PROJETO DE LEI Nº 0059/97-AL

Institui procedimentos especiais para prevenção e detecção dos casos de Lesões por Esforços Repetitivos - LER.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - O Estado instituirá procedimentos especiais de vigilância e fiscalização com vistas à prevenção e a detecção dos casos de Lesões por Esforços Repetitivos - LER - nos trabalhadores.

1 - Entende-se por vigilância o conjunto de ações que proporcionam a detecção ou a prevenção de mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde, com a finalidade de prevenir e controlar as lesões par esforços repetitivos.

2 - Os procedimentos especiais de fiscalização a que se refere esta Lei destinam-se a aferir a aplicação, pelos empregadores, das seguintes medidas:

I - informação aos trabalhadores, por meio de cartazes, cartilhas e palestras, dos riscos de se contraírem as lesões por esforços repetitivos, em razão da natureza do trabalho desempenhado;

II - estabelecimento de uma pausa de 10 (dez) minutos para cada 50 (cinqüenta) minutos de trabalho, não deduzidos da jornada normal de trabalho, nas atividades de entrada de dados;

III - definição de uma escala de alternância de tarefas e de um plano de controle do ritmo de trabalho;

IV - adequação de máquinas, mobiliários, equipamentos e ferramentas de trabalho, visando a redução da intensidade dos esforços fisicos a que estão submetidos os trabalhadores e a correcão de posturas inadequadas;

V - adequação do ambiente de trabalho aos níveis de ruído e iluminação estabelecidos pela legislação vigente;

VI - realização de exames clínicos nos trabalhadores, periodicamente, e no momento da rescisão contratual.

Art. 2º - A suspeita ou a constatação de lesões por esforços repetitivos serão comunicadas ao órgão responsável pela saúde do trabalhador ou à entidade representativa de classe a que ele pertença.

Art. 3º - Constatado o descumprimento de qualquer das medidas enumeradas nos incisos I a VI  do art. 1º  desta Lei, será o infrator notificado para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sanar as irregularidades ou apresentar plano detalhado para saná-las.

1 – Vencido o prazo de 72 (setenta e duas) horas sem que tenham sido tomadas as providências previstas no caput deste artigo, o infrator estará sujeito as seguintes penalidades:

I- multa diária no valor de 2.000 UFIRs;

II - suspensão temporária das atividades em caso de reincidência ou risco iminente à saúde do trabalhador.

2 - 0 plano a que se refere este artigo será avaliado pelo poder público, que decidirá, motivadamente, sobre a sua aprovação ou não, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

3 - Não havendo aprovação do plano apresentado, o infrator terá 72 (setenta e duas) horas para sanar a irregularidade, e, não o fazendo, setilhão impostas as penalidades previstas no 1 deste artigo.

Art. 4º  - Para a execução dos procedimentos especiais previstos nesta Lei, o poder público estadual poderá firmar convênios corn municípios e entidades representativas patronais ou sindicatos profissionais.

Parágrafo único - Os convênios firmados com entidades representativas de classe, previstos no caput deste artigo, terão como objeto apenas os procedimentos especiais relativos às funções de vigilância.

Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de verba consignada no orçamento do Estado.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposicões em contrário.

Macapá-AP, 21 de outubro de 1997.

Deputado  Fran Júnior