Referente ao PLC Nº 0004/25-GEA

LEI COMPLEMENTAR Nº 0179, DE 06 DE JANEIRO DE 2026

 Publicada no DOE Nº 8569, de 06/01/2026

Autor: Poder Executivo

 

Altera a Lei Complementar n° 0084, de 07 de abril de 2014, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado do Amapá, revoga dispositivos da Lei nº 294, de 28 de junho de 1996, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição do Estado, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei Complementar n° 0084, de 07 de abril de 2014, com o objetivo de adequá-la às normas gerais estabelecidas na Lei n° 14.751, de 12 de dezembro de 2023 – Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 2° A Lei Complementar n° 084, de 07 de abril de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 10. .......................................................................................

III - .................................................................................................

a) diploma de bacharel em Direito, admitindo-se a formação em nível médio, quando a corporação oferecer o respectivo curso superior, nos termos desta Lei Complementar, para ingresso no Quadro de Oficiais de Estado-Maior da Polícia Militar;

b) diploma de curso superior de bacharel em direito ou de outra graduação prevista em legislação específica, conforme o interesse e as necessidades da corporação, para ingresso no Quadro de Oficiais de Estado-Maior do Corpo de Bombeiros Militar;

c) diploma de curso superior, admitindo-se o nível médio quando esta oferecer Curso de Formação de Praças reconhecido como de nível superior, com titulação de Tecnólogo em Ciências Policiais, admitida ainda a equivalência de nível superior no curso de formação da Corporação, para ingresso no Quadro de Praças da Polícia Militar;

d) diploma de curso superior, admitindo-se o nível médio quando este oferecer Curso de Formação de Praças reconhecido como de nível superior, com titulação de Tecnólogo em Defesa Civil, admitida ainda a equivalência de nível superior no curso de formação da Corporação, para ingresso no Quadro de Praças do Corpo de Bombeiros Militar.

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IV - ..................................................................................................

a) 35 (trinta e cinco) anos no ato da inscrição no concurso público, tratando-se do Quadro de Oficiais de Estado-Maior e do Quadro de Oficiais de Saúde.

b) 30 (trinta) anos no ato da inscrição no concurso público, tratando-se do Quadro de Praças.

V - ter altura mínima, descalço e descoberto, de 155 cm (cento e cinquenta e cinco centímetros) se do sexo feminino e 160 cm (cento e sessenta centímetros) se do sexo masculino;

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§ 3º A partir do ato de matricula para o cargo inicial da carreira, o militar, quando Praça, encontrar-se-6. em Estágio Probatório, por um período de 03 (três) anos, durante o qual será verificado o preenchimento dos seguintes requisitos:

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§ 4º A matrícula no Curso de Formação de Praças dar-se-á como Aluno-Soldado; se não for aprovado no respectivo curso, será excluído da Corporação por conveniência do serviço e inaptidão para a carreira militar; se for aprovado, ascenderá à graduação de Soldado.

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Art. 12. As Instituições Militares serão compostas pelos seguintes Quadros:

I - Quadro de oficiais:

a) Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QUEM);

b) Quadro de Oficiais de Saúde (QOS);

c) Quadro de Oficiais Especialistas (QOE);

d) Quadro de Oficiais Temporários (QOT);

e) Quadro de Oficiais da Reserva e Reformados (QORR).

II - Quadro de Praças:

a) Quadro de Praças (QP);

b) Quadro de Praças Temporário (QFT);

c) Quadro de Praças da Reserva e Reformados (QPRR).

§ 1° O Quadro de Oficiais de Estado-Maior será formado pelos Militares, aprovados em concurso público, que tenham concluído com aproveitamento o Curso de Formação de Oficiais do quadro de oficiais de Estado Maior PM/BM e o respectivo estágio como Aspirante a Oficial, de no mínimo 6 (seis) meses. Iniciando a carreira com o posto de 2º Tenente, podendo alcançar o posto de Coronel, obedecendo aos critérios de promoção de Oficiais, regulados em lei especifica.

§ 2° O Quadro de Oficiais de saúde será formado pelos profissionais de curso superior nas áreas de saúde regulamentadas em lei, inscritos no conselho regional respectivo de sua área, aprovados em concurso público e convocados pelo Governador do Estado, para realização do curso de habilitação, o qual é classificatório para fins de antiguidade, na condição de Aspirantes-a-oficial, após 6 (seis) meses sendo nomeados ao posto de 2° Tenente, podendo alcançar o posto de Coronel, obedecendo aos critérios de promoção de Oficiais, regulados em lei especifica.

§ 3° O Quadro de Oficiais Especialistas será formado por oficiais oriundos do Quadro de Praças que possuam diploma de nível superior, que tenham concluído com aproveitamento o Curso de Habilitação de Oficial Especialista, conforme o Plano de Carreira das Praças, observados os critérios de promoção previstos na legislação vigente, abrangendo os postos de 2° Tenente até Tenente-Coronel.

§ 4° O Quadro de Oficiais Temporários será composto por oficiais temporários, sendo seus integrantes detentores de curso de nível superior e formação especifica, observado que seu regime jurídico, critérios de ingresso, incorporação e desincorporação serão disciplinados em lei especifica.

§ 5º O Quadro de Oficiais da Reserva e Reformados será formado pelos oficiais das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares pertencentes à reserva remunerada e aos reformados, para fins de controle, registro e mobilização, nos termos da lei.

§ 6° O Quadro de Praças será formado pelos candidatos que aprovados em concurso público, concluírem com aproveitamento o Curso de Formação de Praças PM/BM e demais cursos previstos na carreira. Iniciando com a graduação de Soldado, podendo alcançar a graduação de Subtenente, obedecendo aos critérios de promoção de Praças, regulados em lei especifica.

§ 7° O Quadro de Praças Temporárias composto por Praças temporárias, sendo seus integrantes detentores de curso de nível superior com formação especifica ou nível médio ou médio profissionalizante, observado que seu regime jurídico, critérios de ingresso, incorporação e desincorporação serão disciplinados em lei especifica.

§ 8° O Quadro de Praças da Reserva e Reformados será formado pelas Praças da reserva remunerada e pelos reformados das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, para fins de controle, registro e mobilização, nos termos da lei.

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Art. 13. São cursos obrigatórios às carreiras dos Oficiais e Praças para o desempenho da atividade militar:

I - para o Quadro de Oficiais de Estado-Maior:

a) curso de formação de oficiais (CFO);

b) curso de aperfeiçoamento de oficiais (CA0);

c) curso de comando de estado-maior (CCEM).

II - para o Quadro de Oficiais de Saúde:

a) curso de habilitação de oficial de saúde (CHOS);

b) curso de aperfeiçoamento de oficial de saúde (CAOS);

c) curso de comando de estado-maior de saúde (CCEM).

III - para o Quadro de Oficiais Especialistas:

a) curso de habilitação de oficial especialista (CHOE);

b) curso de aperfeiçoamento de oficial especialista (CAOE).

IV - para o Quadro de Praças:

a) curso de formação de praças (CFP);

b) curso de formação de sargentos (CFS);

c) curso de aperfeiçoamento de Praças (CAP).

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"Art. 17.........................................................................................

I - Circulo dos Oficiais:

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d) Praças especiais: Aspirante a Oficial, Cadete e Aluno Oficial.

II - Círculo de Praças:

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b) Cabos e Soldados: Cabo, Soldado e Aluno-Soldado.

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§ 4° A graduação de Soldado é alcançada quando o Aluno-Soldado for considerado aprovado no curso de formação de Praças e lhe for conferida a respectiva graduação.

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Art. 19..........................................................................................

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§ 6°..............................................................................................

I - Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM);

II - Quadro de Oficiais de Saúde (QOS);

III - Quadro de Oficiais Especialistas (QOE);

IV - Quadro Complementar de Oficiais (QC0);

V - Quadro de Oficiais Músicos (QOM);

VI - Quadro Especial de Oficiais (QE0);

VII - Quadro de Oficiais Temporários (QOT);

VIII - Quadro de Praças Combatentes (QPC);

IX - Quadro Especial de Praças (QEP);

X - Quadro de Praças Músicos (QPM);

XI - Quadro de Praças Temporários (QFT).

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Art. 26..........................................................................................

§ 1° Poderão concorrer ao Cargo de Comandante-Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, os militares do Quadro de Oficiais de Estado-Maior, da ativa, pertencentes ao último posto da respectiva Corporação.

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Art. 27. O Cargo de Subcomandante Geral e de Chefe do Estado Maior serão exercidos por oficial do último posto do Quadro de Oficiais de Estado-Maior do serviço ativo das respectivas instituições, indicados pelos Comandantes Gerais e nomeados pelo Governador do Estado.

Art. 28. Os Cargos de Chefes do Gabinete de Segurança Institucional e dos Gabinetes Militares serão designados pelo Governador do Estado, escolhidos entre os oficiais do último posto do Quadro de Oficiais de Estado-Maior da ativa.

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Art. 65..........................................................................................

