Referente ao Projeto de Lei Complementar nº 0001/05-GEA
LEI COMPLEMENTAR Nº 0032, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005
Publicado no Diário Oficial do Estado nº 3669, de 26.12.05
Autor: Poder Executivo
Cria cargo na Procuradoria-Geral do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam criados na estrutura da Procuradoria-Geral do Estado do Amapá, mais 04 (quatro) cargos de Procurador de Estado-Chefe, Código PEC, que passam a integrar o Anexo II, da Lei Complementar nº 0006, de 18 de agosto de 1994, alterada pela Lei Complementar nº 0011, de 02 de janeiro de 1996 e Lei Complementar nº 0013, de 29 de outubro de 1996, a saber:
- 02 (dois) cargos de Procurador-Chefe para Assuntos Cíveis;
- 02 (dois) cargos de Procurador-Chefe para Assuntos de Pessoal e Trabalhista;
Art. 2º. Em virtude do que dispõe o caput deste artigo, o disposto no artigo 3º, inciso V, da Lei Complementar nº 0006, de 18/08/94, alterada pelas Leis Complementares nºs 0011, de 02/01/96 e 0013, de 29/10/96, que define um dos níveis da estrutura organizacional da Procuradoria-Geral do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação, retirando-se o inciso VI nºs 1 e 2:
“V - Nível de Execução Programática contenciosa e consultiva:
1. 03 (três) Procuradorias para Assuntos Cíveis;
2. 01 (uma) Procuradoria para Assuntos Criminais;
3. 03 (três) Procuradorias para Assuntos de Pessoal e Trabalhista;
4. 01 (uma) Procuradoria para Assuntos Fiscais;
5. 01 (uma) Procuradoria para Assuntos Patrimoniais;
6. 01 (uma) Procuradoria para Assuntos Fundiários;
7. 01 (uma) Procuradoria para Assuntos da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militares;
8. 01 (uma) Procuradoria para Assuntos Administrativos;
9. 01 (uma) Procuradoria de Apoio Jurídico-Legislativo;
10. 01 (uma) Procuradoria para Assuntos Internacionais;
11. 01 (uma) Procuradoria para Assuntos do Meio Ambiente.”
Art. 3º. A estrutura, o enquadramento e a competência de cada uma das Procuradorias criadas são os das Procuradorias de mesma nomenclatura já existente de onde, por divisão de trabalho, grau de responsabilidade, especialização e acumulo de matérias, derivam, observadas as disposições desta Lei Complementar e as normas gerais aplicáveis.
Art. 4º. As 04 (quatro) Procuradorias criadas, na sua esfera de competência, exercerão tanto consultoria, como atividade forense e recursal, inclusive na área do direito material a que corresponder sua função, devendo atuar, ainda, por necessidade do serviço determinada pelo Procurador-Geral, no campo material e processual geral de que derive sua especialidade.
Art. 5º. Esta Lei Complementar será regulamentada pelo Poder Executivo, que ajustará às normas internas às presentes disposições.
Art. 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 26 de dezembro de 2005.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador