Referente ao Projeto de Lei nº 0010/07-GEA

LEI Nº. 1079, DE 02 DE ABRIL DE 2007.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3977, de 02/04/2007.

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre o Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá - IEPA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei: 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA JURÍDICA

Art. 1º. O Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá - IEPA é uma autarquia pública, com personalidade jurídica de direito público, autonomia técnica, administrativa e financeira, patrimônio e receitas próprias, vinculada à Secretaria de Estado da Ciência e da Tecnologia, com sede e foro em Macapá, Estado do Amapá.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE

Art. 2º. O Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá - IEPA tem por finalidade gerar e difundir  conhecimentos científicos e tecnológicos sobre o ser humano, a flora, a fauna e o ambiente físico do Estado para contribuição ao desenvolvimento econômico e social.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA

Art. 3º. A estrutura organizacional básica do Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá - IEPA compreende:

I - DIREÇÃO SUPERIOR:

1. Deliberação Colegiada:

1.1. Conselho Diretor

1.2. Conselho Fiscal

1.3. Conselho de Ética em Pesquisa

2. Deliberação Singular:

2.1. Diretor Presidente

II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO:

3. Gabinete

4. Assessoria  Jurídica

5. Assessoria de Desenvolvimento Institucional

III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA:

6. Diretoria de Pesquisa Científica e Desenvolvimento Tecnológico

6.1. Coordenadoria de Pesquisa

6.1.1.Núcleo de Ordenamento Territorial

6.1.2. Núcleo de Biodiversidade

6.1.3. Núcleo de Pesquisa Aquática

6.1.4. Núcleo de Pesquisa Arqueológica

6.1.5. Núcleo de Climatologia

6.2. Coordenadoria de Desenvolvimento Tecnológico

6.2.1.Núcleo de Biotecnologia

6.2.2. Núcleo de Tecnologia de Alimentos

6.2.3. Núcleo de Geologia e Tecnologia Mineral

6.2.4. Núcleo de Plantas Medicinais

7. Diretoria de Planejamento e Gestão

7.1 Coordenadoria de Difusão Científica e Tecnológica

7.1.1. Núcleo de Museologia

7.1.2. Núcleo de Informação e Documentação

7.2. Centro de Incubação de Empresas

IV - UNIDADES DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL:

7.3. Coordenadoria Administrativo-Financeira

7.3.1. Unidade de Administração

7.3.2. Unidade de Pessoal

7.3.3. Unidade de Finanças

7.3.4. Unidade de Contabilidade

7.3.5. Unidade  de Contratos e Convênios

Parágrafo único. As funções gratificadas de níveis superior e intermediário encontram-se no Anexo desta Lei.

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO

Art. 4º. Constituem patrimônio do Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá - IEPA:

I - Os bens originários de transferência do Governo do Estado do Amapá e os que venha a adquirir;

II - Os bens, direitos e valores que a qualquer título sejam-lhe adjudicados ou transferidos;

III - As doações, legados e heranças.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 5º. Constituem recursos financeiros do Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá - IEPA:

I - os recursos consignados de dotação orçamentária, as transferências de recursos consignados nos orçamentos da União, do Estado e dos municípios;

II - as dotações, legados, subvenções e contribuições de pessoas e direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

III - as rendas patrimoniais de qualquer natureza, incluindo alienação, juros e dividendos e as provenientes de seus serviços, bens e atividades;

IV - recursos de leis específicas e de capital, inclusive os resultantes de conversão em espécie de bens e direitos;

V - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com os governos federal, estadual e municipal e entidades privadas nacionais e internacionais, para a execução de serviços públicos por eles delegados;

VI - quaisquer outros recursos eventuais ou extraordinários e receitas operacionais.

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 6º. Os Recursos Humanos do Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá - IEPA serão constituídos de:

I - Função de Direção e Assessoramento Superior - FGS e Função de Direção Intermediária - FGI;

II - Cargos de provimento efetivo.

Parágrafo único. As funções previstas no inciso I deste artigo, serão de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado e os cargos efetivos serão providos através de concurso público.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 0699, de 28 de junho de 2002.

Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua vigência.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Macapá – AP, 20 de março de 2007.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

ANEXO

Denominação e quantificação das Funções Gratificadas de Nível Superior e Intermediário

Nº.

UNIDADE ORGÂNICA

CARGO

CÓDIGO

QUANT.

1

IEPA

Diretor-Presidente

FGS - 4

01

2

Gabinete Executivo

Chefe de Gabinete

FGS - 3

01

Secretário (a) Executivo (a)

FGI - 2

01

Motorista

FGI - 2

01

3

Assessoria Jurídica

Assessor Jurídico

FGS - 2

01

Assessor Técnico Nível I

FGS - 1

01

4

Assessoria de Desenvolvimento Institucional

Assessor de Desenvolvimento Institucional

FGS - 2

01

Assessor Técnico Nível

FGS - 1

03

5

Diretoria de Pesquisa Científica e Desenvolvimento Tecnológico

Diretor

70% do

FGS - 4

01

5.1

Coordenadoria de Pesquisa

Coordenador

FGS - 3

01

5.1.1

Núcleo Ordenamento Territorial

Gerente

FGS - 2

01

5.1.2

Núcleo de Biodiversidade

Gerente

FGS - 2

01

5.1.3

Núcleo de Pesquisa Aquática

Gerente

FGS - 2

01

 

5.1.4

Núcleo de Pesquisa Arqueológica

Gerente

FGS - 2

01

5.1.5

Núcleo de Climatologia

Gerente

FGS - 2

01

5.2

Coordenadoria de Desenvolvimento Tecnológico

Coordenador

 

FGS - 3

01

5.2.1

Núcleo de Biotecnologia

Gerente

FGS - 2

01

5.2.2.

Núcleo de Tecnologia de Alimentos

Gerente

FGS - 2

01

5.2.3

Núcleo de Geologia e Tecnologia Mineral

Gerente

FGS - 2

01

5.2.4

Núcleo de Plantas Medicinais

Gerente

FGS - 2

01

6

Diretoria de Planejamento e Gestão

Diretor

70% do

FGS - 4

01

Assessor Técnico Nível I

Marketing Tecnológico

FGS - 1

01

6.1

Coordenadoria de Difusão Científica e Tecnológica

Coordenador

FGS - 3

01

 

6.1.1

Núcleo de Museologia

Gerente

FGS - 2

01

6.1.2

Núcleo de Informação e Documentação

Gerente

FGS - 2

01

6.2

Centro de Incubação de Empresas

Chefe do Centro

FGS - 3

01

6.3

Coordenadoria Administrativo-Financeira

Coordenador

FGS - 3

01

6.3.1

Unidade de Administração

Chefe de Unidade

FGS - 1

01

Responsável por Atividade Nível III: Comunicação Administrativa

FGI - 3

01

Responsável por Atividade Nível III: Material e Patrimônio

FGI - 3

01

Responsável por Atividade Nível III: Serviços Gerais e Transporte

FGI - 3

01

6.3.2

Unidade de Pessoal

Chefe da Unidade de Pessoal

FGS - 1

01

6.3.3

Unidade de Finanças

Chefe da Unidade de Finanças

FGS - 1

01

6.3.4

Tesouraria

Responsável por Atividade Nível III

FGI -3

01

6.3.5.

Unidade Contabilidade

Chefe da Unidade de Contabilidade

FGS - 1

01

6.3.6.

Unidade de  Contratos e Convênios

Chefe da Unidade de Contratos e Convênios

FGS - 1

01

TOTAL

38