Referente ao Projeto de Lei Complementar nº 0002/06-AL
LEI COMPLEMENTAR Nº 0036, DE 08 DE MAIO DE 2006
Publicado no Diário Oficial do Estado nº 3758, de 08.05.06
Autor: Deputado Jorge Amanajás
Acrescenta dispositivo ao art. 9º da Lei Complementar nº. 0005, de 18 de agosto de 1994 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, o Governador sancionou tacitamente e eu, nos termos do art. 107, § 4º, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. O artigo 9º da Lei Complementar nº 0005, de 18 de agosto de 1994 passa ter a seguinte redação:
“Art. 9º. ...............................................................................
Parágrafo único. Não dependem de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório EIA/Rima, a atividade que produzir carvão vegetal, derivados ou produtos similares, provenientes de resíduos de desmatamento de área de assentamentos rurais ou urbanos devidamente regularizados pelos órgãos ambientais competentes, desde que, obrigatoriamente, provenham de áreas desmatadas para a prática da agricultura familiar ou de subsistência e não exceda a quantidade de 10 (dez) toneladas/dia por pessoa física ou jurídica, o que não isenta os produtores de outras formas de avaliação ambiental por órgão competente.
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 08 de maio de 2006.
Deputado JORGE AMANAJÁS
Presidente