Referente ao Projeto de Lei nº 0032/94-GEA

LEI Nº 0178, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0954, de 21.11.94

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Suplementar ao Orçamento vigente até o limite de R$ 166.291.093,00 e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Suplementar ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado - Lei nº 0140, de 28 de dezembro de 1993 e da Lei N.º 0145, de 28 de janeiro de 1994, até o limite de R$ 166.291.093,00 (cento e sessenta e seis milhões, duzentos e noventa e um mil e noventa e três reais), a ser consignados aos Órgãos a seguir discriminados:

 

 

R$        1,00

01.101 - Assembleia Legislativa

R$       4.276.665

02.101 - Tribunal de Contas

R$       3.018.583

03.101 - Tribunal de Justiça

R$       4.547.274

11.101 - Casa Civil

R$       1.168.600

11.201 - Superintendência de Navegação Do Amapá

R$          621.500

12.101 - Procuradoria de Justiça

R$       3.057.363

13.101 - Procuradoria Geral do Estado

R$           400.000

14.101 - Defensoria Pública do Estado

R$           419.100

16.101 - Polícia Militar

R$       1.500.000

17.101 - Secretaria de Estado da Administração

R$     86.202.950

17.201 - Instituto de Previdência do Estado do Amapá

R$       2.300.000

18.101 - Secretaria de Estado da Fazenda

R$          626.000

18.301 - Fundo de Financiamento de Transporte Coletivo do Amapá

R$           100.000

19.101 - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

R$          940.000

19.201 - Instituto de Estudos e Pesquisa do Estado do Amapá

R$          200.000

20.101 - Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento

R$           627.273

20.201 - Companhia de Desenvolvimento do Amapá

R$           525.000

20.202 - Instituto de Desenvolvimento Rural do Amapá

R$          340.000

20.203 - Instituto de Terras do Amapá

R$          180.000

21.101 - Secretarias de Estado da Educação, Cultura E Esporte

R$        5.785.785

22.101 - Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública

R$           900.000

22.201 - Departamento Estadual de Trânsito

R$          100.000

23.101 - Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos

R$     23.300.000

23.201 - Departamento de Estradas de Rodagem

R$       2.500.000

23.202 - Companhia de Água e Esgoto do Amapá

R$          800.000

23.203 - Companhia de Eletricidade do Amapá

R$       4.000.000

24.101 - Secretaria de Estado da Saúde

R$    11.792.000

25.101 - Secretaria de Estado do Trabalho e da Cidadania

R$      1.500.000

25.201 - Fundação da Criança e do Adolescente

R$         200.000

26.101 - Coordenadoria Estadual do Meio Ambiente

R$         100.000

27.201 - Junta Comercial do Amapá

R$           70.000

28.101 - Corpo de Bombeiros do Estado

R$      1.500.000

29.101 - Recursos Sob Supervisão da SEFAZ

R$      2.543.000

30.101 - Departamento de Polícia Técnico-Científica

R$         150.000

TOTAL

R$  166.291.093

Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de Excesso de Arrecadação e de anulação Parcial ou Total de dotações orçamentarias, na forma do Art. 43, da Lei Federal N.º 4.320/64, conforme abaixo discriminado:

POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO:

 

 

 

R$             1,00

 

FONTE: 100 - Transferências da União - TU          

R$  64.773.250

 

FONTE: 101 - Fundo de Participação do Estado - FPE

R$  66.964.750

 

FONTE: 150 - Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza e Adicional. - AIR

 

R$       960.000

 

FONTE: 153 - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS

 

 

R$  27.262.000

 

FONTE: 158 - Outras Receitas Patrimoniais - ORP

R$         80.000

 

FONTE: 164 - Alienação de Bens Móveis - ABM 

R$         62.220

 

FONTE: 250 - Contribuições Sociais - CS

R$       450.000

 

FONTE: 250 - Serviços de Transportes - ST

R$       221.500

 

FONTE: 250 - Outras Receitas Patrimoniais - ORP

R$    1.850.000

 

FONTE: 250 – Receitas da Indústria de Transformação

R$         40.000

 

TOTAL

R$162.663.720

POR ANULAÇÃO PARCIAL OU TOTAL DE DOTAÇÕES:

 

02.101

TRIBUNAL DE CONTAS

 

 

FONTE: 101 - Fundo de Participação dos Estados -  FPE

R$        60.000

 

 

 

 

TOTAL                                                                                                                       

R$        60.000

 

12.101 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA

FONTE: 101 - Fundo de Participação dos Estados - FPE R$      350.000

FONTE: 153 - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunica­ção - CMS

R$     331.000

TOTAL R$     681.000

 

 

14.101

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO

 

 

FONTE: 101 - Fundo de Participação dos Estados - FPE

R$     119.100

 

TOTAL

R$     119.100

 

17.101

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

 

 

FONTE: 101 - Fundo de Participação dos Estados - FPE

 R$     300.000

 

 

 

 

TOTAL

R$     300.000

 

19.101

SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL

 

 

FONTE: 101 - Fundo de Participação dos Estados  - FPE

R$    250.000

 

TOTAL

 R$   250.000

 

20.101

SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA

E DO ABASTECIMENTO

 

 

FONTE: 101 - Fundo de Participação dos Estados - FPE

 R$  127.273

 

TOTAL

R$  127.273

 

21.101

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E CULTURA

 

 

FONTE: 101 - Fundo de Participação dos Estados - FPE

R$1.190.000

 

 

 

 

TOTAL

R$1.190.000

 

 

 

22.101

SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

 

 

FONTE: 153 - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias o sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS

 

 

 

 

R$   900.000

 

TOTAL

R$   900.000

 

TOTAL GERAL

R$166.291.093

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 18 de novembro de 1994.

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador