Referente ao Projeto de Lei n. º 0020/06-GEA
LEI N.º 1020, DE 30 DE JUNHO DE 2006
Publicado no Diário Oficial do Estado nº 3796, de 30.06.06
Autor: Poder Executivo

(Alterada pela Lei nº 1438, de 31.12.2009)

Institui o Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Estado do Amapá - FUNDETEC, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Estado do Amapá - FUNDETEC, que tem por finalidade financiar, no todo ou em parte, programas, projetos e atividades que visem ao desenvolvimento do Estado do Amapá, no âmbito da ciência, tecnologia e inovação, especialmente no que concerne a:

I - projetos de pesquisa básica e aplicada;

II - ampliação da infraestrutura de pesquisa;

III - formação e qualificação de recursos humanos, voltados à pesquisa científica e à gestão de ciência, tecnologia e inovação, incluindo bolsas de pós-graduação stricto sensu;

IV - divulgação do conhecimento científico, através do apoio a eventos e à publicação de obras;

V - difusão e transferência de conhecimentos e tecnologias; e

VI - apoio ao desenvolvimento do ensino superior público estadual.

Art. 2º. O apoio financeiro a que se refere o artigo anterior será concedido à entidade de ciência, tecnologia e inovação, instituições de ensino superior e de pesquisa, organizações não governamentais, sem fins lucrativos, formalmente constituídas e credenciadas pela Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia - SETEC, sediadas no Estado do Amapá.

Art. 3º. O FUNDETEC será administrado, no âmbito técnico, pela Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia, a quem compete definir a política de  ciência e tecnologia, bem como programas e projetos na área de ciência, tecnologia e de inovação, para financiamento pelo Fundo, em consonância com as prioridades de desenvolvimento científico definidas pelo Governo do Estado.

§ 1º A estrutura e o funcionamento do Fundo serão definidos, mediante regulamentação desta Lei, por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º Caberá à Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia definir programas, projetos e ações prioritárias para investimento anual dos recursos do FUNDETEC.

Art. 4º. Constituem receitas do FUNDETEC:

I - 0,5 % (meio por cento) da receita orçamentária líquida do Estado do Amapá;

II - juros, dividendos, indenizações e quaisquer outras receitas decorrentes de aplicação de recursos do Fundo;

III - doações, legados, repasses e subvenções da União, do Estado, de entidades públicas ou privadas, de pessoas físicas e jurídicas e de agências de fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico, nacionais ou estrangeiras;

IV - empréstimos, financiamentos e recursos a fundo perdido, de qualquer origem;

V - valores decorrentes da exploração da propriedade intelectual resultante do investimento do fundo;

VI - saldos de exercícios;

VII - recursos existentes no Fundo de Amparo à Pesquisa Científica e Tecnológica; e

VIII - outras que lhe vierem a ser destinadas.

Parágrafo único. A receita orçamentária líquida, a que se refere o inciso I, é o resultado da dedução da receita orçamentária dos valores correspondentes às operações de crédito, transferências constitucionais aos Municípios e receitas vinculadas pela origem dos recursos.

Art. 5º A gestão administrativa e financeira do Fundo será exercida pela Fundação Tumucumaque, nos termos do art. 7° da lei n° 0922, de 18 de agosto de 2005. (Revogado pela Lei nº 1.438, de 31.12.2009)

Art. 6º. Caberá ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia deliberar sobre planos e programas para investimentos do FUNDETEC, definidos pela SETEC.

Art. 7º. Os recursos do Fundo serão aplicados, exclusivamente, para investimentos e custeio na área de ciência, tecnologia e inovação, podendo também ser aplicados para a construção de obras civis, desde que vinculadas a esta área.

Art. 8º. Todo e qualquer recurso do FUNDETEC será recolhido em banco oficial, em conta especial sob a denominação “Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Estado do Amapá - FUNDETEC”.

Art. 9º. Os recursos destinados ao FUNDETEC, não utilizados até o final do exercício, apurados no balanço anual, serão transferidos como crédito do mesmo fundo no exercício seguinte.

Art. 10. Fica extinto o Fundo de Amaparo à Pesquisa Científica e Tecnológica.

Art. 11. O Poder Executivo expedirá a regulamentação necessária ao pleno cumprimento desta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revoga-se a Lei nº. 0688, de 07 de junho de 2002.

Macapá - AP, 30 de julho de 2006.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador