Referente ao Projeto de Lei nº 0020/05-GEA
LEI Nº 0919, DE 18 DE AGOSTO DE 2005
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3585, de 18/08/2005
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre o ordenamento territorial do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a política de gestão e ordenamento territorial do Estado do Amapá, sendo o conjunto de princípios doutrinários que conformam e dão prática aos procedimentos e às ações institucionais no que concerne à mediação dos direitos e interesses sobre o uso e ocupação do território, assim como, sobre a conservação dos recursos naturais.
Art. 2º. A política de gestão e ordenamento territorial do Estado tem base nos seguintes fundamentos:
I - o território é entendido como um conjunto natural, passível de utilização, obedecida à legislação existente e as que vierem a ser estabelecidas para garantir o desenvolvimento estadual, em bases sustentáveis;
II - o ordenamento do território constitui uma função precípua do poder público, de modo a garantir o uso adequado dos recursos naturais, bem como o reconhecimento dos direitos sociais à terra;
III - o ordenamento do território é um processo contínuo que necessita ser alimentado por estudos técnicos cada vez mais particularizados.
§ 1º A política de gestão e ordenamento territorial do Estado se estrutura na implantação de um arcabouço institucional integrado e descentralizado que permita identificar e qualificar o espaço, considerando 3 (três) escalas:
I - escala regional;
II - escala sub-regional, e
III - escala local.
§ 2º A articulação das três escalas, constantes do parágrafo anterior, leva em consideração o princípio da hierarquização e não concorrência dos objetos.
Art. 3º. Fica criado o Sistema Estadual de Gerenciamento Integrado Territorial - SEGIT.
Art. 4º. O SEGIT terá os seguintes objetivos:
I - coordenar a gestão integrada e descentralizada do território do Estado do Amapá;
II - arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com o uso do território;
III - implementar a política estadual de gestão e ordenamento territorial;
IV - planejar, regular e controlar o uso na forma da lei.
Art. 5º. O SEGIT terá sua constituição, competência e atribuições definidos por ato do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DE AÇÃO
Art. 6º. Constituem diretrizes para a implementação da política de gestão e ordenamento territorial do Estado do Amapá:
§ 1º Na condição regional, em acordo com o macro diagnóstico socioambiental do Estado do Amapá, reconhecer as seguintes recomendações:
I - as áreas institucionalizadas de uso específico, já existentes e aquelas que vierem a ser criadas ou estabelecidas, nos âmbitos federal, estadual e municipal, obedecerão, para fins de indução do desenvolvimento econômico e social, procedimentos de gestão integrada, caracterizando, no Estado do Amapá, um corredor de biodiversidade conforme regulamento específico;
II - as áreas não enquadradas no inciso anterior estarão sob o efeito desta Lei.
§ 2º Recomendar que o uso/ocupação do território, no nível regional, independente dos atuais processos de usos específicos, deva relevar as funções ecossistêmicas das grandes identidades naturais da região, assim admitidas:
I - ao macro domínio dos sistemas inundáveis fica controlado o desenvolvimento de atividades que, isoladamente ou em conjunto, coloquem em risco a baixa estabilidade natural, altamente dependente dos regimes hidrodinâmicos locais, mediante as seguintes observações:
a) proibição à implantação de obras ou serviços que impliquem em modificações na conformação fisiográfica, sem o cumprimento da legislação ambiental;
b) diagnóstico do atual quadro da atividade pecuária, como possível agente de desequilíbrio ambiental, pressupondo a necessidade de ordenamento da atividade mediante estudos técnicos especializados, que apontem para a capacidade de suporte natural e redefinição de módulo produtivo;
c) implantação de medidas que favoreçam a melhoria do padrão tecnológico da pecuária, levando-a a modelos mais vantajosos economicamente e com menor pressão sobre os recursos naturais;
d) vinculação da exploração madeireira e do palmito de açaí na várzea, à obrigatoriedade de cadastro ambiental e de credenciamento de manejo florestal;
e) a exploração de outros produtos não madeireiros está sujeita às regras deste inciso I;
f) garantia de uso dos estoques faunísticos, prioritariamente, como suprimento alimentar pelas populações residentes locais, com o objetivo de subsistência, sendo possível, excepcionalmente, a exploração comercial, desde que, obedecidas às exigências regidas por lei específica.
