Referente ao Projeto de Lei n. º 0002/07-GEA
LEI Nº. 1070, DE 21 DE MAIO DE 2007.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3969, de 21.03.07
Autor: Poder Executivo
Altera dispositivos da Lei nº. 0400, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam alterados a alínea “b” do inciso III e o parágrafo 2º, todos do art. 37 da Lei nº. 0400, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
“Art. 37.................................................................................
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III - ......................................................................................
b) 17% (dezessete por cento) nas operações com lápis preto escolar, classificado na posição 9609100300 da NBM/SH; caderno escolar, classificado na posição 4820.20.0101 da NBM/SH; energia elétrica nos consumos entre 141 a 1.000 Kwh; (RN)
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§ 2º - Os produtos constantes das alíneas “b” e “j” do inciso III deste artigo poderão ter suas bases de cálculos reduzidas em até 58,80% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta centésimos por cento), conforme dispuser a legislação. (NR)
...........................................................................................”
Art. 2º. Ficam alterados os incisos II, III e V do art. 55 da Lei nº. 0400, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
“Art. 55. ...............................................................................
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II - .......................................................................................
4. a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses, conforme estabelece a Lei Complementar nº. 87/96, alterada pela Lei Complementar nº.122/06.
III -.......................................................................................
3. a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses, conforme estabelece a lei Complementar nº. 87/96, alterada pela Lei Complementar nº. 122/06.
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V - O valor do imposto referente às mercadorias destinadas ao uso, consumo de estabelecimento nele entradas, a partir de 1º de janeiro de 2011, conforme estabelece a Lei Complementar nº. 87/96, alterada pela Lei Complementar nº. 122/06. (NR)
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Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá – AP, 20 de março de 2007.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador