PROJETO DE LEI Nº. 0053/2006-AL
Autor: Deputado Jaci Amanajás
Altera a vinculação administrativa e docente da Comissão de Residência em Enfermagem e da Comissão de residência Médica, e determina providências afins no âmbito da Universidade Estadual do Amapá – UEAP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -Passam ao âmbito da Universidade Estadual do Amapa (UEAP), em lugar da Secretaria de Estado da Saúde (SESA), a Comissão de Residência em Enfermagem e a Comissão de Residência Médica, as quais passam tabém a serem denominadas, respectivamente, de Comissõa Estadual de Residência em Enfermagem (CORE) e Comissão Estadual de Residência Médica (COREME).
Parágrafo único - Os campos de prática dos Programas de Residência, da CORE e da COREME, serão as unidades e serviços de saúde da Secretaria de Estado da Saúde (SESA) e, quando se aplicar, dos municípios do Estado do Amapá, cabendo aos seus gestores a oferta de adequados campos de prática, preceptoria, pessoal administrativo e tudo o que couber ao pleno desenvolvimento desses cursos de especialização lato sensu, e sempre observando o Estatuto e Regimento da UEAP, as resoluções da Comissão nacional de Residência Médica do Ministério da Educação, no caso dos Programas de Residência Médica, ou do conselho Federal de Enfermagem, no caso dos Programas de residência em Enfermagem, bem como a legislação superior.
Art. 2º - No âmbito da UEAP fica criado o Núcleo de Saúde, a ser constituída por normas estabelecidas pelo Conselho Universitário, e que preliminarmente terá as seguintes comissões:
a) Comissão Estadual de Residência em Enfermagem (CORE); e
b) Comissão Estadual de Residência Médica (COREME).
§ 1º - O Coordenador Geral do Núcleo de Saúde será nomeado pelo Reitor da UEAP, e que deve contar de corpo técnico e administrativo, a ser definido pelo Conselho Universitário, tendo como membros do Conselho Gestor do Núcleo de Saúde os Corrdenador e Secretários-Executivos das Comissões Estaduais de Residência em Enfermagem (CORE) e da Comissão Estadual de Residência Médica (COREME).
§ 2º - São subordinadas ao núcleo de Saúde da UEAP a Comissão Estadual de Residencia em Enfermagem (CORE) e a Comissão Estadual de Residência Médica (COREME), mas caa uma com Chefia independente e indicada à nomeação conforme a legislação superior.
§ 3º- A Comissão Estadual de Residência em Enfermagem (CORE) tem a seguinte composição:
a) 01 (um Coordenador nomeado pelo Reitor da UEAP, entre os membros do corpo de Preceptores credenciados pelos Programas de Residência de Enfermagem (CORE);
b) 01 (um) Secretário-Executivo nomeado pelo Reitor da UEAP, entre os membros do corpo de Preceptores credenciados pelos Programs de Residencia de Enfermagem (CORE)
c) 01 (um) Supervisor, para cada Programa de residencia, po área de especialização, com formação profissional em Enfermagem e devidamente registrado no Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Amapá e escolhido em escrutínio secreto pelos Preceptores da mesma área de especialização;
d) 01 (um) representante dos Enfermeiros –Residentes, escolhido em escrutínio secreto pela categoria.
e) 01 (um) Representante do Reitor da UEAP, com formação profissional em Enfermagem e devidamente registrado no Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Amapá;
f) 01 (um) Representante do Secretário de Estado da Saúde, com formação profissional em Enfermagem e devidamente registrado no Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Amapá;
g) 01 (um) Representante do Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Amapá;
h) 01 (um) Representante das Chefias de Enfermagem de Unidades de Saúde da SESA, indicado à nomeação pelo Reitor da UEAP pelos Secretário de Estado da Saúde.
§ 4º - A Comissão Estadual de Residência Médica (COREME) tem a seguinte composição:
a) 01 (um) Coordenador nomeado pelo Reitor da UNEAP, entre os membros do corpo de Peceptores credencados pelos Programas de Residência Médica (COREME);
b) 01 (um) Secretário-Executivo nomeado pelo Reitor da UEAP, entre os membros do corpo de Preceptores credenciados pleos Programas de Residência Médica (COREME);
c) 01 (um) Supervisor, para cada Programa de residência, por área de esécialização, com formação profissional em Medicina e devidamente registrado no Conselho REGIONAL DE Medicina do Estado do Amapá e escolhido em escrutínio secreto pelos Preceptores da mesma área de especialização;
d) 01 (um) Representante dos Médicos-Residenters, escolhidos em escrutínio secreto pela categoria.
e) 01 (um) Representante do Reitor da UEAP, com formação profissional em Medicina e devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina do stado do Amapá;
f) 01 (um) Representante de Secretário de estado da Saúde, com formação profissional em Medicina e devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina do Estado do Amapá;
g) 01 (um) Representante do Conselho Regional de Medicina do Estado do Amapá.
h) 01 (um) Representante das Chefias do Coropo Clinico de Unidades de Saúde da SESA, indicado à nomeação pelo Reitor da UEAP pelo Secretário de Estado da Saúde.
Art. 3º. Após revisão do credenciamento dos Precptores da CORE e da COREME, por Comisão de Avaliação nomeada pelo reitor da UEAP e observado o quantitativo de preceptores estabelecido, respctivamente, pelo Conselho Federal de Nefermagem e pela Comissão nacional de Residência Médica, os Preceptores credenciados dos programas de residência serão nomeados como Professores Colaboradores da UEAP.