II - ao macro domínio dos sistemas savaníticos tipo cerrado amazônico, fica controlado o desenvolvimento de atividades que, isoladamente ou em conjunto, possam causar danos irreversíveis à paisagem natural ou causar constrangimento ao modus vivendi das populações tradicionalmente estabelecidas, sendo definido:
a) implantação de medidas que garantam a criação de unidades de conservação em áreas representativas do ecossistema;
b) acompanhamento de atividades que potencialmente promovam grandes transformações naturais, através da avaliação socioeconômica e ambiental, mediante estudos técnicos especializados que analisem os problemas existentes;
c) garantir mecanismos de proteção aos mananciais que têm origens ou alimentam o cerrado;
d) prover incentivos para que a produção agrossilvipastoril em cerrado priorize a regionalização de outras conexões produtivas, voltadas à agregação de maior valor social.
III - ao macro domínio dos sistemas florestais de terra firme, entendido como região natural sustentada por complexos processos silvigênicos, fica controlado o desenvolvimento de atividades que, isoladamente ou em conjunto, concorram para a conversão da estrutura e funcionamento do ecossistema, mediante:
a) reconhecimento dos atuais eixos de ocupação humana que se apresentam baseados no uso da floresta para fins de agricultura de subsistência:
1 - incentivar atividades de subsistência do uso da floresta que promovam alternativas para a redução da prática agrícola itinerante;
2 - o uso da floresta por parte das populações tradicionais, comunidades locais e outros grupos humanos, deverá ser considerado prioritário em programas de floresta de produção e receber os necessários incentivos e financiamentos públicos.
b) a criação de novos assentamentos humanos em áreas de floresta, para fins agropecuários, resguardada a legislação existente, dependerá de autorização do órgão estadual competente e da Assembleia Legislativa;
c) será desestimulada a conversão da floresta em pastagem e só poderá ser, eventualmente, realizada, resguardado o cumprimento da legislação ambiental existente, quando comprove ser imprescindível para o benefício da população;
d) estimular o uso das formações florísticas secundárias (capoeiras) em programações produtivas que sejam centradas no emprego de técnicas de uso e conservação do solo;
e) incentivar o uso racional dos recursos florestais madeiráveis e não madeiráveis, através do manejo florestal sustentável, com vistas à geração de produtos e serviços florestais;
f) o uso econômico dos maciços florestais deve submeter-se ao total acompanhamento e supervisão do poder público estadual, através da regulamentação de categorias territoriais que permitam a concessão de manejos sustentáveis.
Art. 7º. A condição normativa do uso e ocupação territorial referente às escalas sub-regional e local terá como instrumento técnico os resultados do Zoneamento Ecológico-Econômico e Gerenciamento Costeiro, e deverá ser estabelecida na forma da Lei.
Art. 8º. Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo e definirá:
I - o incentivo à criação de programas que levem ao aproveitamento sustentável do conteúdo cênico-paisagístico aliado à promoção do desenvolvimento socioeconômico das populações tradicionais;
II - as garantias ao direito de livre acesso às comunidades dispersamente distribuídas, priorizando a resolução dos conflitos já estabelecidos;
III - a regularização fundiária das terras públicas, priorizando, para áreas acima de 500 ha, o sistema de concessão de uso ou de aforamento temporário, antes de se proceder à eventual alienação por titulação definitiva;
IV - a garantia de incentivos à promoção de estudos, pesquisas e experimentação voltados ao aproveitamento múltiplo dos recursos naturais;
V - a definição dos espaços e regularização do território quilombola, áreas de uso imemorial de comunidades locais, e dos territórios que já vêm sendo tradicionalmente utilizados como área comunitária em situação de convivência humana e de práticas produtivas ou reconhecidas pela Constituição Federal.
Art. 9º. A intervenção decorrente de atividade minerária deve cumprir com o disposto em legislação específica e ambiental vigentes.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 18 de agosto de 2005.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador