PROJETO DE LEI Nº. 0023/07-AL
Autor: Deputado Jorge Souza
Institui o Programa "Pró-Mulher" de Trabalho e Qualificação de Mão-de-Obra Feminina do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Estado do Amapá o Programa “Pró – Mulher” de trabalho de qualificação e incentivo à inserção da mão-de-obra feminina no mercado de trabalho.
Art. 2º. O programa será desenvolvido, implantado e executado pelas Secretarias de Políticas para Mulheres e do Trabalho e Empreendedorismo, que para tal finalidade poderão estabelecer parceria com outras secretarias e órgãos estaduais.
Parágrafo único. Os municípios poderão participar do programa desenvolvendo ações complementares, no âmbito de sua competência.
Art. 3º. O Programa “Pró-Mulher” atenderá prioritariamente a mulher cuja direção, administração ou manutenção familiar esteja sob sua responsabilidade e que se encontre desempregada, ou em condições precárias de trabalho (mercado informal).
Art. 4º. As Secretarias de Políticas para Mulheres e do Trabalho e Empreendedorismo ficam autorizados a celebrar convênio com universidades, empresas públicas e organização não governamental, visando à implantação e a execução do programa “Pró-Mulher”.
Art. 5º. Para a eficácia do programa “Pró-Mulher” as Secretarias envolvidas terão como atribuição a execução das seguintes ações, entre outras correlatas:
I. criação, manutenção e atualização de um banco de dados contendo cadastros:
a) de mulheres interessadas em participar do programa;
b) de empresas públicas, órgãos e entidades públicas, universidades e organização não governamental que sejam parceiras do programa “Pró-Mulher”;
c) de oferta de emprego destinado às mulheres beneficiadas pelo programa.
II. promoção de qualificação da mão-de-obra feminina, encaminhando as mulheres cadastradas para:
a) cursos que promovem a melhoria do nível educacional e cultural;
b) cursos profissionalizantes, observando-se os parâmetros e aptidão profissional da demanda;
c) prioritariamente, empregos oferecidos pelos parceiros do programa.
III. divulgação constante sobre a oferta de empregos e de cursos de qualificação, por meio de parceria com a imprensa em geral e com o Sistema Nacional de Emprego – SINE,
Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentária própria, suplementada, se necessária.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 13 de março de 2007.
Deputado JORGE SOUZA
PCB