Referente ao Projeto de Lei nº 0063/05-AL

LEI Nº 0990, DE 11 DE MAIO DE 2005

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3662, de 15/12/2006

Autor: Deputado Ubiranildo Macedo

(Alterada pela Lei nº 1.340, de 09.06.2009)

 

Dispõe sobre a isenção de pagamento de taxas para emissão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, sua renovação e mudança de categoria e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a conceder a isenção de pagamento de taxas para emissão da Carteira Nacional de Habilitação, sua renovação e mudança de categoria, aos funcionários públicos do Estado e aos da União, que estejam à disposição do Governo do Estadual, que atuem exclusivamente nas instituições do Sistema Integrado de Segurança Pública.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a isenção do pagamento de taxas, na emissão, renovação ou mudança de categoria da Carteira Nacional de Habilitação – CNH. (redação dada pela Lei nº 1.340, de 09.06.2009) (declarado inconstitucional no Acórdão proferido nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade – Processo n. 0000643-31.2022.8.03.0000, do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá) 

Parágrafo único. Serão beneficiados com a isenção os funcionários públicos do Estado, que atuam no Sistema de Segurança Pública, os funcionários da União à disposição do Governo do Estado do Amapá e os guardas Municipais dos Municípios do Estado do Amapá, que estejam atuando efetivamente nas instituições pertencentes ao Sistema Integrado de Segurança Pública do Estado do Amapá. (incluído pela Lei nº 1.340, de 09.06.2009) (declarado inconstitucional no Acórdão proferido nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade – Processo n. 0000643-31.2022.8.03.0000, do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá) 

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventas) dias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Macapá, 11 de maio de 2006.

 

 

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador