PROJETO DE LEI N° 0177/99-AL
Dispõe sobre ajuda financeira às famílias de menores infratores.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
RESOLVE:
Art. 1º - As famílias ou responsáveis de menores infratores abrigados, internados ou em liberdade assistida, terão direito à ajuda financeira por parte do Estado.
Art. 2º - A ajuda financeira a que se refere o Art. 1º será cancelada no momento que o menor completar dezoito anos de idade.
Art. 3º - A ajuda financeira será concedida mediante as seguintes condições:
I - as famílias beneficiadas deverão comprovar escassez de recursos;
II - o menor não poderá ter cometido mais de um ato infracional;
III - o menor deverá estar matriculado numa instituição de ensino.
Art. 4º - Caso o menor cometa qualquer outro ato infracional durante a concessão da ajuda financeira, a mesma será automaticamente cancelada.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar o disposto nesta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 06 de outubro de 1999.
Deputado VITAL ANDRADE
PDT