PROJETO DE LEI N° 0177/99-AL

Dispõe sobre ajuda financeira às famílias de menores infratores.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

RESOLVE:

Art. 1º - As famílias ou responsáveis de menores infratores abrigados, internados ou em liberdade assistida, terão direito à ajuda financeira por parte do Estado.

Art. 2º - A ajuda financeira a que se refere o Art. 1º será cancelada no momento que o menor completar dezoito anos de idade.

Art. 3º - A ajuda financeira será concedida mediante as seguintes condições:

I - as famílias beneficiadas deverão comprovar escassez de recursos;

II - o menor não poderá ter cometido mais de um ato infracional;

III - o menor deverá estar matriculado numa instituição de ensino.

Art. 4º - Caso o menor cometa qualquer outro ato infracional durante a concessão da ajuda financeira, a mesma será automaticamente cancelada.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei,  correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar o disposto nesta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 06 de outubro de 1999.

Deputado VITAL ANDRADE

PDT