Referente ao Projeto de Lei nº 0020/05-GEA

LEI Nº 0919, DE 18 DE AGOSTO DE 2005

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3585, de 18/08/2005

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre o ordenamento territorial do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a política de gestão e ordenamento territorial do Estado do Amapá, sendo o conjunto de princípios doutrinários que conformam e dão prática aos procedimentos e às ações institucionais no que concerne à mediação dos direitos e interesses sobre o uso e ocupação do território, assim como, sobre a conservação dos recursos naturais.

Art. 2º. A política de gestão e ordenamento territorial do Estado tem base nos seguintes fundamentos:

I - o território é entendido como um conjunto natural, passível de utilização, obedecida à legislação existente e as que vierem a ser estabelecidas para garantir o desenvolvimento estadual, em bases sustentáveis;

II - o ordenamento do território constitui uma função precípua do poder público, de modo a garantir o uso adequado dos recursos naturais, bem como o reconhecimento dos direitos sociais à terra;

III - o ordenamento do território é um processo contínuo que necessita ser alimentado por estudos técnicos cada vez mais particularizados.

§ 1º A política de gestão e ordenamento territorial do Estado se estrutura na implantação de um arcabouço institucional integrado e descentralizado que permita identificar e qualificar o espaço, considerando 3 (três) escalas:

I - escala regional;

II - escala sub-regional, e

III - escala local.

§ 2º A articulação das três escalas, constantes do parágrafo anterior, leva em consideração o princípio da hierarquização e não concorrência dos objetos.

Art. 3º. Fica criado o Sistema Estadual de Gerenciamento Integrado Territorial - SEGIT.

Art. 4º. O SEGIT terá os seguintes objetivos:

I - coordenar a gestão integrada e descentralizada do território do Estado do Amapá;

II - arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com o uso do território;

III - implementar a política estadual de gestão e ordenamento territorial;

IV - planejar, regular e controlar o uso na forma da lei.

Art. 5º. O SEGIT terá sua constituição, competência e atribuições definidos por ato do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES DE AÇÃO

Art. 6º. Constituem diretrizes para a implementação da política de gestão e ordenamento territorial do Estado do Amapá:

§ 1º Na condição regional, em acordo com o macro diagnóstico socioambiental do Estado do Amapá, reconhecer as seguintes recomendações:

I - as áreas institucionalizadas de uso específico, já existentes e aquelas que vierem a ser criadas ou estabelecidas, nos âmbitos federal, estadual e municipal, obedecerão, para fins de indução do desenvolvimento econômico e social, procedimentos de gestão integrada, caracterizando, no Estado do Amapá, um corredor de biodiversidade conforme regulamento específico;

II - as áreas não enquadradas no inciso anterior estarão sob o efeito desta Lei.

§ 2º Recomendar que o uso/ocupação do território, no nível regional, independente dos atuais processos de usos específicos, deva relevar as funções ecossistêmicas das grandes identidades naturais da região, assim admitidas:

I - ao macro domínio dos sistemas inundáveis fica controlado o desenvolvimento de atividades que, isoladamente ou em conjunto, coloquem em risco a baixa estabilidade natural, altamente dependente dos regimes hidrodinâmicos locais, mediante as seguintes observações:

a) proibição à implantação de obras ou serviços que impliquem em modificações na conformação fisiográfica, sem o cumprimento da legislação ambiental;

b) diagnóstico do atual quadro da atividade pecuária, como possível agente de desequilíbrio ambiental, pressupondo a necessidade de ordenamento da atividade mediante estudos técnicos especializados, que apontem para a capacidade de suporte natural e redefinição de módulo produtivo;

c) implantação de medidas que favoreçam a melhoria do padrão tecnológico da pecuária, levando-a a modelos mais vantajosos economicamente e com menor pressão sobre os recursos naturais;

d) vinculação da exploração madeireira e do palmito de açaí na várzea, à obrigatoriedade de cadastro ambiental e de credenciamento de manejo florestal;

e) a exploração de outros produtos não madeireiros está sujeita às regras deste inciso I;

f) garantia de uso dos estoques faunísticos, prioritariamente, como suprimento alimentar pelas populações residentes locais, com o objetivo de subsistência, sendo possível, excepcionalmente, a exploração comercial, desde que, obedecidas às exigências regidas por lei específica.

II - ao macro domínio dos sistemas savaníticos tipo cerrado amazônico, fica controlado o desenvolvimento de atividades que, isoladamente ou em conjunto, possam causar danos irreversíveis à paisagem natural ou causar constrangimento ao modus vivendi das populações tradicionalmente estabelecidas, sendo definido:

a) implantação de medidas que garantam a criação de unidades de conservação em áreas representativas do ecossistema;

b) acompanhamento de atividades que potencialmente promovam grandes transformações naturais, através da avaliação socioeconômica e ambiental, mediante estudos técnicos especializados que analisem os problemas existentes;

c) garantir mecanismos de proteção aos mananciais que têm origens ou alimentam o cerrado;

d) prover incentivos para que a produção agrossilvipastoril em cerrado priorize a regionalização de outras conexões produtivas, voltadas à agregação de maior valor social.

III - ao macro domínio dos sistemas florestais de terra firme, entendido como região natural sustentada por complexos processos silvigênicos, fica controlado o desenvolvimento de atividades que, isoladamente ou em conjunto, concorram para a conversão da estrutura e funcionamento do ecossistema, mediante:

a) reconhecimento dos atuais eixos de ocupação humana que se apresentam baseados no uso da floresta para fins de agricultura de subsistência:

1 - incentivar atividades de subsistência do uso da floresta que promovam alternativas para a redução da prática agrícola itinerante;

2 - o uso da floresta por parte das populações tradicionais, comunidades locais e outros grupos humanos, deverá ser considerado prioritário em programas de floresta de produção e receber os necessários incentivos e financiamentos públicos.

b) a criação de novos assentamentos humanos em áreas de floresta, para fins agropecuários, resguardada a legislação existente, dependerá de autorização do órgão estadual competente e da Assembleia Legislativa;

c) será desestimulada a conversão da floresta em pastagem e só poderá ser, eventualmente, realizada, resguardado o cumprimento da legislação ambiental existente, quando comprove ser imprescindível para o benefício da população;

d) estimular o uso das formações florísticas secundárias (capoeiras) em programações produtivas que sejam centradas no emprego de técnicas de uso e conservação do solo;

e) incentivar o uso racional dos recursos florestais madeiráveis e não madeiráveis, através do manejo florestal sustentável, com vistas à geração de produtos e serviços florestais;

f) o uso econômico dos maciços florestais deve submeter-se ao total acompanhamento e supervisão do poder público estadual, através da regulamentação de categorias territoriais que permitam a concessão de manejos sustentáveis.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º. A condição normativa do uso e ocupação territorial referente às escalas sub-regional e local terá como instrumento técnico os resultados do Zoneamento Ecológico-Econômico e Gerenciamento Costeiro, e deverá ser estabelecida na forma da Lei.

Art. 8º. Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo e definirá:

I - o incentivo à criação de programas que levem ao aproveitamento sustentável do conteúdo cênico-paisagístico aliado à promoção do desenvolvimento socioeconômico das populações tradicionais;

II - as garantias ao direito de livre acesso às comunidades dispersamente distribuídas, priorizando a resolução dos conflitos já estabelecidos;

III - a regularização fundiária das terras públicas, priorizando, para áreas acima de 500 ha, o sistema de concessão de uso ou de aforamento temporário, antes de se proceder à eventual alienação por titulação definitiva;

IV - a garantia de incentivos à promoção de estudos, pesquisas e experimentação voltados ao aproveitamento múltiplo dos recursos naturais;

V - a definição dos espaços e regularização do território quilombola, áreas de uso imemorial de comunidades locais, e dos territórios que já vêm sendo tradicionalmente utilizados como área comunitária em situação de convivência humana e de práticas produtivas ou reconhecidas pela Constituição Federal.

Art. 9º. A intervenção decorrente de atividade minerária deve cumprir com o disposto em legislação específica e ambiental vigentes.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 18 de agosto de 2005.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador