Referente ao Projeto de Lei n. º 0005/07-AL

LEI Nº. 1127, DE 05 DE OUTUBRO DE 2007.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4105, de 05.10.07

Autora: Deputada Mira Rocha

Reconhece de Utilidade Pública a entidade MARCHA LIBERTA AMAPÁ, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica reconhecida como Instituição de Utilidade Pública Estadual a Entidade MARCHA LIBERTA AMAPÁ, sob a denominação da sigla MLA, entidade social e evangélica da sociedade civil, sem fins lucrativos, com sede de representação e coordenação na cidade de Macapá, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 04.909.284/0001-94.

Art. 2º. A Entidade MARCHA LIBERTA AMAPÁ – MLA constitui-se numa organização evangélica responsável pela realização anual da “Marcha para Jesus”, no Estado do Amapá, podendo ainda desenvolver atividades de caráter social visando à promoção da pessoa humana nas áreas da família, educação, saúde, trabalho, assistência social, moral, religiosa, espiritual e cívico-patriótica, recreação e lazer e de preservação e conservação do meio ambiente.

Art. 3º. A Entidade deverá encaminhar o seu Relatório Anual de Atividades ao Conselho Estadual de Assistência Social e ao Conselho Estadual de Cultura, para fins de verificação de sua situação cadastral, assim como todas as alterações estatutárias devidamente levadas ao regisltro público.

Art. 4º. O presente reconhecimento confere à Entidade MARCHA LIBERTA AMAPÁ – MLA, todos os benefícios, vantagens e isenções previstas no Código Tributário Estadual e demais legislação correlata.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 18 de setembro de  2007.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador