Referente ao Projeto de Lei nº 0009/05-GEA

LEI Nº 0901, DE 01 DE JULHO DE 2005

Publicado no Diário Oficial do Estado nº 3551, de 01.07.2005

Autor: Poder Executivo

(Alterada pelas Leis 1.123, de 01.10.2007; 1.396, de 05.11.2009; 1.609, de 30.12.2011)

Dispõe sobre a Organização Básica e Fixação do Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que à Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá - CBMAP, é instituição permanente, força auxiliar e reserva do Exército, organizado com base na hierarquia e disciplina militares, subordinado ao Governador do Estado, destina-se a realizar os serviços específicos de Bombeiros Militar na área do Estado do Amapá.

Art. 2º. Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, como uma das unidades responsáveis pela segurança pública, a execução das seguintes atividades:

I - serviço de prevenção e extinção de incêndio, proteção, busca e salvamento;

II - socorro de emergência;

III - perícia em local de incêndio;

IV - proteção balneária por guarda-vidas;

V - prevenção de acidentes e incêndios na orla marítima e fluvial;

VI - proteção contra incêndio florestal;

VII - atividades da defesa civil, inclusive planejamento e coordenação das mesmas;

VIII - estudar, analisar, planejar, exigir e fiscalizar todo o serviço de segurança contra incêndio e pânico no Estado;

IX - embargar, interditar obras, serviços, habitações e locais de diversões públicas que não ofereçam condições de segurança para funcionamento.

Parágrafo único. O Corpo de Bombeiros Militar, sob a sua orientação pedagógica e operacional promoverá a formação de grupos de voluntários de combate a incêndios, organizando-os em repartições públicas, empresas privadas, edifícios e em locais dos diversos bairros das cidades.            

Art. 3° O Comandante Geral do Corpo de Bombeiras Militar será nomeado pelo Govenador do Estado, escolhido dentre Oficiais da ativa da corporação. do último posto do Quadro de Combatentes.

Art. 3º O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar será nomeado pelo Governador do Estado, escolhido dentre os oficiais da ativa da Corporação, do último Posto do Quadro de Combatentes, cujo cargo será em nível de equivalência a Secretário de Estado. (redação dada pela Lei nº 1.123, de 01.10.2007)

Parágrafo único. O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros é o Coordenador da Defesa Civil, no âmbito do Estado do Amapá.

Art. 4° O Subcomandante Geral será um Oficial Superior Bombeiro Militar. do Quadro de Combatentes da ativa, indicado pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amapá. nomeado pelo Governador do Estado do Amapá.

Art. 4º O Subcomandante-Geral será um Oficial Superior Bombeiro Militar do Quadro de Combatentes da ativa, nomeado pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amapá. (caput com redação dada pela Lei nº 1.123, de 01.10.2007)

§ 1º No caso da escolha do Subcomandante Geral recair sobre um oficial mais moderno, este terá precedência hierárquica e funcional sobre os demais oficiais de igual posto da Corporação.                        

§ 2º O substituto eventual do Subcomandante Geral será um Oficial Superior Bombeiro Militar, do Quadro de Combatente, escolhido pelo Comandante Geral.

Art. 5° O Subcomandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar é o s substituto do Comandante Geral em seus impedimentos eventuais.

Art. 5º O Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar é o substituto do Comandante-Geral em seus impedimentos eventuais; ocasiões nas quais será nomeado Comandante em exercício pelo Governador do Estado. (redação dada pela Lei nº 1.123, de 01.10.2007) 

 

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA

Art. 6º. A estrutura Organizacional do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá - CBMAP compreende:

