Referente ao Projeto de Lei nº 0012/05-GEA

LEI Nº 0910, DE 01 DE AGOSTO DE 2005

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3572, de 01.08.2005

Autor: Poder Executivo

(Revogada pela Lei nº 0971, de 03.04.03)

Cria o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência do Amapá - CONDEAP e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Fica criado o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência do Amapá - CONDEAP, órgão colegiado permanente e de composição paritária entre governo e sociedade civil, de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social, na forma do art. 3º, inciso I, item 1.4 do Decreto nº 0029, de 03 de janeiro de 2005.

Parágrafo único. O CONDEAP tem a finalidade de fortalecer e implementar políticas públicas que assegurem assistência e atendimento especializado ao portador de deficiência, bem como eliminar a discriminação e garantir o seu direito à proteção especial e a plena participação nas atividades políticas, econômicas, sociais e culturais no Estado, obedecendo às normas próprias que tratam do tema, em especial, a Lei Federal nº 7853, de 24 de setembro de 1989; o Decreto Federal nº 3298, de 20 de dezembro de 1999; a Resolução nº 17 do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE e a Lei Estadual nº 0498, de 04 de janeiro de 2000.

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se:

I - por Organizações de Usuários, as que congregam, representam e defendem os interesses da pessoa portadora de deficiência;

II - por Entidades Prestadoras de Serviços, as que prestam, sem fins lucrativos, atendimento, assistência específica ou assessoramento às Pessoas Portadoras de Deficiência;

III - que a Integração dá ênfase na diferença, assim entendida as pessoas diferentes no meio de pessoas iguais;

IV - que a Inclusão dá ênfase na diversidade, assim entendida as pessoas diferentes convivendo juntas.

Parágrafo único. Os termos “integração” e “inclusão” se complementam e não se excluem como expressões costumeiramente utilizadas pelas pessoas portadoras de deficiência e pessoas que lidam com as políticas desta área.

Art. 3º. Deve-se utilizar os termos “Pessoa Portadora de Deficiência”, “Pessoa com Deficiência”, “Pessoa Portadora de Necessidades Especiais” e “Pessoa Portadora de Necessidades Educacionais Especiais”, quando se fizer referência na área de pessoas não iguais.

TÍTULO II
DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS
PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA

CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º. O CONDEAP será composto, de forma paritária, por 18 membros e respectivos suplentes de órgãos governamentais e não-governamentais, conforme segue:

I - 06 representantes de órgãos governamentais, assim distribuídos:

a) Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social - SIMS;

b) Secretaria de Estado da Saúde - SESA;

c) Secretaria de Estado da Educação - SEED;

d) Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINF;

e) Secretaria de Estado de Transportes - SETRAP;

f)  Departamento Estadual do Desporto e Lazer.

II - 06 representantes de entidades dos usuários, com atuação nas diversas áreas de atendimento aos portadores de deficiência, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos 01 (um) ano, a contar da data de sua fundação;

III - 06 representantes de entidades não-governamentais prestadoras de serviços.

Art. 5º. Os conselheiros e suplentes, representantes dos órgãos públicos estaduais, serão nomeados pelo Governador do Estado do Amapá, que poderá destitui-los a qualquer tempo, procedendo à sua imediata substituição.

Art. 6º. Os conselheiros e suplentes da sociedade civil organizada serão escolhidos em fórum próprio, na forma disposta em Regimento Interno, sendo convocados e nomeados pelo Governador do Estado do Amapá.

Art. 7º. As entidades da sociedade civil organizada com assento no CONDEAP terão um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, em igual período.

Art. 8º. Uma vez eleita, a entidade da sociedade civil organizada terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para indicar seus representantes. Não o fazendo, será substituída pela entidade suplente subseqüente, conforme a ordem de votação. 

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 9º.  Cabe ao CONDEAP:

I - zelar pela efetiva implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos das pessoas portadoras de deficiência;

II - fortalecer a política de prevenção e atendimento especializado aos portadores de deficiência, na forma dos arts. 203, 204 e 227 da Constituição Federal, observados os princípios e diretrizes da Política Nacional da Pessoa Portadora de Deficiência;

III - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, alimentar, política urbana, ambiental e outras relativas às pessoas portadoras de deficiência;

IV - formular diretrizes e promover planos, políticas e programas nos segmentos da administração estadual, para garantir os direitos, a integração e inclusão das pessoas portadoras de deficiência;

V - opinar e acompanhar na elaboração de leis estaduais que tratem dos direitos das pessoas portadoras de deficiência;

VI - recomendar o cumprimento e divulgar as leis estaduais ou quaisquer normas legais pertinentes aos direitos das pessoas portadoras de deficiência;

VII - propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida das pessoas portadoras de deficiência;

VIII - propor e incentivar a realização de campanhas visando à prevenção de deficiências e a promoção dos direitos das pessoas portadoras de deficiência;

IX - receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos das pessoas portadoras de deficiência, exigindo a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação;

X - elaborar, publicar e fazer cumprir o seu Regimento Interno;

