Referente ao PLO Nº 0245/25-AL
LEI Nº 3387, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
Publicada no DOE Nº 8553, de 11/12/2025
Autoria: Deputada Alliny Serrão
Altera a Lei nº 3.313, de 29 de setembro de 2025 que institui o Mês de Agosto como o " Mês da Primeira Infância", para incluir dispositivos e instituir a "Semana do Bebê" no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 3.313, de 29 de setembro de 2025, que instituiu o Mês
de Agosto como o" Mês da Primeira Infância", no âmbito do Estado do Amapá, passa a vigorar acrescida dos arts. 3°-A, 3°-B e 3°-C:
"Art. 3°-A. Fica instituída, no âmbito do Estado do Amapá, a Semana do Bebê, a ser realizada anualmente na terceira semana do mês de agosto, como parte das ações do Mês da Primeira Infância, com o objetivo de promover o desenvolvimento integral da criança desde a gestação até os seis anos de idade.
Art. 3°-B. A Semana do Bebê será organizada de forma intersetorial pelos órgãos estaduais das áreas da saúde, educação, assistência social, cultura, direitos humanos e demais entidades envolvidas na promoção e proteção da primeira infância.
Art. 3°-C. Durante a Semana do Bebê poderão ser desenvolvidas ações como:
I- palestras, oficinas e rodas de conversa sobre gestação, parto humanizado, cuidados com o bebê, nutrição infantil, aleitamento materno e desenvolvimento integral;
II - mobilizações comunitárias para fortalecimento dos vínculos familiares e promoção de uma parentalidade positiva;
III - atendimentos e ações integradas nas áreas da saúde, educação e assistência social voltadas à primeira infância;
IV- atividades culturais, recreativas e formativas para crianças, famílias e profissionais da área.
....................................................................................................”
Art. 2º O art. 4° da lei n° 3.313, de 29 de setembro de 2025 passa a vigorar acrescido de parágrafo único, que conterá a seguinte redação:
“Art. 4°. ........................................................................................
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com os municípios, instituições de ensino, entidades da sociedade civil e outros setores para a realização da Semana do Bebê, bem como para a realização das programações de que trata o caput do art. 1°, em todo o território estadual."
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 11 de dezembro de 2025.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador