Referente ao Projeto de Lei nº 0008/05-TJAP
LEI Nº. 0952, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3669, de 26.12.2005
Autor: Poder Judiciário
Institui o Sistema de Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça, no Poder Judiciário do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, na forma desta Lei, o “Sistema de Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça”, no Poder Judiciário do Estado do Amapá, compreendendo os recursos provenientes de aplicações financeiras de depósitos sob aviso à disposição da Justiça em geral.
Art. 2º. O “Sistema de Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça” tem por finalidades garantir a melhor gestão e controle e segurança dos depósitos sob aviso à disposição da Justiça, remunerando-os de acordo com o estabelecido na legislação específica e gerando rendimentos adicionais para ampliação das atividades do Judiciário do Estado, por meio dos recursos complementares ao seu orçamento.
Art. 3º. Para a implantação do “Sistema de Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça”, será autorizada instituição financeira objetivando à abertura de conta bancária sob a denominação “Poder Judiciário/Depósitos Judiciais”, observando-se os procedimentos da Lei de Licitações e Contratos (Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993).
Art. 4º. Serão centralizados para o “Sistema de Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça” todos os depósitos judiciais provenientes dos feitos da Justiça do Estado do Amapá, os quais, enquanto não expedida a autorização judicial pelo juízo competente para pagamento ao interessado, terão os seus saldos depositados em subcontas do Sistema, na instituição bancária autorizada.
§ 1º As contas bancárias de depósitos judiciais atualmente existentes adequar-se-ão ao Sistema instituído nesta Lei e serão transformadas em subcontas da “Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça”, devendo constar os elementos que possibilitem a identificação do feito.
§ 2º Somente poderão ser aplicados pelo Poder Judiciário os rendimentos financeiros resultantes da diferença a maior verificada entre os índices fixados por lei para remuneração de cada conta de depósito judicial e os estabelecidos para remuneração da “Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça”.
Art. 5º. Os responsáveis pela arrecadação, incluídos agentes, órgãos e bancos intervenientes, ficam proibidos de efetuar retenções tarifárias, compensações, deduções ou aplicações dos recursos arrecadados, salvo os previstos em lei.
Art. 6º. O Poder Judiciário estabelecerá critérios para coordenação, supervisão e controle das atividades inerentes à administração financeira da Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça, compreendendo a implantação e a operação dos mecanismos e instrumentos de gerência dos recursos da referida conta.
Art. 7º. As receitas provenientes da aplicação desta Lei serão incorporadas ao Orçamento do Tribunal de Justiça, especificamente ao Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Justiça - FMRJ, criado pela Lei nº. 0466, de 14 de setembro de 1999, de acordo com o inciso V do artigo 3º, e serão destinadas aos fins nela especificados.
Art. 8º. As receitas de que trata o artigo anterior ficam vinculadas totalmente ao Tribunal de Justiça e não integram os percentuais da receita líquida do orçamento geral do Estado do Amapá.
Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para o exercício corrente, até o limite a ser informado pelo Poder Judiciário, bem como a efetuar suplementação prevista no artigo 43, inciso III, § 1º, da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 10. O Presidente do Tribunal de Justiça expedirá atos administrativos normativos necessários ao cumprimento da presente Lei.
Art. 11. As despesas da presente Lei ocorrerão por conta da dotação orçamentária do Poder Judiciário do Estado do Amapá.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 26 de dezembro de 2005.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador