Referente ao Projeto de Lei nº. 0028/05-GEA
LEI Nº. 0960, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3674, de 02.01.2006
Autor: Poder Executivo
Altera a Lei nº. 0915, de 18 de agosto de 2005, que dispõe sobre o Regimento Próprio de Previdência Social do Estado do Amapá e sobre a Entidade de Previdência e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os artigos 93, 101, 102, 113 e 118 da Lei n.º 0915, de 18 de agosto de 2005, que dispõe sobre o regime próprio de Previdência Social do Estado do Amapá e sobre a Entidade de Previdência e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 93. O recolhimento e repasse das contribuições dos segurados e do Estado, através dos órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, inclusive Ministério Público e o Tribunal de Contas, e de suas Autarquias e Fundações Públicas, ocorrerá até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao do mês de competência.
§ 1º No caso de não recolhimento na data prevista no caput deste artigo, as contribuições devidas pelos segurados ou órgãos e entidades do Estado ao Regime Próprio de Previdência Social, incidirão juros, multas e atualizações sobre o valor originalmente devido, calculados sob o mesmo regime aplicável as hipóteses de não pagamento de tributos estaduais, nos seguintes percentuais:
I - juros de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o valor principal, atualizado monetariamente;
II – multa de 2% (dois por cento) sobre o valor principal atualizado monetariamente a ser cobrado até 90 (noventa) dias do atraso da obrigação;
III - após o prazo definido no inciso anterior, o percentual de multa a ser cobrado será de 5% (cinco por cento) sobre o valor principal, utilizado monetariamente;
§ 2º As dívidas consolidadas dos segurados e dos patronais, existentes até dezembro de 2003, poderão ser repactuadas em conjunto; e as dívidas exclusivamente patronais, existentes a partir de janeiro de 2004, também poderão ser objeto de repactuação, conforme o caso.
§ 3º A realização de um segundo parcelamento, relativo às dívidas exclusivamente patronais, só será possível após a quitação do parcelamento anteriormente existente.
§ 4º Nos casos de que trata o § 2º, o parcelamento pode ser realizado em até 120 (cento e vinte) meses com as parcelas atualizadas pela Unidade Padrão Fiscal do Estado - UPFE, acrescidas de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês.”
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“Art. 101. A AMPREV será administrada por uma Diretoria Executiva, composta de 03 (três) membros, assim definidos:
I - Diretor-Presidente;
II - Diretor Financeiro e Atuarial e
III - Diretor de Benefícios e Fiscalização.
§ 1º O Diretor-Presidente será assessorado pelo Gabinete da Presidência, Diretores Executivos, Auditoria Interna e Procuradoria Jurídica.
§ 2º Os membros da Diretoria Executiva serão nomeados livremente pelo Governador do Estado, entre cidadãos que tenham formação superior na área jurídica, econômica, contábil ou administrativa”.
§ 3º Pelo menos, 01 (um) dos membros será escolhido dentre os segurados e beneficiários vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social.
§ 4º Será exigível para a aprovação de qualquer matéria submetida à deliberação da Diretoria Executiva o voto favorável de pelo menos 2 (dois) de seus membros.
§ 5º A competência da Diretoria Executiva será regulamentada no Estatuto, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 6º Os membros da Diretoria Executiva serão civil e criminalmente responsáveis, de forma pessoal e solidária, pelos atos lesivos que praticarem contra a AMPREV, ou em seu nome, com dolo, desídia ou fraude.
§ 7º O cargo em comissão de Diretor-Presidente, criado pela Lei nº 0448, de 07 de julho de 1999, será remunerado com função de nível de FGS-4 e, os cargos em comissão de Diretor de Benefícios e Fiscalização e o de Diretor Financeiro e Atuarial serão remunerados com função de nível de FGS-3.”
“Art. 102. O Conselho de Administração passa a ser denominado Conselho Estadual de Previdência – CEP, órgão de normatização, deliberação colegiada e de supervisão superior, presidido pelo Diretor-Presidente da Amapá Previdência e que terá a seguinte composição:
I - três representantes do Poder Executivo:
II - um representante do Tribunal de Justiça;
III - um representante da Assembleia Legislativa;
IV - um representante do Tribunal de Contas;
V - um representante do Ministério Público;
VI - quatro representantes dos servidores do Poder Executivo, sendo:
VII - um representante dos servidores do Poder Judiciário;
VIII - um representante dos servidores da Assembleia Legislativa;
IX - um representante dos servidores do Tribunal de Contas;
X - um representante dos servidores do Ministério Público.
§ 1º Os membros do CEP, titulares e suplentes, serão nomeados, a termo, pelo Governador do Estado, para mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução uma única vez.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, os membros do CEP, titulares e suplentes, serão indicados pelos representantes dos Órgãos Constitucionais e, no caso dos servidores, por suas respectivas entidades de classe.
§ 3º Não existindo a entidade de classe de que trata o § 2º, ou não fazendo ela a indicação que lhe compete, no prazo especificado em regulamento, a vaga pertencente aos servidores será preenchida pelo próprio representante do Órgão Constitucional vinculado.
§ 4º No exercício da presidência do CEP, o Diretor-Presidente da AMPREV só terá direito a voto de qualidade e, em suas ausências e impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente do órgão, eleito pelo próprio Conselho, dentre seus integrantes.
§ 5º O CEP deliberará por maioria de votos, podendo o regulamento desta Lei estabelecer quorum especial de votação, em razão da matéria, não inferior àquele aqui fixado.
§ 6º As reuniões do CEP serão sempre públicas.
§ 7º Os membros do CEP, na qualidade de Secretário de Estado, terão seus mandatos interrompidos com a sua exoneração ou com o término do mandato do Governador do Estado que os nomeou.
§ 8º Os membros do CEP, no exercício de suas funções, perceberão mensalmente 01 (um) salário mínimo, condicionado a participação de, no mínimo, 01 (uma) reunião do CEP durante o mês de competência.
§ 9º Os membros do CEP não são destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de seus cargos após condenação em processo administrativo, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em 03 (três) reuniões consecutivas ou em 04 (quatro) intercaladas, num mesmo ano.
§ 10 O Regimento Interno do CEP detalhará seu funcionamento, atribuições e responsabilidades.”
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“Art. 113. Toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças de benefícios pela AMPREV, prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, ressalvado o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Parágrafo único. Também prescreve, no prazo de 05 (cinco) anos, o direito do segurado de pleitear a repetição de indébito junto à AMPREV”.
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Art. 2º. O art. 118, da Lei nº 0915, de 18 de agosto de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 118. Fica revogada a Lei Estadual nº. 0448, de 07 de junho de 1999, com exceção dos artigos 74 a 78.”
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 18 de agosto de 2005.
Macapá - AP, 30 de dezembro de 2005.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador