PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº. 0002/2006-AL
Revoga o inciso III, do Art. 124; dá nova redação à Seção IV, constante do Capítulo III e do Título V; dá nova redação ao Art. 135, caput e § 2º da Constituição do Estado do Amapá.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faz saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, nos termos do § 3º, do art. 103, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
Art. 1º. Fica revogado o inciso III, do artigo 124, da Constituição do Estado do Amapá:
Art. 2º. A Seção IV, constante do Capítulo III e do Título V, da Constituição do Estado do Amapá, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Título V
............................................................................................
Capítulo III
............................................................................................
Seção IV
DOS JUÍZES DE DIREITO E DOS JUÍZES DE DIREITO SUBSTITUTOS”
Art. 3º. O artigo 135, caput e § 2º, da Constituição do Estado do Amapá, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 135. Os juízes de direito e os juízes de direito substitutos exercerão jurisdição comum de primeiro grau e integrarão a carreira da magistratura, com a competência que a Lei de Organização e Divisão Judiciárias estabelecer.” (NR)
§ 1º Omissis.
“§ 2º O Tribunal de Justiça poderá designar juízes de direito substitutos para auxiliarem na comarca ou vara cujo número de processos tenha ultrapassado o limite que vier a ser fixado na Lei de Organização e Divisão Judiciárias.” (NR)
Art. 4º. Os cargos de juízes de direito auxiliares do Poder Judiciário do Estado do Amapá são considerados em extinção e serão extintos à medida que forem sendo declarados vagos por ato do Tribunal de Justiça.
§ 1º Os juízes de direito auxiliares exercerão jurisdição comum de primeiro grau e integrarão a carreira da magistratura, com a competência que a Lei de Organização e Divisão Judiciárias estabelecer.
§ 2º O Tribunal de Justiça poderá designar juízes de direito auxiliares para auxiliarem na comarca ou vara cujo número de processos tenha ultrapassado o limite que vier a ser fixado na Lei de Organização e Divisão Judiciária.
Art. 5º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
Macapá – AP, 24 de outubro de 2006.
Deputado JORGE AMANAJÁS
PSDB