PROJETO DE LEI Nº. 0055/2006-AL

Dispõe sobre a incorporação de gratificação à remuneração do Servidor Militar e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º - As gratificações previstas nas Leis de Orçamento Básica das Corporações Militares do Estado do Amapá, incorporar-se-ão à remuneração do Servidor Militar que tenha exercido funções, quando passar para inatividade, assegurada a vantagem da função atual, desde que, tenha trinta anos de serviço, no mínimo, até o limite de 5/5 (cinco quinto)

Parágrafo único - O Servidor Militar que não houver completado o tempo de um ano no exercício da função, não será contemplado no disposto do artigo anterior.

Art. 2º - A base de calculo para obtenção da incorporação, obedecerá o número de funções desempenhada no período de um ano, na última função exercida pelo Servidor Militar.

Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta do orçamento do Estado.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 27 de novembro de 2006.

Deputado PAULO JOSÉ