Referente ao Projeto de Lei n. º 0024/07-AL

LEI Nº. 1206, DE 10 DE ABRIL DE 2008.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4226, de 10.04.08

Autor: Deputado Michel JK

 Dispõe sobre a instituição e implantação do “Projeto Educação Nutricional” nas escolas públicas de Ensino Fundamental e Médio no Estado do Amapá.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito das escolas públicas estaduais de Ensino Fundamental e Médio, o Projeto Educação Nutricional, nos moldes estabelecidos por esta Lei.

Art. 2º.  O Projeto Educação Nutricional terá como fundamento um conjunto de ações destinadas à formação e conscientização de hábitos alimentares adequados e saudáveis.

Art. 3º.  A implementação do projeto constante nesta Lei se desenvolverá sob as seguintes diretrizes:

I – a criação de um cronograma ou plano de aula básica a ser ministrado por profissionais nutricionistas através de programas e atividades sobre alimentação e nutrição de forma transversal e interdisciplinar no decorrer do ano letivo;

II – o desenvolvimento de atividades a serem estruturadas em três eixos estratégicos para a execução de ações visando à promoção da alimentação saudável:

a)    educadores;

b)    educandos;

c)    pais.

III - os programas e atividades deverão estimular a adoção de hábitos alimentares e estilo de vida saudáveis e a prevenção dos casos de desnutrição, obesidade e doenças crônico-degenerativas na infância, conseqüência direta de erros alimentares.

Art. 4º. O Projeto Educação Nutricional poderá valer-se dos seguintes recursos:

I - desenvolvimento de atividades educativas com os estudantes:

a) apresentações teatrais;

d)    fantoches;

e)    histórias ilustradas;

f)     feiras;

g)    aulas de culinária;

h)   jogos.

II - avaliação do consumo alimentar;

III - antropometria;

IV - disponibilização de um instrumento em favor dos educadores, visando nortear as ações correspondentes aos principais conteúdos abordados nas atividades lúcidas.

V - realização de encontros com palestras informativas sobre alimentação saudável, juntamente como os pais.

Art. 5º. O cronograma de atividades deverá contar com:

I - atividades a serem desenvolvidas em grupo levando-se em consideração a faixa etária e o estilo da atividade envolvida;

II - realização de aulas a serem ministradas quinzenalmente a cada faixa etária.

III - na parte do horário de trabalho pedagógico coletivo deverá ser abordado a cada bimestre o desenvolvimento de temas e atividades com vista a possibilitar a correta conscientização sobre educação alimentar;

IV - desenvolvimento trimestral de reuniões com os pais.

Ar. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá – AP, 10 de abril de 2008.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador