Referente ao PLO Nº 0046/25-GEA
LEI Nº 3330, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025
Publicada no DOE Nº 8519, de 21/10/2025
Autoria: Poder Executivo
Altera a Lei nº 3.282, de 4 de agosto de 2025, que regulamenta o art. 9-A da Lei Complementar nº 152, de 07 de novembro de 2023, instituindo o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Grupo da Assistência Social do Estado do Amapá, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Estadual nº 3.282, de 4 de agosto de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º O Quadro de Pessoal da Assistência Social, formado por servidores com lotação na Secretaria de Estado da Assistência Social, compõe-se dos seguintes cargos de provimento efetivo:
(...)
II - Nível Médio:
a) Técnico Administrativo da Assistência Social: certificado de conclusão de Ensino Médio, Técnico ou equivalente devidamente registrado e reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC;
b) Técnico de Informática da Assistência Social: certificado de conclusão de Ensino Técnico Integrado ao Ensino Médio em Informática, devidamente registrado e reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC;
(...)
III - Nível Superior:
(...)
e) Analista em Assistência Social - Comunicólogo: diploma devidamente registrado, reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC, em Curso de Nível Superior em Comunicação Social com habilitação específica em Jornalismo, Relações Públicas ou Publicidade e Propaganda;
(...)
m) Analista em Assistência Social - Sociólogo: diploma devidamente registrado, reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC com habilitação específica em Curso de Nível Superior bacharel em Ciências Sociais ou Sociologia;
n) Analista em Assistência Social - Tecnólogo da Informação: Diploma devidamente registrado, reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC com habilitação específica em Curso de Nível Superior na área de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC).
(...)
Art. 19. Fica criada a gratificação de efetivo exercício no Sistema Único de Assistência Social – GRATI-SUAS, destinada aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que integrem o Grupo da Assistência Social estabelecido por esta Lei e que estejam lotados e em exercício na Secretaria de Estado da Assistência Social, devida no valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), independente de classe, nível ou padrão em que se encontrar o servidor.
Art. 20. .................................................................
(...)
§ 6º O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, mediante apresentação à Secretaria de Estado da Administração do Termo de Opção constante do Anexo IV desta Lei.
§ 6º-A Os termos de opção apresentados de conformidade com a Portaria nº 1884/2025-SEAD, de 12 de agosto de 2025, e a Portaria nº 2109/2025-SEAD, de 12 de setembro de 2025, são considerados válidos e tempestivos para fins de apreciação pela Secretaria de Estado da Administração acerca do enquadramento no Grupo da Assistência Social.” (NR)
Art. 2º Fica acrescido o Anexo IV na Lei nº 3.282, de 4 de agosto de 2025, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º O prazo estabelecido no § 6º do art. 20 da Lei Estadual nº 3.282 de 4 de agosto de 2025, terá início a contar da entrada em vigor desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, com efeitos a contar de 4 de agosto de 2025.
Macapá, 21 de outubro de 2025.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
ANEXO ÚNICO
TERMO DE OPÇÃO IRRETRATÁVEL
(Anexo IV da Lei nº 3282, de 4 de agosto de 2025)
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Nome: |
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Matrícula: |
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CPF nº: |
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Data de admissão: |
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Órgão de Lotação: |
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Grupo de origem: |
Grupo de opção: Grupo da Assistência Social |
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Cargo de origem: |
Cargo de opção: |
Confirmando os dados acima apresentados e exercendo o direito previsto na Lei Estadual nº 3.282, de 4 de agosto de 2025, VENHO, por meio do presente documento, por ato de vontade própria e expressa, apresentar minha opção irretratável pelo enquadramento no Grupo da Assistência Social.
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(Local e data)
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(Assinatura)