Referente ao Projeto de Resolução nº 0003/99-AL

RESOLUÇÃO Nº 0058, DE 19 DE ABRIL DE 2001

(Numeração anterior: 0002/01-AL)

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 2528, de 25.04.01

Cria a Comissão de Direitos da Pessoa Humana da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá e dá outras providências..

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu promulgo a seguinte RESOLUÇÃO: 

 Art. 1º Os artigos 35, 36, 63, 97 e 138 da Resolução n.º 010/91-AL, de 20 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, passam a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 35. ...............................................................................

I - .......................................................................................

II - ......................................................................................

III - Comissão de Educação, Saúde, Abastecimento, Defesa do Consumidor, Agricultura, Política Agrária e Meio Ambiente e Assuntos Indígenas.

IV -.......................................................................................

V - Comissão de Direitos da Pessoa Humana.

§ 1º As comissões permanentes serão compostas por cinco membros titulares e dois membros suplentes classificados por numeração ordinal;

§ 2º ..................................................................................."

 

“Art. 36. ...............................................................................

§ 3º A Comissão de Educação, Saúde, Assistência Social, Abastecimento, Defesa do Consumidor, Agricultura e Política Agrária, Meio Ambiente e Assuntos Indígenas, compete manifestar-se sobre:

I-             ..................................................................................

II-           ..................................................................................

III-          ..................................................................................

IV-         ..................................................................................

V-          assuntos indígenas;

VI-         ..................................................................................

VII-        ..................................................................................

VIII-      ..................................................................................

IX-         ..................................................................................

X-          ..................................................................................

XI-         ..................................................................................

XII-        .................................................................................”

§ 4º ......................................................................................

§ 5º À Comissão de Direitos da Pessoa Humana compete:

I - realizar simpósios, debates e outros estudos acerca dos direitos da pessoa humana;

II - promover a divulgação desses direitos através de conferências, exposições e seminários na Assembléia Legislativa, nas universidades, escolas, clubes, associações de classe e sindicatos, por intermédio de seus integrantes, autoridades e pessoas abalizadas, convidadas para este mister;

III - efetivar, nas áreas que ocorrem maiores índices de violação dos direitos humanos, investigações e estudos para determinar suas causas, sugerindo medidas pendentes a assegurar a plenitude do gozo de tais direitos, fazer, ainda, campanhas de esclarecimento e divulgação;

IV - efetuar investigações nas áreas onde ocorrem graves conflitos fundiários, com agressões aos direitos humanos, obtendo esclarecimentos e propondo providências e soluções aos órgãos competentes;

V - dar ciência às autoridades competentes de denúncias de violação aos direitos humanos;

VI - promoção, previdência e assistência social e proteção à pessoa humana.”

 

"Art. 63. ...............................................................................

§ 1º A remessa de matérias às comissões será feita através da secretaria competente da Mesa Diretora, devendo chegar a seu destino no prazo máximo de dois dias úteis, ou imediatamente em caso de urgência, para o que serão produzidas cópias de todo o processo.

§ 2º A matéria que tiver de ser distribuída a mais de uma comissão será remetida, em primeiro lugar, à Comissão de Constituição, Justiça e Redação e, recebendo parecer, será enviada, num prazo comum, para as demais comissões."

 

"Art. 97. ...............................................................................

I-             ..................................................

II-           ..................................................

III-          ..................................................

IV-         ..................................................

V-          ..................................................

Parágrafo único. A Ordem do Dia da Sessão Ordinária, poderá, por conveniência dos trabalhos, de ofício pelo Presidente, ou por decisão do Plenário, ser realizada, excepcionalmente, em momento diverso do estabelecido neste artigo."

 

"Art. 138. Indicação é a proposição em que é sugerida a realização de certo ato, obra, serviço ou medida de interesse coletivo, aos Poderes Públicos dos Municípios e da União ou entidades privadas, quando não caibam em Moção, Requerimento ou Projetos de iniciativa da Assembléia Legislativa, devendo ser redigida com clareza e precisão, concluindo pelo texto a ser transmitido."

 

Art. 4º A Mesa Diretora, no prazo de 15 dias após a publicação desta Resolução, providenciará a organização da Comissão de Direitos da Pessoa Humana, para aprovação em Plenário e nomeação dos membros por portaria do Presidente da Assembléia, nos termos do disposto no art. 32 do Regimento Interno.

Art. 5º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogado o § 2º do art. 165 da Resolução nº 010/91-AL, que dispõe sobre o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. 

Macapá - AP, 19 de abril de 2001.   

Deputado FRAN JUNIOR

Presidente