I - COMANDO GERAL

1.1. Comandante Geral - CMT GERAL

1.1.1. Gabinete do Comando - GABI

1.1.2. Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC

1.1.3. Comissões

1.1.4. Comitê de Desenvolvimento Institucional - CDI

1.1.5. Centro de Comunicação Social - CECOMS

1.1.6. Assessorias

1.1.7. Corregedoria

1.1.8. Controladoria

1.1.9. Subcomandante Geral - SCMT GERAL

II - UNIDADES VINCULADAS

2.1. Gabinete de Segurança Institucional

2.2. Gabinetes Militares

2.3. Conselho Estadual de Defesa Civil - CONEDEC

III - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO GERAL

3.1. Diretoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos - DDRH

3.1.1. Divisão de Pessoal - DP

3.1.1.1. Seção de Pessoal Ativo

3.1.1.2. Seção de Folha de Pagamento

3.1.1.3. Seção de Inativos e Pensionistas

3.1.2. Divisão de Apoio Social - DAS

3.1.2.1. Seção Médica

3.1.2.2. Seção Odontológica

3.1.2.3. Seção Psicossocial

3.1.3. Divisão de Capacitação de Recursos Humanos - DCRH

3.1.3.1. Seção de Ensino

3.1.3.2. Seção de Instrução

3.1.3.3. Seção de Capacitação Física

3.2. Diretoria de Administração Geral - DAG

3.2.1. Divisão de Planejamento e Tecnologia - DPT

3.2.1.1. Seção de Planejamento

3.2.1.2. Seção de Telecomunicação

3.2.1.3. Seção de Informática

3.2.2. Divisão de Orçamento e Finanças - DOF

3.2.2.1. Seção de Administração Orçamentária

3.2.2.2. Seção de Administração Financeira

3.2.2.3. Seção de Contratos e Convênios

3.2.3. Divisão de Apoio Logístico - DAL

3.2.3.1. Seção de Manutenção

3.2.3.2. Almoxarifado Geral

3.2.3.3. Seção de Patrimônio

3.3. Diretoria de Inteligência e Operações - DIOP

3.3.1. Divisão de Serviços Técnicos - DST

3.3.1.1. Seção de Vistorias

3.3.1.2. Seção de Análise de Projetos

3.3.1.3. Seção de Perícias de Incêndio

3.3.2. Divisão de Operações - DOP

3.3.2.1. Seção de Planejamento Operacional

3.3.2.2. Seção de Normas e Doutrinas

3.3.2.3. Centro de Operações Bombeiro Militar - COBOM

3.3.3. Divisão de Inteligência - DIN

3.3.3.1. Seção de Produção

3.3.3.2. Seção de Análise

3.3.3.3. Seção de Divulgação

IV - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO 

4.1. Comando Operacional da Capital - COC

4.1.1. 1ª Companhia Independente - 1ª CI/COC

4.1.1.1. 1º Pelotão

4.1.1.2. 2º Pelotão

4.1.1.3. 3º Pelotão

4.1.1.4. 4º Pelotão

4.1.2. 2ª Companhia Independente - 2ª CI/COC

4.1.2.1. 1º Pelotão

4.1.2.2. 2º Pelotão

4.1.2.3. 3º Pelotão

4.1.2.4. 4º Pelotão

4.1.3. 3ª Companhia Independente - 3ª CI/COC

4.1.3.1. 1º Pelotão

4.1.3.2. 2º Pelotão

4.1.3.3. 3º Pelotão

4.1.3.4. 4º Pelotão

4.1.4. 4ª Companhia Independente - 4ª CI/COC

4.1.4.1. 1º Pelotão

4.1.4.2. 2º Pelotão

4.1.4.3. 3º Pelotão

4.1.4.4. 4º Pelotão

4.2. Comando Operacional do Interior - COI

4.2.1. 5ª Companhia Independente - 5ª CI/COI

4.2.1.1. 1º Pelotão

4.2.1.2. 2º Pelotão

4.2.1.3. 3º Pelotão

4.2.1.4. 4º Pelotão

4.2.2. 6ª Companhia Independente - 6ª CI/COI

4.2.2.1. 1º Pelotão

4.2.2.2. 2º Pelotão

4.2.2.3. 3º Pelotão

4.2.2.4. 4º Pelotão

4.2.3. 7ª Companhia Independente - 7ª CI/COI

4.2.3.1. 1º Pelotão

4.2.3.2. 2º Pelotão

4.2.3.3. 3º Pelotão

4.2.3.4. 4º Pelotão

4.2.4. 8ª Companhia Independente - 8ª CI/COI

4.2.4.1. 1º Pelotão

4.2.4.2. 2º Pelotão

4.2.4.3. 3º Pelotão

4.2.4.4. 4º Pelotão

4.3. Comando Operacional Especial - COE

4.3.1. 9ª Companhia Independente - 9ª CI/COE

4.3.1.1. 1º Pelotão

4.3.1.2. 2º Pelotão

4.3.1.3. 3º Pelotão

4.3.1.4. 4º Pelotão

4.3.2. 10ª Companhia Independente - 10ª CI/COE

4.3.2.1. 1º Pelotão

4.3.2.2. 2º Pelotão

4.3.2.3. 3º Pelotão

4.3.2.4. 4º Pelotão

4.3.3.   11ª Companhia Independente - 11ª CI/COE

4.3.3.1. 1º Pelotão

4.3.3.2. 2º Pelotão

4.3.3.3. 3º Pelotão

4.3.3.4. 4º Pelotão

4.3.4. 12ª Companhia Independente - 12ª CI/COE

4.3.4.1. 1º Pelotão

4.3.4.2. 2º Pelotão

4.3.4.3. 3º Pelotão

4.3.4.4. 4º Pelotão

Parágrafo único. A Representação Estrutural da Organização é a constante do Anexo. 

TÍTULO III
DO QUADRO DE PESSOAL E EFETIVO

CAPÍTULO I
DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 7º. O Quadro de Pessoal do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá compõe-se de duas partes, a saber:

I - Pessoal da Ativa:

1. Oficiais Bombeiros Militares, constituindo os seguintes Quadros:

a. Quadro de Oficiais BM Combatentes (QOBM)

b. Quadro Auxiliar de Oficiais BM (QAO)

c. Quadro de Oficiais BM Complementares (QOC)

2.  Praças Bombeiros Militares, constituindo os seguintes Quadros:

a.  Quadro de Praças Combatentes (QPBM)

b.  Quadro de Praças Músicos (QPM)

II - Pessoal Inativo:

1.  Pessoal da Reserva Remunerada, compreendendo os Oficiais e Praças Bombeiros Militares, transferidos para a reserva remunerada; e

2.  Pessoal Reformado, compreendendo os oficiais e praças reformados.

§ 1º O Quadro de Oficiais BM Combatentes será constituído pelos Oficiais possuidores do Curso de Formação de Oficiais Combatentes ou correspondente legal.  

§ 2º O Quadro Auxiliar de Oficiais BM (QAO) será constituído pelos Oficiais oriundos da situação de Praças, possuidores do Curso de Habilitação de Oficiais ou curso correspondente, para a especialidade de Músico, tendo suas promoções regidas, respectivamente, pela Lei do Quadro de Oficiais de Administração e a Lei que regula a carreira de músico do Exército Brasileiro.       

§ 3º O Quadro de Oficiais Complementares será constituído por:

I - Oficiais da Área de Saúde:

a. Médico;

b. Odontólogo;

c. Psicólogo;

d. Assistente Social;

e. Enfermeiro;

f. Farmacêutico;

g.  Fisioterapeuta.

II - Oficiais da Área de Engenharia:

1.  Engenheiro Civil;

2.  Engenheiro Mecânico;

3.  Profissionais de nível superior da Área de Tecnologia da Informação.

§ 4º O Quadro de Praças BM Combatentes terá a seguinte composição, todos, possuidores de Curso de Formação correspondente:

I - Subtenente;

II - 1º Sargento;

III - 2º Sargento;

IV - 3º Sargento;

V - Cabo;

VI - Soldado.

