Referente ao Projeto de Lei nº 0174/99-AL
Determina obrigações às agências bancárias no espaço geográfico do Estado do Amapá em relação aos seus usuários e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do § 8º do Art. 107 da Constituição Estadual e alínea “j” do inciso II do Art. 19 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica determinado que as agências bancárias situadas no âmbito do Estado do Amapá deverão colocar à disposição dos seus usuários, pessoal suficiente e necessário, no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.
§ 1º Entende-se atendimento em tempo razoável, o prazo máximo de vinte minutos em dias normais e de trinta minutos em véspera e após feriados.
§ 2º As agências bancárias deverão informar aos seus usuários, em cartaz fixado na sua entrada, a escala de trabalho do setor de caixas colocados à disposição.
Art. 2º. O controle de atendimento de que trata esta Lei, pelo cliente, será realizado através de emissão de senhas numéricas emitidas pela instituição bancária, onde constará:
I - nome e número da instituição;
II - número da senha;
III - data e horário de chegada do cliente;
IV - rubrica do funcionário da instituição.
Parágrafo único. O atendimento preferencial e exclusivo dos caixas destinados aos maiores de sessenta e cinco anos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência física e pessoas com crianças de colo, também será através de senha numérica e oferta de no mínimo quinze assentos ergometricamente corretos.
Art. 3º. Na prestação de serviços oriundos de celebração de convênios, não poderá haver discriminação entre clientes e não clientes, nem serem estabelecidos, nas dependências, local e horário de atendimento diversos daqueles previstos para as demais atividades.
Art. 4º. O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, não prejudicando outras ações penais.
I - advertência;
II - multa de 10.000 (dez mil) à 50.000 (cinquenta mil) UFIR`s.
III - interdição do estabelecimento.
Parágrafo único. A interdição do estabelecimento só será revogada quando a instituição regularizar sua situação para o pleno cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 5º. As denúncias dos usuários dos serviços bancários quanto ao descumprimento desta Lei deverão ser encaminhadas à Comissão de Defesa do Consumidor nas diversas esferas municipal, estadual e federal.
Art. 6º. As agências bancárias terão o prazo máximo de noventa dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Macapá - AP, 23 de maio de 2000.
Deputado FRAN JÚNIOR
Presidente