PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 0005/99-AL
Institui o “Espaço do Cidadão” e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ.
Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Assembléia Legislativa, o “Espaço do Cidadão”, que obedecerá as Diretrizes da democratização, da informatização e incentivo ao exercício da cidadania e valorização do Poder Legislativo.
Art. 2º - É assegurado ao cidadão o acesso diário e sem qualquer restrição, as seguintes informações:
I - Pauta das Sessões Ordinárias e Extraordinárias;
II - Pauta das Sessões das Comissões Técnicas;
III - Pauta das Sessões e Trabalhos das Comissões Parlamentares de Inquérito;
IV - Dados biográficos e cadastro dos Deputados Estaduais;
V - Consolidação de Títulos de Cidadão Amapaense;
VI - Expediente;
VII - Relatório das liberações da Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
VIII - Relatório das deliberações das demais comissões técnicas;
IX - Matérias em condições regimentais de figuragem na ordem do dia das Sessões Plenárias;
X - Texto integral das espécies normativas estaduais;
XI - Constituição do Estado do Amapá e suas alterações;
XII - Regimento Interno e suas alterações;
XIII - Estágio judicial das ações diretas de inconstitucionalidade;
XIV - Relação dos Municípios do Estado, com a nominação dos Prefeitos, Vice-Prefeito e Vereadores;
XV - Texto Integral da Lei de Criação de Municípios;
XVI - Propostas de Emendas à Constituição;
XVII - Projetos de Leis, Decretos Legislativos e Resoluções;
XVIII - Mensagens encaminhadas pelo Chefe do Poder Executivo;
XIX - Exposição de Motivos encaminhadas pelo Tribunal de Justiça ou Ministério Público.
Art. 3º - O “Espaço do Cidadão” compreenderá, ainda, o encaminhamento de sugestões à Mesa Diretora, para apresentação de proposições.
Art. 4º - Esta Resolução será regulamentada por Ato da Mesa Diretora, no prazo de cento e vinte dias, a partir de sua vigência.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 06 de abril de 1999.