XI - acompanhar, mediante relatórios de gestão, desempenho dos programas, projetos e serviços da política estadual para a integração e inclusão das pessoas portadoras de deficiência;

XII - fomentar a rede de parcerias, num trabalho conjunto dos governos e das entidades representativas das pessoas portadoras de deficiência do Amapá;

XIII - traçar, juntamente com o governo estadual, uma política de integração e inclusão que oriente a atuação nos municípios e articule as políticas locais à política estadual, além de estimular a criação e o fortalecimento dos conselhos municipais;

XIV - fomentar as redes de coordenação, descentralizando a responsabilidade da política de integração e inclusão entre os diversos agentes, tanto do Estado como da sociedade civil;

XV - outras atribuições previstas em Lei e no Regimento Interno.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

Art. 10. O CONDEAP terá seu funcionamento definido por Regimento Interno, com a seguinte estrutura:

I - Secretariado Executivo, composto por Presidente e Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário;

II - Comissões constituídas por deliberações do Plenário;

III - Plenário.

§ 1º As atividades desempenhadas na CONDEAP não serão remuneradas, sendo reconhecida como atividades de interesse público e relevante valor social.

§ 2º O Secretário Executivo do CONDEAP será escolhido democraticamente entre os seus respectivos membros, na primeira reunião ordinária, e as Comissões serão paritárias.

Art. 11. O mandato dos membros do Secretariado Executivo será de 02 (dois) anos, podendo ser reeleito apenas uma vez, por igual período.

Art. 12. O Poder Executivo prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CONDEAP através de recursos humanos, materiais, financeiros e estrutura física do Conselho.

Art. 13. O CONDEAP formulará o Plano Estadual de Apoio às Pessoas Portadoras de Deficiência e submeterá à apreciação da Secretaria Especial de Desenvolvimento Social, para deliberação no Comitê Estratégico do Governo.

Art. 14. As sessões do CONDEAP serão públicas e poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização na área de deficiência, e outras relacionadas, para assessorá-lo em assuntos específicos.

Art. 15. As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções e encaminhadas aos órgãos competentes para as devidas providências.

CAPÍTULO IV
DOS CONSELHEIROS

Art. 16. A atividade dos membros do Conselho reger-se-á pelas seguintes disposições:

I - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, sem remuneração, sendo justificada a sua ausência a quaisquer outros serviços e funções;

II - os conselheiros serão nomeados por Ato do Governador do Estado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da indicação dos representantes das entidades não-governamentais;

III - os membros do Conselho poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável por sua indicação;

IV - cada membro do Conselho terá direito a um único voto na sessão plenária.

Art. 17. Será substituído, necessariamente, o Conselheiro que:

I - desvincular-se do órgão de origem de sua representação;

II - faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas, sem justificativa, que deverão ser apresentadas na forma prevista no Regimento Interno do Conselho;

III - apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua apresentação na Secretaria do Conselho;

IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções, na forma expressa no Regimento Interno;

V - for condenado, por sentença transitada em julgado, em processo criminal.

CAPÍTULO V
DA PERDA DE MANDATO

Art. 18. Perderá o mandato a entidade ou organização da sociedade civil que incorrer em uma das seguintes situações:

I - funcionamento irregular de acentuada gravidade que a torne incompatível com o exercício da função de membro do Conselho;

II - extinção de sua base territorial de atuação no Estado;

III - desvio ou má utilização dos recursos financeiros recebidos de órgãos governamentais ou não-governamentais;

IV - renúncia.

Parágrafo único. A perda do mandato dar-se-á por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, conforme seu Regimento Interno, em procedimento iniciado mediante provocação de integrantes do CONDEAP, do Ministério Público ou qualquer cidadão.

Art. 19. A substituição decorrente da perda de mandato dar-se-á mediante a ascensão da entidade suplente, eleita em Assembléia própria. No caso de não haver entidade suplente, o CONDEAP estabelecerá, em seu Regimento Interno, critério para escolha da nova entidade.

TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. O patrimônio que o CONDEAP adquirir com recursos públicos deverá obedecer aos mesmos procedimentos de normatização do patrimônio geral do Governo do Estado do Amapá.

Art. 21. Esta Lei deverá ser transcrita para o Braille, de forma a permitir que as pessoas portadoras de deficiência visual tenham acesso.

Art. 22. Sendo o Presidente e o Vice-Presidente funcionários públicos, estes poderão licenciar-se dos cargos que ocupam durante o período do mandato, com vencimentos integrais, de acordo com o que dispõe no art. 93, inciso VII, da Lei Estadual nº 0066, de 03 de maio de 1993.

Art. 23. As despesas com o deslocamento dos membros do CONDEAP serão custeadas com recursos orçamentários da Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social.

Art. 24. O CONDEAP realizará, a cada 02 (dois) anos, um Encontro Estadual para avaliar a política de integração e inclusão das Pessoas Portadoras de Deficiência.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 01 de agosto de 2005.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador