Referente ao Projeto de Lei nº 0047/05-AL
LEI Nº. 1063, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2007
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3954, de 27.02.2007
Autor: Deputado Jorge Amanajás
Cria o Banco de Trabalhadores no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do § 8º do art. 107 da Constituição Estadual e alínea “J”, II do art. 19 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Banco de Trabalhadores do Estado do Amapá.
Art. 2º. O Banco de Trabalhadores funcionará, gratuitamente, como agência de colocação e recolocação de trabalhadores no mercado de trabalho.
Art. 3º. Poderão se inscrever no Banco de Trabalhadores profissionais de quaisquer profissões e de quaisquer idades, que estejam desempregados.
§ 1º A inscrição será feita com a entrega pessoal do currículo do candidato em uma das agências do Banco de Trabalhadores do Estado do Amapá, ou, via internet, em endereço eletrônico a ser disponibilizado pelo Banco.
§ 2º Os órgãos competentes manterão ao menos uma agência do Banco de Trabalhadores, com pessoal especializado em seleção de profissionais, em locais de grande circulação da Capital do Estado.
Art. 4º. Uma vez inscrito no Banco de Trabalhadores, o candidato a um posto de trabalho contará com o auxílio constante deste Banco para obtenção de emprego.
Art. 5º. O trabalhador inscrito não está obrigado a aceitar o emprego localizado pelo Banco, mantendo, neste caso, o seu currículo em cadastro para uma eventual nova vaga.
Art. 6º. O Banco de Trabalhadores avisará o interessado na vaga por telegrama ou telefonema.
Art. 7º. As empresas interessadas em utilizar os serviços do Banco de Trabalhadores poderão manter seus cadastros junto aos órgãos, utilizando do sistema gratuitamente.
Art. 8º. As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, e suplementadas se necessário.
Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá-AP, 14 de fevereiro de 2007.
Deputado JORGE AMANAJÁS
Presidente