Referente ao PLO Nº 0054/25-GEA
LEI Nº 3384, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025
Publicada no DOE Nº 8549, de 04/12/2025
Autor: Poder Executivo
Altera a Lei nº 0883, de 23 de março de 2005, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado do Amapá, bem como a Lei nº 3175, de 08 de janeiro de 2025 e Lei nº 0637, de 14 de dezembro de 2001, que tratam da carreira de Delegado de Polícia Civil do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o artigo 17, da Lei nº 0883, de 23 de março de 2005, o qual passará a ter a seguinte redação:
“Art. 17. ......................................................................
§ 1º O Delegado Geral de Polícia Civil será substituído em suas ausências, afastamentos e impedimentos eventuais pelo Delegado Geral Adjunto de Polícia Civil. (NR)"
§ 2º O cargo de Delegado Geral Adjunto de Polícia Civil, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, será exercido por Delegado de Polícia Civil, integrante da Carreira dentre os integrantes da Classe Especial.
§ 3º Compete ao Delegado Geral Adjunto de Polícia Civil a substituição legal do Delegado Geral de Polícia Civil em seus impedimentos e ausências, bem como exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Delegado Geral de Polícia Civil."
Art. 2º Fica acrescido o item 2.2 ao inciso I do art. 5° da Lei nº 0637, de 14 de dezembro de 2001 e suas posteriores alterações, referente à estrutura organizacional básica da Polícia Civil do Estado do Amapá, com a seguinte redação:
“Art. 5º ........................................................................
I - ................................................................................
2.2. Delegado Geral Adjunto de Polícia Civil"
Art. 3º Fica acrescido um cargo de Delegado Geral Adjunto de Polícia Civil no Anexo XXII da Lei nº 3175, de 08 de janeiro de 2025, referente à Denominação e Quantificação dos Cargos de Direção e Assessoramento Superior e de Direção Intermediária da Polícia Civil do Estado do Amapá, a ser incluído no Nº 1, UNIDADE ORGÂNICA: Polícia Civil do Estado do Amapá, CODIGO: Subsídio-4.
Art. 4º Ficam acrescidos o § 1º, o § 2º e o § 3º ao artigo 149, da Lei nº 0883, de 23 de março de 2005, com a seguinte redação:
“Art. 149. ....................................................................
§ 1º O Delegado de Polícia deverá permanecer em regime de disponibilidade integral, sujeito a acionamento em qualquer tempo, inclusive fora do horário de expediente ou de plantão policial, para atendimento imediato às exigências do serviço de polícia judiciária.
§ 2º Fica instituído o Auxílio de Disponibilidade Integral, de natureza indenizatória, devido mensalmente aos Delegados de Polícia, no percentual de 12% (doze por cento) calculado sobre o subsídio da respectiva Classe.
§ 3º O Auxílio de Disponibilidade Integral tem caráter indenizatório para todos os efeitos legais, não se incorpora aos proventos de aposentadoria, não constitui base de cálculo para qualquer outra vantagem e não será devido ao Delegado de Polícia cedido a órgão ou entidade que não integre a estrutura da Segurança Pública do Estado do Amapá e será devido mesmo quando o Delegado estiver de férias ou afastamentos legais, devendo ainda ser obedecidos requisitos que demonstrem a capacidade de prontidão, atestados pela Chefia imediata através de expediente encaminhado ao Delegado Geral de Polícia Civil, tais como:
I – comprovação de assiduidade no serviço;
II – registro atualizado de sua localização e forma de contato imediato, mesmo em períodos de férias ou afastamentos legais;
III – inexistência de acúmulo de atribuições de forma injustificada;
IV – realização de cursos obrigatórios inerentes à atividade policial ofertados pela administração pública.”
Art. 5º O percentual do Auxílio de Disponibilidade Integral estabelecido no artigo anterior desta lei será implementado de forma escalonada e progressiva, inicialmente no percentual de 4% (quatro por cento) a partir de 1º de outubro de 2025, aumentando para 8% (oito por cento) a partir de 1º de abril de 2026 e com último aumento no percentual de 12% (doze por cento) a partir de 1º de abril de 2027.
Art. 6º Fica alterado, de forma escalonada, o Anexo II, da Lei Estadual nº 0883, de 23 de março de 2005, que passa a ser o constante desta Lei.
Art. 7º Fica alterado, a partir de 1º de abril de 2026, o Anexo XXII da Lei nº 3.175, de 08 de janeiro de 2025, que passa a ser o constante desta Lei.