§ 5º O Quadro de Praças Músicos terá a seguinte composição, todos com aprovação em concurso público específico, tendo suas promoções regidas pela Lei que regula a carreira de músico do Exército Brasileiro:

I - Subtenente;

II - 1º Sargento;

III - 2º Sargento;

IV - 3º Sargento;

V - Cabo. 

CAPÍTULO II
DO EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO AMAPÁ

Art. 8° O efetivo do Corpo ele Bombeiros Militar do Estado do Amapá e fixado em 2.492 (dois mil, quatrocentos e noventa e dois) Bombeiros-Militares.

Art. 8º. O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá é fixado em 2.522 (dois mil, quinhentos e vinte e dois) Bombeiros-Militares. (redação dada pela Lei nº 1.396, de 05.11.2009) 

Art. 8º. O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá é fixado em 2.682 (dois mil seiscentos e oitenta e dois) bombeiros militares. (redação dada pela Lei nº 1609, de 30.12.2011)

Art. 9º. O efetivo que trata o artigo anterior terá a seguinte composição

I - Quadro de Oficial Bombeiro Militar Combatente (QOBM) (redação dada pela Lei nº 1.396, de 05.11.2009)

POSTO

TOTAL

Coronel

 4

Coronel (redação dada pela Lei nº 1.396, de 05.11.2009)

5

Tenente Coronel

9

Major

23

Major (redação dada pela Lei nº 1.396, de 05.11.2009)

24

Capitão

29

Capitão (redação dada pela Lei nº 1.396, de 05.11.2009)

30

Primeiro Tenente

37

Segundo Tenente

54

TOTAL

156

TOTAL (redação dada pela Lei nº 1.396, de 05.11.2009)

159

II - Quadro Auxiliar de Oficiais Bombeiros Militares (QAO)

a. Quadro Auxiliar de Oficiais de Administração

POSTO 

TOTAL

Capitão

5

Primeiro Tenente

 9

Segundo Tenente

15

TOTAL 

29

 

a. Quadro Auxiliar de Oficiais de Administração (redação dada pela Lei nº 1396, de 05.11.2009)

POSTO 

TOTAL

Capitão

8

Primeiro Tenente

 17

Segundo Tenente

23

TOTAL 

48

 

b. Quadro Auxiliar de Oficiais Músicos

POSTO

TOTAL

Primeiro Tenente

1

Segundo Tenente

1

TOTAL

2

 

b. Quadro Auxiliar de Oficiais Músicos (redação dada pela Lei nº 1.609, de 30.12.2011.)

POSTO

TOTAL

Capitão

1

Primeiro Tenente

2

Segundo Tenente

2

TOTAL

5

 

III - Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Complementar (QOC)

a.  Quadro de Oficiais BM da Área de Saúde 

 POSTO

TOTAL

Coronel (incluído pela Lei nº 1.396, de 05.11.2009)

1

Tenente Coronel

 2

Major

 9

Capitão

15

Primeiro Tenente

23

TOTAL

50

 

b. Quadro de Oficiais da Área de Engenharia

POSTO

TOTAL

Tenente Coronel

 1

Major

 1

Capitão

4

Primeiro Tenente

5

TOTAL

11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

b. Quadro de Oficiais da Área de Engenharia (redação dada pela Lei nº 1.396, de 05.11.2009)

POSTO

TOTAL

Coronel

1

Tenente Coronel

 1

Major

 2

Capitão

6

Primeiro Tenente

7

TOTAL

17

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IV - Quadro de Praças Bombeiros Militar 

a. Quadro de Praças BM Combatentes (QPBM)

GRADUAÇÃO 

TOTAL

Subtenente 

59

Primeiro Sargento 

90

Segundo Sargento 

136

Terceiro Sargento 

182

Cabo 

529

Soldado 

1.198

TOTAL

2.194
b.    Quadro de Praças BM Músicos (QPM)