§ 1º- O credenciamento dos Preceptores deve ser realizado a cada 5 (cinco) anos por Comissão de avaliação constituida por 3 (três) membros, sendo 2 (dois) deles docente de insituições de ensino com programas residência.
§ 2º - A qualquer tempo após o crdenciamento, o Professor Coloborador, exercendo as atividades de preceptor de programa de residência, poderá ser desligado por indicação da CORE ou da COREME.
§ 3º - As mesmas condições de desligamento de Professor Coloborador devem ser estabelecidas no Regimento da CORE e da COREME, a serem também homologadas pelo Reitor da UEAP após ouvir a Procuradoria Jurídica da UEAP.
Art. 4º - A CORE e a COREME têm noventa (90) dias,a contar da data de publicação desta Lei, para apresentar ao Coordenador Geral do Núcleo de Saúde da UEAP as Suas respectivas propostas de Regimento Interno.
Art. 5º - A peça orçamentária destinada ao Núcleo de Saúde e suas Comissões (CORE e COREME), a ser encaminhada à Assembléia Legislativa pelo Governador do Estado do Amapá, passa a ter recursos orçament´rios gerenciados pela UEAP, sendo esses destinados a cobrir os seguintes elementos de despe;
a) das bolsas mensais dos residentes, alunos dos cursos de especialização, da CORE e da COREME, nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 0791 de 29/12/2003;
b) administrativas;
c) com aquisição e manutenção de bens permanentes;
d) aquisição de bens de consumo;
e) aquisição anual de livros e assinatura de periódicos para o acervo da Biblioteca do Hospital de Clinicas Alberto Lima, a qual passa a gerência acadêmica e técnica de técnico ou docentes da UEAP;
f) pagamento de pró-labore de docentes ou técnicos de outras insituições de ensino ou saúde, ou de consultorias;
g) as despesas para cobrir os gastos estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º ao Art. 3º da Lei Estadual nº 0791 de 29/12/2003, bem como as despesas ao pleno desenvolvimento dos programas de residência;
h) pagamento de pessas físicas e Juridicas.
§1º - Durante o exercício de 2007, cabe a Secretaria de Estado de Saúde (SESA) repassar à UEAP os recursos do orçamento, para o corrente ano, destinados à CORE e a COREME.
§ 2º - Ficam mantidos os incentivos sobre a carga horária semanal para Preceptores, Coordenadores e Secretários-executivos da CORE e da COREME, estabelecidos a Lei Estadual nº 0791 de 29/12/2003, serem regulados pela Secretaria de Estado da saúde por meio de Portaria conjunta como o Reitor da UEAP.
Art. 6º _ A CORE e a COREME tem, isoladamente, a seguinte estrutura administrativa mínina de recursos humanos:
a) 01(um) Gerente Administativo
b) 01 (um) Secretário de Apoio; e
c) Agente Administrativos.
Pagráfo Único- Esses recursos humanos serão colocados pela SESA a disposição da UEAP, garantindo o plano de cargos, salários, gratificações e todos os direitos adquiridos, cabendo a UEAP buscar incentivos pecuniários e de estímulo a educação permanente.
Art. 7º - As sedes da CORE e da COREME serão no campus da UEAP, em espaços fisícos isolados, tendo como serviços administrativos comuns os setores de informática, internet, tele-educação, áudio-visual e de reprografia, vinculados ao Núcleo de Saúde, sendo que os atuais equipamentos e serviços administrativos disponibilizados pela SESA devem ser transferidos à responsabilidade do Setor de patimonio da UEAP.
§ 1º- Cabe a SESA disponibilizar em uma (1) das suas unidades de saúde, com recursos próprios da SESA, de Secreataria Única de Apoio à CORE e à COREME, com o objetivo exclusivo de apoiar as atividades administrativas e acadêmicas da CORE e da COREME.
§ 2º - Cabe também a SESA e as suas unidades de saúde, campos de prática dos programas de residência, oferecer adequados alojamentos para os residentes em regime de plantão.
Art. 8º - Os Enfermeiro-Residentes da CORE e os M´dicos-Residentes da COREME serão matriculados, semestralmente, como alunos de cursos de especialização da UEAP.
§ 1º - A matrícula do Enfermeiro-Residente ou do Médico-Residente será efetivada após a devida comprovação da plena aprovação, respectivamente, pela CORE ou pela COREME
§ 2º - Na matrícula do último semestre cursos de especialização lato sensu, o aluno deve também comprovar a plena aprovação do projeto de trabalho de conclusão (monografia)do curso.
§ 3º - O diploma de conclusão do aluno, de algum desses cursos de especialização, deve ser assinado pelo Reitor da UEAP, o Pro-Reitor de Ensino de Pós-Graduação da UEAP. O Coordenador da CORE ou COREME, e pelo aluno. Nesse diploma, devem constar as informações exigidas pelo Conselho Federal de Enfermagem pi pela Comissão Nacional de Residência Médica, e também o título da Monografia, nomes dos membros da Comissão Examinadora da Monografia e o conceito final.
Art. 9º -No que couber, a Secretaria de Estado de Saúde (SESA) do Govern do Estado do Amapá e a Reitoria da Universidade estadual do Amapá(UEAP) devem estabelecer convênio (s) de cooperaçõ técnica gerenciados pela CORE ou COREME.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e ficam revogadas as disposições em contrário.
Macapá – AP, 20 de novembro de 2006.
Deputado Jaci Amanajás