nos quais haja o regime de Plantão Médico na modalidade Telediagnóstico.

§ 10. Novas modalidades de plantão médico poderão ser criadas por Decreto do Poder Executivo, observadas as necessidades do serviço e as legislações pertinentes.

Art. 5º-B Os plantões presenciais e por telediagnóstico serão de 12 (doze) horas ininterruptas nas unidades hospitalares do Estado e, excepcionalmente, de 6 (seis) horas nos serviços hospitalares de atendimento de urgência e emergência e apoio diagnóstico, devendo ser cumpridos no local designado pelo Diretor Clínico ou Técnico dos hospitais ou de forma remota, por meio da conexão à Plataforma de Laudos.

§ 1º Os plantões de 06 (seis) horas poderão ser exercidos por médicos e odontólogos cirurgiões bucomaxilofaciais que prestam atendimento e diagnóstico inicial aos usuários do SUS, considerados os serviços de portas de entrada de urgência e emergência.

§ 2º Os plantões em telediagnóstico dos serviços de 06 horas ou 12 horas não apresentarão valores de remuneração diferentes dos plantões presenciais ou dos sobreavisos.

§ 3º Define-se como Plantão Médico e Odontobucomaxilo Presencial a permanência do profissional na unidade de saúde vinculada à Secretaria de Estado da Saúde, em período preestabelecido em escala de plantão elaborada e assinada pelo Diretor Clínico ou Técnico.

§ 4º Define-se como Plantão Médico em Telediagnóstico aquele executado por médicos fora das dependências das unidades de saúde, de forma remota/on-line, porém conectado ininterruptamente à Plataforma digital disponibilizada pela Secretaria Estadual de Saúde.

Art. 5º-C As unidades hospitalares da rede pública estadual do Amapá, havendo necessidade e de forma motivada pelo Diretor Clínico ou Técnico, poderão estabelecer escala de Disponibilidade em Sobreaviso de médicos das diversas especialidades, inclusive de médicos radiologistas, e de cirurgião bucomaxilofacial.

§ 1º Define-se como Disponibilidade Médica e Odontobucomaxilo em Sobreaviso a atividade do profissional que permanece à disposição de instituição de saúde, de forma não-presencial, e que cumpre jornada de trabalho preestabelecida, para ser requisitado, quando necessário, por qualquer meio ágil de comunicação, devendo ter condições de atendimento presencial ou conexão ao Sistema de Laudos quando solicitado em tempo hábil.

§ 2º A Disponibilidade de Sobreaviso será de 12 (doze) horas.

Art. 5º-D A remuneração dos serviços de Plantão Médico e Odontobucomaxilo Presencial, Plantão em Telediagnóstico dos Médicos Radiologistas e Disponibilidade Médica e Odontobucomaxilo de Sobreaviso dependerá da efetiva comprovação de que os serviços foram realizados, sendo aceita para tal fim a Escala de Serviço assinada pelo Diretor ou responsável pela unidade de saúde, bem como a documentação de atendimento ao usuário e o relatório de laudos gerados no período estabelecido para o respectivo plantão ou sobreaviso, devidamente homologado pelo Diretor ou responsável pela unidade de saúde.

 

Art. 2º Os casos omissos nesta Lei serão regulamentados por Decreto Estadual.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 06 de janeiro de 2026.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

 Governador