Art. 8º Fica assegurada a aplicação do índice de revisão geral anual também para correção das tabelas de subsídios que constam do Anexo II desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 04 de dezembro de 2025.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
ANEXO II
(a partir de 1º de outubro de 2025)
POLICÍA CIVIL
DELEGADO DE POLÍCIA
|
CLASSE |
NÍVEL |
PADRÃO |
SUBSÍDIO |
|
Substituto |
PDD01 |
I |
R$ 28.897,55 |
|
2ª Classe |
PDD02 |
II |
R$ 29.636,29 |
|
1ª Classe |
PDD03 |
III |
R$ 33.964,11 |
|
Classe Especial |
PDD04 |
IV |
R$ 37.733,13 |
ANEXO II
(a partir de 1º de setembro de 2026)
POLICÍA CIVIL
DELEGADO DE POLÍCIA
|
CLASSE |
NÍVEL |
PADRÃO |
SUBSÍDIO |
|
Substituto |
PDD01 |
I |
R$ 31.439,06 |
|
2ª Classe |
PDD02 |
II |
R$ 34.582,27 |
|
1ª Classe |
PDD03 |
III |
R$ 38.041,27 |
|
Classe Especial |
PDD04 |
IV |
R$ 41.845,40 |
ANEXO XXII
(a partir de 1º de abril de 2026)
Denominação e Quantificação dos Cargos de Direção e Assessoramento Superior e de Direção Intermediária da Polícia Civil do Estado do Amapá
|
Nº |
UNIDADE ORGÂNICA |
CARGO |
CÓDIGO |
QUANT. |
|
1 |
Polícia Civil do Estado do Amapá |
Delegado Geral de Polícia Civil |
Subsísio-5 |
01 |
|
Delegado Geral Adjunto de Polícia Civil |
Subsídio-4 |
01 |
||
|
2 |
Gabinete |
Secretário Executivo |
CDS-1 |
02 |
|
Motorista do Delegado Geral |
CDl-3 |
01 |
||
|
Chefe de Gabinete |
CDS-4 |
01 |
||
|
3 |
Assessoria de Desenvolvimento Institucional |
Assessor |
CDS-2 |
01 |
|
4 |
Núcleo de Operações e Inteligência |
Chefe |
CDS-3 |
01 |
|
5 |
Corregedoria-Geral |
Corregedor-Geral |
CDS-4 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
CDI-2 |
01 |
||
|
5.1 |
Divisão de Correição |
Chefe |
CDS-3 |
01 |
|
5.2 |
Divisão de Disciplina |
Chefe |
CDS-3 |
01 |
|
5.3 |
Divisão de Feitos Funcionais |
Chefe |
CDS-3 |
01 |
|
Responsável por Grupo de Atividade III |
CDI-3 |
03 |
||
|
Responsável por Grupo de |
CDI-2 |
06 |
||
|
6 |
Assessoria de Controle Interno |
Assessor |
CDS-2 |
01 |
|
7 |
Coordenadoria Especial de |
Coordenador |
CDS-4 |
01 |
|
7.1 |
Divisão de Repressão às Ações Criminosas Organizadas - DRACO |
Chefe |
CDS-3 |
01 |
|
7.2 |
Divisão Especial de Repressão à Corrupção - DECOR |
Chefe |
CDS-3 |
01 |
|
7.3 |
Divisão do Laboratório Contra Lavagem de Dinheiro - LAB-LD |
Chefe |
CDS-3 |
01 |
|
7.4 |
Divisão de Recuperação de Ativos - DRA |
Chefe |
CDS-3 |
01 |
|
8 |
Coordenadoria de Operações e |
Coordenador |
CDS-4 |
01 |
|
9 |
Departamento de Polícia Especializada - DPE |
Diretor |
CDS-4 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
CDI-2 |
01 |
||
|
9.1 |
Delegacia de Polícia Especializada |
Delegado Titular |
CDS-3 |
12 |
|
10 |
Departamento de Polícia da Capital |
Diretor |
CDS-4 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
CDI-2 |
01 |
||
|
10.1 |
Delegacias de Polícia dos Bairros |
Delegado Titular |
CDS-3 |
10 |
|
11 |
Departamento de Polícia do |
Diretor |
CDS-4 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
CDI-2 |
01 |
||
|
11.1 |
Delegacias de Polícia nos Municípios |
Delegado Titular |
CDS-3 |
20 |
|
12 |
Central Integrada de Operações |
Coordenador |
CDS-4 |
05 |
|
13 |
Divisão de Apoio Administrativo e Financeiro |
Chefe de Divisão |
CDS-2 |
01 |
|
13.1 |
Unidade de Administração |
Chefe de unidade |
CDS-1 |
01 |
|
Responsável por Atividade |
CDI-3 |
01 |
||
|
Responsável por Atividade Nível III - Material e |
CDl-3 |
01 |
||
|
Responsável por Atividade Nível III - Serviços Gerais e Transportes |
CDI-3 |
01 |
||
|
Responsável por Atividade |
CDI-3 |
01 |
||
|
13.2 |
Unidade de Finanças |
Chefe de unidade |
CDS-1 |
01 |
|
13.3 |
Unidade de Contratos e Convênios |
Chefe de Unidade |
CDS-1 |
01 |
|
14 |
Divisão de Gestão de Compras e Contratações |
Chefe de Divisão |
CDS-2 |
01 |
|
Responsável por Grupo de Atividade III |
CDI-2 |
01 |
|
15 |
Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação |
Chefe de Divisão |
CDS-2 |
01 |
|
Responsável por Atividade Nível III - Suporte Técnico de Infraestrutura de Redes e |
CDI-3 |
01 |
||
|
Responsável por Atividade |
CDI-3 |
01 |
||
|
Responsável por Atividade Nível III - Gestão de Sistemas Corporativos |
CDI-3 |
01 |
||
|
16 |
Divisão de Polícia Administrativa |
Chefe da Divisão de Polícia Administrativa |
CDS-3 |
01 |
|
Responsável por Grupo de Atividade III |
CDI-3 |
02 |
||
|
17 |
Divisão de Atendimento Psicossocial |
Chefe |
CDS-2 |
01 |
|
Responsável por Grupo de Atividade III |
CDI-3 |
02 |
||
|
TOTAL |
102 |
|||