Referente ao Projeto de Resolução nº 0011/99-AL

RESOLUÇÃO Nº 0049, DE 10 DE SETEMBRO DE 1999

(Numeração anterior: 0003/99-AL)

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 2134, de 14.09.99

Autor: Mesa Diretora

(Revogada pela Resolução nº 0091, de 26.04.2006)

Altera a Resolução nº 0010, de 20 de dezembro de 1991, regulando as Sessões Itinerantes e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu promulgo a seguinte RESOLUÇÃO: 

Art. 1º O § 2º do artigo 1º da Resolução nº 0010, de 20 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, passa a ter a seguinte redação: 

“Art. 1º ......................

§ 1º .........................

§ 2º A Assembléia Legislativa poderá reunir-se em qualquer local do território estadual, por ato da Mesa, ad reverendum do Plenário, observado o que dispõe este Regimento.” 

Art. 2º O artigo 94 da Resolução  nº 0010, de 20 de dezembro de 1991, passa a ter a seguinte redação: 

“Art. 94. As Sessões da Assembléia são:

I - Preparatórias, as que precedem a instalação dos trabalhos da Assembleia Legislativa, na primeira e na terceira sessão Legislativa de cada Legislatura;

II - Inaugurais, as que se instalam solenemente os trabalhos da Sessão Legislativa;

III – Ordinárias, as de qualquer sessão Legislativa, realizadas apenas uma vez por dia, as terças, quartas e quintas-feiras;

IV - Extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversos dos prefixados para as ordinárias;

V - Solenes, as realizadas para grandes comemorações ou homenagens especiais;

VI - Itinerantes, assim chamadas as Sessões ordinárias realizadas em local diverso da sede da Assembléia Legislativa, em qualquer ponto do território estadual.” 

Art. 3º Acrescenta-se ao Título IV da Resolução nº 0010, de 20 de dezembro de 1991 o Capítulo III com a seguinte redação, renumerando os artigos seguintes: 

“Art. 122. As Sessões Itinerantes terão os mesmos procedimentos estabelecidos para as Sessões Ordinárias, exceto naquilo que dispõe este capítulo.

Art. 123. As Sessões Itinerantes constarão de:

I - Pequeno Expediente, destinado à leitura da Ata e matéria de expediente;

II - Comunicação de Oradores, destinada à breves comunicações por parte dos Deputados;

III - Ordem do dia, para apreciação de matéria constante de pauta da Ordem do dia;

IV - Tribuna do Povo, destinada a pronunciamentos da Tribuna de cidadãos previamente inscritos.

§ 1º As Sessões Itinerantes, por conveniência dos trabalhos e a critério da Presidência da Mesa, poderão ser realizadas em data e horário diverso das estabelecidas para as Sessões Ordinárias.

§ 2º Não poderão ser realizadas mais de uma Sessão Itinerante em um mesmo dia.

§ 3º As inscrições para uso da  Tribuna do Povo serão abertas ao iniciar-se a Sessão e permanecerão pelo tempo estipulado pela Presidência da Mesa, que informará a todos os presentes o prazo estabelecido.

§ 4º O tempo para o uso da palavra por cada orador será estabelecido pela Presidência da mesa.

§ 5º O Presidente da Mesa, por conveniência dos trabalhos, poderá limitar o número de inscrições para o uso da Tribuna do povo, quando dará preferência às autoridades constituídas, aos representantes de entidades e dentre estas, as de maior representatividade.

§ 6º O Orador se submete às normas do Regimento Interno.

§ 7º O Presidente dará por encerrado o discurso que for ofensivo às instituições nacionais, de incitação à guerra, revoltas, ou congêneres, ou que faltar com o respeito aos Deputados ou autoridades constituídas.

§ 8º Após o encerramento do espaço destinado à Tribuna do Povo, o Presidente, a seu critério e pelo tempo que determinar, igualmente distribuído entre os Deputados, poderá conceder-lhes a palavra, pela ordem de inscrições.” 

Art. 4º Acrescenta-se ao artigo 144 o parágrafo único com a seguinte redação: 

“Art. 144. .......................

Parágrafo único. Aplica-se aos requerimentos de informações o disposto na constituição do Estado.” 

Art. 5º O artigo 145 passa a ter a seguinte redação: 

“Art. 145. Os requerimentos escritos sujeitos à decisão do plenário serão lidos na primeira Sessão após seu recebimento e incluídos na Ordem do Dia após o despacho do Presidente.

Parágrafo único. Os requerimentos apresentados, por qualquer Deputado, até o início da ordem do Dia da Sessão Itinerante, poderão, excepcionalmente, serem lidos e incluídos em pauta para votação, a julgamento da Presidência da Mesa, desde que sejam de notório interesse da localidade em que se realiza a Sessão.”

Art. 6º O artigo 189 passa a ter a seguinte redação: 

“Art. 189. Salvo deliberações em contrário, as proposições serão votadas em seu texto integral.

§ 1º O Plenário poderá conceder destaque de parte ou partes do texto da proposição, para sua votação isolada.

§ 2º Os requerimentos poderão ser votados em bloco de, no máximo, 10 (dez) proposições, sendo permitido destaque a um ou mais de um, por qualquer Deputado, para votação em separado.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. 

Macapá - AP, 10 de setembro de 1999.   

Deputado FRAN JÚNIOR

Presidente