GRADUAÇÃO 

TOTAL

Subtenente 

3

Primeiro Sargento 

9

Segundo Sargento 

15

Terceiro Sargento 

20

Cabo 

4

TOTAL

51

 

b. Quadro de Praças BM Músicos (QPM) (redação dada pela Lei nº 1396, de 05.11.2009)

GRADUAÇÃO

TOTAL

Subtenente

 3

Primeiro Sargento

10

Segundo Sargento

16

Terceiro Sargento

22

TOTAL

61

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

b. Quadro de Praças BM Músicos (QPM) (redação dada pela Lei nº 1.609, de 30.12.2011.)

GRADUAÇÃO

TOTAL

SUBTENENTE

18

PRIMEIRO SARGENTO

21

SEGUNDO SARGENTO

26

TERCEIRO SARGENTO

30

CABO

30

SOLDADO

30

TOTAL

125

 

Art. 10. Não serão computados no limite do efetivo fixado no artigo 8º desta Lei, os seguintes militares:

I - Os Bombeiros Militares da reserva remunerada designados para o serviço ativo;

II - Os Aspirantes Oficiais BM;

III - Os 2º Tenentes Estagiários BM;

IV - Os Alunos do Curso de Formação de Oficial;

V - Os Alunos do Curso de Formação de Soldado BM;

VI - Os Bombeiros Militares agregados e os que, por força de legislação anterior, permanecerem sem numeração nos quadros da origem.

Art. 11. As vagas resultantes da execução desta Lei serão preenchidas no decurso de 10 (dez) anos, de acordo com as necessidades do serviço e a disponibilidade orçamentária.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Compete ao Governador do Estado, mediante Decreto, a transformação, extinção, redenominação, localização e estruturação dos Órgãos de Direção, Apoio e de Execução do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, de acordo com a Organização Básica e dentro dos limites de efetivo fixados nesta Lei.

Art. 13. Os Valores das gratificações, atribuídas aos Cargos de Comandante Geral e Subcomandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, correspondente aos valores atribuídos aos Cargos de Direção Superior CDS-5 e CDS-4, respectivamente.

Parágrafo único. As denominações e quantificação das gratificações de cargos de assessoramento, vinculadas, direção geral e execução constam do anexo II da presente Lei.

Art. 13. O valor da gratificação atribuída ao Cargo de Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amapá corresponde ao valor atribuído ao Cargo de Secretário de Estado. (redação dada pela Lei nº 1123, de 01.10.2007)

§ 1° As denominações e quantificações de funções de assessoramento vinculadas, direção geral e execução constarão em Lei Ordinária. (parágrafo único transformado em parágrafo primeiro pela Lei nº 1123, de 01.10.2007)

§ 2° Ficam previstos, nesta Lei, 02 (dois) cargos em comissão, de natureza civil, sendo 01 (um) de Assessor Jurídico e 01 (um) de Contador, os quais correspondem aos valores atribuídos ao Cargo de Direção Superior CDS-2. (incluído pela Lei nº 1123, de 01.10.2007)

Art. 14. A Organização Básica prevista nesta Lei deverá ser implementada progressivamente na dependência da possibilidade de instalações, de material e de pessoal, a critério do Governador do Estado.

Art. 15. O Governador do Estado, no prazo de 60 dias, a partir da presente publicação, regulamentará os Órgãos e Entidades integrantes da Estrutura Organizacional, bem como a distribuição do efetivo, previstos nesta Lei.

Art. 16. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Orçamento do Estado.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se a Lei nº. 343, de 09 de maio de 1997, Lei nº. 135, de 15 de dezembro de 1993, e a Lei nº. 411, de 31 de março de 1998.

Macapá-AP, 01 de julho de 2005.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO CBMAP
ANEXO II

(Revogado pela Lei nº 1123, de 01.10.2007)