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§ 4° Ressalvada a passagem dos Soldados para o Quadro Especial de Praças, dos Subtenentes do Quadro de Praças para o Quadro de Oficiais Especialistas, dos Subtenentes do Quadro Especial de Praças para o Quadro Especial de Oficiais, a promoção ocorrerá somente dentro do respectivo Quadro a que pertencer o militar, inclusive por ato de bravura, post mortem e por tempo de serviço.

Art. 66.........................................................................

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§ 4º Para gerar fluxo regular da carreira, os interstícios dos Quadros de Oficiais e de Praças poderão ser reduzidos em até cinquenta por cento, mediante ato do Governador do Estado do Amapá, observados os seguintes critérios:

I – A redução de interstício prevista neste parágrafo somente será aplicada quando houver vagas não providas no posto ou graduação imediatamente superior.

II – A redução de interstício restringe-se aos oficiais e praças pertencentes à turma imediatamente mais antiga, definida conforme o respectivo curso de formação.

III – Na impossibilidade de aplicação do inciso anterior, as turmas serão definidas por data de promoção.

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Art. 68..........................................................................................

§ 1° O militar tem direito de gozar 30 (trinta) dias de férias remuneradas, conforme plano de férias regulamentado pelos Comandos das instituições.

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Art. 137. Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo computado, dia a dia, entre a data de inclusão e a data do desligamento do serviço ativo em Instituição Militar do Brasil, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado.

.............................................................................................(NR)”

Art. 3° A Lei Complementar n° 084, de 07 de abril de 2014, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

Art. 10.........................................................................................

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§ 6° As Corporações poderão admitir, para ingresso no Quadro de Estado-Maior, a escolaridade de nível médio, quando oferecerem o respectivo curso de formação, nos termos do parágrafo único do art. 39 da Lei n° 14.751, de 12 de dezembro de 2023.

§ 7° A matricula constitui o ingresso na carreira militar de Praça e Praça especial, e a nomeação constitui o ingresso na carreira do oficial, considerando-se, para todos os efeitos jurídicos, as datas em que ocorrerem.

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Art. 28..........................................................................................

Parágrafo único. Os Cargos de Subchefes do Gabinete de Segurança Institucional e dos Gabinetes Militares serão designados pelo Governador do Estado, escolhidos entre os Oficiais Superiores do Quadro de Oficiais de Estado-Maior da ativa.

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Art. 53..........................................................................................

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XXXVI - O auxílio-invalidez, conforme previsto em lei.

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Art. 91..........................................................................................

Parágrafo único. Ao Comandante-Geral, durante o exercício do cargo, serão asseguradas, para fins de precedência e sinais de respeito, as prerrogativas correspondentes ao posto de General de Brigada.

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Art. 142........................................................................................

§ 1°..............................................................................................

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V - dispensa especial de serviço.

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Art. 144-A. A dispensa especial de serviço constitui período de até 15 (quinze) dias a ser usufruído imediatamente após o gozo das férias, não sendo considerado como férias.

Parágrafo único. A concessão observará os critérios de oportunidade e conveniência da Administração, conforme regulamentação dos Comandos Militares.

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Art. 185-A. Os militares oriundos do ex-Território Federal do Amapá, cedidos ao Governo do Estado do Amapá, não ocupam vagas do quadro estadual para fins de promoção, permanecendo A disposição para emprego na corporação.

§ 1º Terão suas promoções reguladas pela legislação estadual pertinente, sendo consideradas as vagas espelhadas nos quadros estaduais, desde que preenchidos os demais requisitos legais.

§ 2° Exercerão as atividades em similitude com os militares estaduais, garantidas as prerrogativas e direitos previstos em lei.

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Art. 191-A. Renomeia-se o Quadro de Oficiais Combatentes para Quadro de Oficiais de Estado-Maior.

Parágrafo único. O efetivo de militares estaduais do Quadro de Oficiais Combatentes será integral e equivalentemente aproveitado no Quadro de Oficiais de Estado-Maior, com a preservação dos postos, da hierarquia, da antiguidade e dos direitos adquiridos.

Art. 191-B. Renomeia-se o Quadro de Oficiais da Administração para Quadro de Oficiais Especialistas.

Parágrafo único. O efetivo de militares estaduais do Quadro de Oficiais da Administração será integral e equivalentemente aproveitado no Quadro de Oficiais Especialistas, com a preservação dos postos, da hierarquia, da antiguidade e dos direitos adquiridos, observadas as novas atribuições legais.

Art. 191-C. Renomeia-se o Quadro de Praças Combatentes para Quadro de Praças.

Parágrafo único. O efetivo de militares estaduais do Quadro de Praças Combatentes será integral e equivalentemente aproveitado no Quadro de Praças, com a preservação dos postos, da hierarquia, da antiguidade e dos direitos adquiridos.

Art. 191-D. O Quadro de Oficiais de Saúde permanece inalterado quanto à sua composição, estrutura e atribuições.

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Art. 195-A. São declarados em extinção, a partir da publicação desta Lei Complementar, os seguintes quadros:

I - Quadro Complementar de Oficiais (QC0);

II - Quadro de Oficiais Músicos (QOM);

III - Quadro Especial de Oficiais (QE0);

IV - Quadro Especial de Praças (QEP);

V - Quadro de Praças Músicos (QPM).

§ 1º A extinção referida no caput ocorrerá de forma progressiva, à medida em que as respectivas vagas nos postos ou graduações não forem mais preenchidas, seja por ausência de concurso, promoção ou qualquer outro mecanismo de ingresso legal.

§ 2° As vagas remanescentes ou que se tornarem ociosas nos quadros em extinção serão, no que couber, remanejadas para os seguintes quadros correspondentes:

I - as vagas do Quadro Complementar de Oficiais serão aproveitadas no Quadro de Oficiais Temporários;

II - as vagas do Quadro de Oficiais Músicos serão aproveitadas:

a) no âmbito da Polícia Militar do Amapá, passarão a integrar Quadro de Oficiais Especialistas, mantida a equivalência de postos correspondentes aos anteriormente existentes no quadro;

b) no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Amapá, passarão a integrar o Quadro de Oficiais Temporários.

III - as vagas do Quadro Especial de Oficiais serão remanejadas para o Quadro de Oficiais Especialistas;

IV - as vagas do Quadro Especial de Praças serão remanejadas para o Quadro de Praças;

V - as vagas do Quadro de Praças Músicos serão aproveitadas para o Quadro de Praças.

§ 3° O remanejamento das vagas de que trata o § 2° deste artigo será regulamentado por ato do Governador do Estado do Amapá, mediante proposta dos Comandantes-Gerais das Instituições.

§ 4° Permanecem assegurados os direitos adquiridos e as prerrogativas funcionais dos militares que atualmente integram os quadros ora declarados em extinção, inclusive para fins de promoção e acesso, limitados aos postos ou graduações superiores conforme a legislação vigente à época da publicação da presente norma e nos termos desta Lei Complementar.

§ 5° Na hipótese de integral ausência de preenchimento das vagas no posto ou graduação inicial dos quadros em extinção, nos termos do § 1º deste artigo, ficará vedado o ingresso nos respectivos quadros.

Art. 195-B. O ingresso no Quadro Especial de Praças somente poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2027, garantindo-se, aos que nele ingressarem até essa data, o direito de concorrer às promoções subsequentes.

Parágrafo único. Fica garantido, mesmo que decorrido o prazo incluído no caput deste artigo o direito ao ingresso do subtenente do quadro especial de Praças ao Quadro Especial de Oficiais.

Art. 195-C. Até a completa extinção dos postos e graduações dos referidos quadros do artigo anterior, permanecerão vigentes sua estrutura organizacional, atribuições e prerrogativas, conforme disciplinado na legislação aplicável à época da publicação desta Lei Complementar.

Art. 195-D. São cursos obrigatórios, para o desempenho da atividade militar, às carreiras dos Oficiais e Praças pertencentes aos quadros em extinção:

I - para o Quadro de Oficiais Complementares:

a) curso de habilitação de oficial complementar (CHOC);

b) curso de aperfeiçoamento de oficial complementar (CAOC);

c) curso de comando de estado-maior complementar (CCEM).

II - para o Quadro de Oficiais Músicos:

a) curso de habilitação de oficial músico (CHOM);

III - para o Quadro Especial de Oficiais:

a) curso especial de habilitação de oficiais (CEHO);

b) curso especial de aperfeiçoamento de oficiais (CEAO).

IV - para o Quadro Especial de Praças:

a) curso especial de formação de sargento (CEFS);

b) curso especial de aperfeiçoamento de Praças (CEAP).

V - para o Quadro de Praças Músicos:

a) curso de formação de Praça músico (CFPM);

b) curso de formação de sargento músico (CFSM);

c) curso de aperfeiçoamento de Praça músico (CAPM)."

Art. 195-E. As alterações e criações de vagas nesta lei não dão direito a promoção em ressarcimento de preterição.

....................................................................................................”

Art. 4° Ficam revogados o § 2° do art. 10, o parágrafo único do art. 13, e o § 2° do art. 68, da Lei Complementar n° 84, de 07 de abril de 2014.

Art. 5º Fica revogada a Lei n° 294, de 28 de junho de 1996, ressalvado o disposto em seu art. 12, que permanece em vigor.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 06 de janeiro de 2026.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

 Governador