Referente ao PLO Nº 0046/25-GEA

LEI Nº 3330, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025

Publicada no DOE Nº 8519, de 21/10/2025

Autoria: Poder Executivo

 

 

Altera a Lei nº 3.282, de 4 de agosto de 2025, que regulamenta o art. 9-A da Lei Complementar nº 152, de 07 de novembro de 2023, instituindo o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Grupo da Assistência Social do Estado do Amapá, e dá outras providências.

 


O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º A Lei Estadual nº 3.282, de 4 de agosto de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 4º O Quadro de Pessoal da Assistência Social, formado por servidores com lotação na Secretaria de Estado da Assistência Social, compõe-se dos seguintes cargos de provimento efetivo:

(...)

II - Nível Médio:

a) Técnico Administrativo da Assistência Social: certificado de conclusão de Ensino Médio, Técnico ou equivalente devidamente registrado e reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC;

b) Técnico de Informática da Assistência Social: certificado de conclusão de Ensino Técnico Integrado ao Ensino Médio em Informática, devidamente registrado e reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC;

(...)

III - Nível Superior:

(...)

e) Analista em Assistência Social - Comunicólogo: diploma devidamente registrado, reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC, em Curso de Nível Superior em Comunicação Social com habilitação específica em Jornalismo, Relações Públicas ou Publicidade e Propaganda;

(...)

m) Analista em Assistência Social - Sociólogo: diploma devidamente registrado, reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC com habilitação específica em Curso de Nível Superior bacharel em Ciências Sociais ou Sociologia;

n) Analista em Assistência Social - Tecnólogo da Informação: Diploma devidamente registrado, reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC com habilitação específica em Curso de Nível Superior na área de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC).

(...)

Art. 19. Fica criada a gratificação de efetivo exercício no Sistema Único de Assistência Social – GRATI-SUAS, destinada aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que integrem o Grupo da Assistência Social estabelecido por esta Lei e que estejam lotados e em exercício na Secretaria de Estado da Assistência Social, devida no valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), independente de classe, nível ou padrão em que se encontrar o servidor.

Art. 20. .................................................................

(...)

§ 6º O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, mediante apresentação à Secretaria de Estado da Administração do Termo de Opção constante do Anexo IV desta Lei.

§ 6º-A Os termos de opção apresentados de conformidade com a Portaria nº 1884/2025-SEAD, de 12 de agosto de 2025, e a Portaria nº 2109/2025-SEAD, de 12 de setembro de 2025, são considerados válidos e tempestivos para fins de apreciação pela Secretaria de Estado da Administração acerca do enquadramento no Grupo da Assistência Social.” (NR)

Art. 2º Fica acrescido o Anexo IV na Lei nº 3.282, de 4 de agosto de 2025, na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º O prazo estabelecido no § 6º do art. 20 da Lei Estadual nº 3.282 de 4 de agosto de 2025, terá início a contar da entrada em vigor desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, com efeitos a contar de 4 de agosto de 2025.

Macapá, 21 de outubro de 2025.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

TERMO DE OPÇÃO IRRETRATÁVEL

(Anexo IV da Lei nº 3282, de 4 de agosto de 2025)

 

Nome:

Matrícula:

CPF nº:

Data de admissão:

Órgão de Lotação:

Grupo de origem:

Grupo de opção:

Grupo da Assistência Social

Cargo de origem:

Cargo de opção:

 

 

Confirmando os dados acima apresentados e exercendo o direito previsto na Lei Estadual nº 3.282, de 4 de agosto de 2025, VENHO, por meio do presente documento, por ato de vontade própria e expressa, apresentar minha opção irretratável pelo enquadramento no Grupo da Assistência Social.

 

 

 

 

_____________________________________,_____/_____/_____.

(Local e data)

 

 

_______________________________________________________

(Assinatura)