Referente ao Projeto de Lei nº 0002/99-TJAP
LEI Nº 0467, DE 14 DE SETEMBRO DE 1999
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 2134, de 14.09.99
Dispõe sobre a transformação de Varas na Comarca de Macapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A 3ª Vara Criminal e a 2ª Vara de Infância e Juventude da Comarca de Macapá ficam transformadas em 4ª e 5ª Varas Cíveis e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá.
Parágrafo único. Os Juízes titulares das Varas transformadas no caput assumem a titularidade das 4ª e 5ª Varas Cíveis e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá.
Art. 2º. A Vara de Auditoria Militar da Comarca de Macapá, criada pela Lei nº 0164, de 04 de agosto de 1994, fica transformada em 3ª Vara Criminal e de Auditoria Militar da Comarca de Macapá.
Art. 3º. Os processos em curso na data de vigência desta Lei, nas Varas transformadas, serão redistribuídos na forma a seguir:
I - Os da 3ª Vara Criminal, para a nova 3ª Vara Criminal e de Auditoria Militar;
II - Os da 2ª Vara de Infância e Juventude para a Vara especializada remanescente.
Art. 4º. Na data da vigência desta Lei, um terço dos processos em curso nas 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá serão distribuídos equitativamente, na forma que dispuser a Corregedoria Geral de Justiça, às 4ª e 5ª Varas Cíveis e de Fazenda Pública da mesma Comarca, respeitada a vinculação pela identidade física do Juiz.
Art. 5º. Em decorrência das transformações previstas nos artigos anteriores, o Art. 20 e seus incisos do Decreto (N) nº 0069, de 15 de maio de 1991, com as alterações da Lei nº 0164, de 04 de agosto de 1994, da Lei nº 0251, de 22 de dezembro de 1995 e da Lei nº 0426, de 23 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20 - A Comarca de Macapá conta com as seguintes Varas criadas:
I - seis Varas Criminais;
II - uma Vara Criminal e de Auditoria Militar;
III - sete Varas Cíveis e de Fazenda Pública;
IV - seis Varas de Família, Órfãos e Sucessões;
V - um Vara do Tribunal do Júri;
VI - uma Vara de Execuções Penais;
VII - uma Vara de Infância e Juventude;
VIII - uma Vara de Juizado Especial Cível;
IX - uma Vara de Juizado Especial Criminal."
Art. 6º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta do orçamento do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
Art. 7º. Fica revogado o Art. 4º da Lei Estadual nº 0445, de 18 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre o subsídio mensal dos membros do Poder Judiciário e dá outras providências.
Art. 8º. Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 8º da Lei nº 0251, de 22 de dezembro de 1995, alterada pela Lei nº 0426, de 23 de julho de 1998, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Compete, também, aos Juizados Especiais Cíveis, o processamento e julgamento dos pedidos de justificações e retificações no de registros públicos civis."
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 14 de setembro de 1999.
MARIA DALVA DE SOUZA FIGUEIREDO