Referente ao Projeto de Lei n. º 0024/07-AL
LEI Nº. 1206, DE 10 DE ABRIL DE 2008.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4226, de 10.04.08
Autor: Deputado Michel JK
Dispõe sobre a instituição e implantação do “Projeto Educação Nutricional” nas escolas públicas de Ensino Fundamental e Médio no Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito das escolas públicas estaduais de Ensino Fundamental e Médio, o Projeto Educação Nutricional, nos moldes estabelecidos por esta Lei.
Art. 2º. O Projeto Educação Nutricional terá como fundamento um conjunto de ações destinadas à formação e conscientização de hábitos alimentares adequados e saudáveis.
Art. 3º. A implementação do projeto constante nesta Lei se desenvolverá sob as seguintes diretrizes:
I – a criação de um cronograma ou plano de aula básica a ser ministrado por profissionais nutricionistas através de programas e atividades sobre alimentação e nutrição de forma transversal e interdisciplinar no decorrer do ano letivo;
II – o desenvolvimento de atividades a serem estruturadas em três eixos estratégicos para a execução de ações visando à promoção da alimentação saudável:
a) educadores;
b) educandos;
c) pais.
III - os programas e atividades deverão estimular a adoção de hábitos alimentares e estilo de vida saudáveis e a prevenção dos casos de desnutrição, obesidade e doenças crônico-degenerativas na infância, conseqüência direta de erros alimentares.
Art. 4º. O Projeto Educação Nutricional poderá valer-se dos seguintes recursos:
I - desenvolvimento de atividades educativas com os estudantes:
a) apresentações teatrais;
d) fantoches;
e) histórias ilustradas;
f) feiras;
g) aulas de culinária;
h) jogos.
II - avaliação do consumo alimentar;
III - antropometria;
IV - disponibilização de um instrumento em favor dos educadores, visando nortear as ações correspondentes aos principais conteúdos abordados nas atividades lúcidas.
V - realização de encontros com palestras informativas sobre alimentação saudável, juntamente como os pais.
Art. 5º. O cronograma de atividades deverá contar com:
I - atividades a serem desenvolvidas em grupo levando-se em consideração a faixa etária e o estilo da atividade envolvida;
II - realização de aulas a serem ministradas quinzenalmente a cada faixa etária.
III - na parte do horário de trabalho pedagógico coletivo deverá ser abordado a cada bimestre o desenvolvimento de temas e atividades com vista a possibilitar a correta conscientização sobre educação alimentar;
IV - desenvolvimento trimestral de reuniões com os pais.
Ar. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá – AP, 10 de abril de 2008.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador