Referente ao Projeto de Lei n. º 0036/07-AL
LEI Nº. 1.128, DE 16 DE OUTUBRO DE 2007.
Publicado no Diário Oficial do Estado nº 4111, de 16.10.07
Autor: Deputado Isaac Alcolumbre
Autoriza o Poder Executivo a oportunizar aos condutores de ambulâncias dos órgãos de saúde do Estado treinamento de capacitação e reciclagem.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover cursos especializados a condutores habilitados que conduzam veículos de emergência dos órgãos de saúde do Estado.
§1º Os cursos especializados serão ministrados:
a) pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito do Estado;
b) Escola de Administração Pública.
§2º No conteúdo dos cursos deverá constar:
a) Legislação de Trânsito;
b) Legislação específica para veículos de emergência
c) Direção Defensiva;
d) Noções de Primeiros Socorros, Respeito ao Meio Ambiente e Convívio Social;
e) Relacionamento Interpessoal.
Art. 2º. Para atingir seus fins, estes cursos devem dar condições ao condutor de:
I - permanecer atento ao que acontece dentro do veículo e fora dele;
II - agir de forma adequada e correta no caso de eventualidades, sabendo tomar iniciativas quando necessário;
III - proporcionar segurança aos usuários e a si próprio;
IV - conhecer e aplicar preceitos de segurança e comportamentos preventivos, em conformidade com o tipo de transporte e/ou veículo;
V - conhecer, observar e aplicar disposições contidas no CTB, na legislação de trânsito e legislação específica sobre o transporte especializado para o qual está se habilitando;
VI - conhecer e aplicar os preceitos de segurança adquiridos durante os cursos ou atualização fazendo uso de comportamentos preventivos e procedimentos em casos de emergência, desenvolvidos para cada tipo de transporte, e para cada uma das classes de produtos perigosos.
Art. 3º. A organização administrativo-pedagógica dos cursos para condutores especializados será estabelecida em consonância com a Resolução nº. 168 do Contran.
Art. 4º. As disciplinas dos cursos para condutores especializados serão ministradas por pessoas habilitadas em cursos de instrutores de trânsito, realizados por Instituições credenciadas pelo órgão ou entidade executivos de trânsito do Estado.
Art. 5º. Às instituições encarregadas de ministrar os cursos, compete estipular o regime de funcionamento, de aproveitamento, de avaliação e certificação.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá – AP, 19 de setembro de 2007.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador