PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 0007/99-AL

Modifica o § 4º, do Art. 175 da Constituição do Estado do Amapá.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a  Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Constituição:

Artigo Único - Passa o § 4º, do Art. 175 da Constituição do Estado do Amapá,  a vigorar com a seguinte redação:

 “Art.175 -  .....................................................................................

§ 1º -  ....................................................................................

§ 2º -  ....................................................................................

§ 3º - .....................................................................................

§ 4º - O Estado e os Municípios publicarão, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária, do mês e até o mês, explicitando, de forma  individualizada, os valores de cada item considerado para efeito do cálculo das receitas correntes líquidas, das despesas totais de pessoal e, consequentemente, da referida participação.

I - Sempre que o demonstrativo de que trata o presente parágrafo, no que tange à despesa acumulada até o mês, indicar o descumprimento dos limites fixados na Lei Complementar Federal nº 0082 de 27 de março de 1995, ficarão vedadas, até que a situação se regularize, quaisquer revisões, reajustes ou adequações de remunerações que impliquem aumento de despesas.”

Macapá - AP, 26 de agosto de 1999.

Deputado ALEXANDRE TORRINHA

PDT