Referente ao Projeto de Lei n. º 0014/06-AL
LEI N.º 1003 DE 09 DE JUNHO DE 2006
Publicado no Diário Oficial do Estado nº 3782, de 09.06.06
Autor: Deputado Randolfe Rodrigues
Dispõe sobre a alteração dos dispositivos 229, 230 e 232, e revoga o art. 231, todos da Lei nº 0066, de 03 de maio de 1993, que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 229 da Seção VII da Lei nº 0066/93, que trata da Licença à servidora gestante, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 229. Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.”
Art. 2º. O art. 230 da seção VII da Lei nº 0066/93, que trata da licença à Paternidade, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 230. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença paternidade de 15 (quinze) dias consecutivos.”
Art. 3º. Fica expressamente revogado o que dispõe o art. 231 da Seção VII da Lei nº 0066/93, que trata da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença Paternidade.
Art. 4º. O art. 232 da Seção VII da Lei nº 0066/93, que trata da Licença à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial, passa a vigorar com a seguinte redação e parágrafos:
“Art. 232. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade, na seguinte proporção:
§ 1º No caso de adoção ou guarda judicial de criança com até 01 (um) ano de idade, o período de licença será de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 01 (um) ano até 04 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 90 (noventa) dias.
§ 3º No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 04 (quatro) anos até 08 (oito) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.
§ 4º A licença-maternidade, na forma do caput, só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.”
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 09 de junho de 2006.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador