Referente ao Projeto de Lei nº 0018/04-GEA

LEI Nº 0869, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2004

Publicado no Diário Oficial do Estado nº 3430, de 31.12.2004

Autor: Poder Executivo

(Alterada pela Lei nº 1.374, de 25.09.2009)

Dispõe sobre a defesa, inspeção e fiscalização sanitária vegetal, animal e de produtos e subprodutos, inclusive artesanais comestíveis, de origem animal e vegetal, cria o Serviço de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos e Subprodutos de Origem Animal e Vegetal - SIE, no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a defesa, inspeção e fiscalização sanitária vegetal, animal e de produtos e subprodutos, inclusive artesanais comestíveis, de origem animal e vegetal, no âmbito do Estado do Amapá, abrangendo, especificamente, as seguintes atividades:

I - Defesa sanitária animal e vegetal;

II - inspeção e fiscalização sanitária e industrial de produtos e subprodutos de origem animal e vegetal;

III - inspeção e fiscalização sanitária de produtos e subprodutos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal.

Parágrafo único. Os serviços e atividades dispostos nesta Lei serão desenvolvidos pela Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá - DIAGRO, em cumprimento ao disposto no art. 55 da Lei 0811, de 20 de fevereiro de 2004. 

CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA ESTADUAL

Art. 2º. Fica criado o Serviço de Inspeção Estadual - SIE, para a prévia inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal e vegetal comercializados no atacado ou no varejo, destinados ao consumo humano e animal.

Art. 3º. Compete à DIAGRO realizar prévia inspeção, sob o ponto de vista Industrial e Sanitário, de todos os produtos e subprodutos de origem animal e vegetal, comestíveis e não comestíveis, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito, que façam comércio na esfera estadual.

Art. 4º. A inspeção e fiscalização de que trata esta Lei far-se-á:

I - Nas indústrias que produzem, manipulam e armazenam produtos de origem vegetal;

II - Nos estabelecimentos especializados ou propriedades rurais que produzam produtos de origem vegetal;

III - Nos entrepostos e feiras livres que recebem, manipulam, armazenam, conservam ou adicionam produtos de origem vegetal;

IV - Nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varejistas.

Art. 5º. Fica dispensada a fiscalização nas alíneas a, b, c e d do art. 3°, desde que os mesmos sejam registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento e tenham a autorização e número de registro.

Art. 6º. Serão objeto de inspeção e fiscalização previstas nesta Lei, entre outros:        

I - os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;

II - o pescado e seus derivados;

III - o leite e seus derivados;

IV - os ovos e seus derivados;

V - o mel de abelha, a cera e seus derivados;

VI - frutas e seus derivados;

VII - verduras;

VIII - cereais;

IX - outros produtos e subprodutos de origem animal ou vegetal.

Art. 7º. O registro no órgão competente é condição indispensável para o funcionamento, no Estado do Amapá, dos estabelecimentos industriais ou entrepostos de produtos e subprodutos de origem animal e vegetal. 

Parágrafo único. Entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal e vegetal quaisquer instalações ou local nos quais são utilizadas matérias primas ou produtos provenientes da produção animal ou vegetal, bem como, quaisquer locais onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados, com a finalidade industrial ou comercial.

Art. 8º. O serviço de inspeção  industrial  e  sanitária   de  produtos e subprodutos de origem animal e vegetal - SIE, será executado no Estado do Amapá, sob a responsabilidade da DIAGRO.

CAPÍTULO II
DA DEFESA SANITÁRIA ANIMAL 

Art. 9º. A política estadual de preservação da sanidade animal tem por objetivos:

I - combater, prevenir, controlar e erradicar doenças e pragas;

II - organizar as ações de vigilância e defesa sanitária dos animais;

III - estimular a participação da comunidade nas ações de defesa sanitária animal;

IV - impedir a introdução de doenças e pragas no Estado.

Parágrafo único. O Poder Executivo, para o atendimento dos objetivos desta Lei, definirá, em regulamentos específicos, os programas de sanidade animal referentes às doenças e às pragas cujo combate e erradicação forem considerados de peculiar interesse do Estado, bem como as medidas e ações necessárias à proteção dos animais.

Art. 10. Para os efeitos desta Lei, na defesa sanitária animal, designa-se:

I - ANIMAL: mamíferos, aves, peixes, anfíbios, quelônios, moluscos, crustáceos, répteis e abelhas;

II - ÁREA DE RISCO: áreas geográficas que, pela existência de frigoríficos, matadouros, abatedouros, laticínios, curtumes, parques de exposições agropecuárias, propriedades e corredores sanitários, intensificam o fluxo de animais, seus produtos e subprodutos, propiciando condições favoráveis à ocorrência e à difusão de doenças;

III - ÁREA PERIFOCAL: área circunvizinha ao foco, cujos limites serão estabelecidos pelo órgão executor tendo em vista fatores geográficos e epidemiológicos;

IV - ATO NORMATIVO: norma emitida por Portaria da DIAGRO;

V - CASO: um animal infectado por uma doença;

VI - CONDUTOR: pessoa responsável pela condução ou transporte de animais, seus produtos e subprodutos, por quaisquer meios utilizados;

VII - CORREDOR SANITÁRIO: rota de trânsito de veículos determinada pelo órgão executor por onde deverão passar obrigatoriamente, cargas de animais, seus produtos e subprodutos;

VIII - DEFESA SANITÁRIA ANIMAL: conjunto de ações a serem desenvolvidas visando a preservação da saúde dos animais, a diminuição dos riscos de introdução de agentes causadores de doenças, bem como a redução das possibilidades de transmissão de antropozoonoses;

IX - DIAGNÓSTICO EDUCATIVO-SANITÁRIO: conjunto de métodos de captação de dados de conduta de um público pesquisado, com interesse em aspectos sanitários, estudados e dimensionados epidemiologicamente pela defesa sanitária animal, que permita estabelecer graus de conhecimento, atitude e comportamento em relação às práticas sanitárias preconizadas;

X - DESPOJOS: couros, restos ou partes de animais;

XI - ESTABELECIMENTO: local onde se realiza uma ou mais das seguintes atividades: diagnóstico, medicação, manutenção de animais para qualquer finalidade, abate de animais, manipulação, armazenamento e comercialização de produtos e subprodutos de origem animal e produtos de uso veterinário;

XII - EVENTO: acontecimento que concentra animais com a finalidade de realizar exposições, feiras, leilões e outras aglomerações;

XIII - FOCO: propriedade ou estabelecimento em que for constatada a presença de um ou mais animais infectados por uma doença;

XIV - LEGISLAÇÃO SANITÁRIA FEDERAL: leis, regulamentos, portarias, normas ou outros atos federais sobre defesa sanitária animal em vigor no país;

XV - MAPA: Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento;

XVI - MÉDICO VETERINÁRIO CREDENCIADO: médico veterinário da iniciativa pública ou privada credenciado na forma da lei;

XVII - ÓRGAO EXECUTOR: órgão que executará as ações do Programa Estadual de Defesa Sanitária Animal;

XVIII - PRODUTOS E SUB-PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL: carne, leite, pescado, mel, ovos in-natura, manipulados ou elaborados e outros produtos e subprodutos de origem animal destinados à alimentação humana ou animal, ao uso opoterápico ou industrial;

XIX - PRODUTOS BIOLÓGICOS:

a) reativos biológicos para o diagnóstico de qualquer doença animal;

b) soros que podem ser utilizados na prevenção, tratamento e sorovacinação para doenças;

c) vacinas vivas, inativadas ou modificadas;

XX - PRODUTOS DE USO VETERINÁRIO: substâncias ou preparados simples ou compostos, de natureza química, farmacêutica ou biológica com propriedades definidas e destinadas a prevenir, diagnosticar ou curar doenças dos animais;

XXI - PRODUTOS PATOLÓGICOS: amostras de material e de agente infeccioso ou parasitário obtidas de animal vivo, de excretas, tecidos e órgãos procedentes de animal morto;

XXII - PROPRIEDADE: local onde se criam ou se mantenham animais para qualquer finalidade;

XXIII - PROPRIETÁRIO: qualquer pessoa que seja possuidora, depositária ou a qualquer título mantenha em seu poder ou sob sua guarda um ou mais animais, seus produtos e subprodutos ou produtos de uso veterinário;

XXIV - PROVAS BIOLÓGICAS: provas realizadas com reativos biológicos para o diagnóstico de doença animal;

XXV - DIAGRO: Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá - Autarquia responsável pela normatização, promoção e execução da Defesa e Inspeção Sanitária Agropecuária no âmbito do Estado do Amapá.

XXVI - SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA OFICIAL: serviço de inspeção sanitária de produtos e subprodutos de origem animal realizado pelo MAPA, pela DIAGRO e Prefeituras Municipais;

XXVII - VAZIO SANITÁRIO: período em que a propriedade ou estabelecimento deverá ficar sem animais após seu despovoamento e será definido pelo órgão executor.

Art. 11. A normatização da política de Defesa Sanitária Animal no Amapá é de competência da DIAGRO, ressalvado o disposto na legislação federal pertinente, de acordo com os interesses do Estado.

Art. 12. Caberá a DIAGRO o exercício das atividades de fiscalização, vigilância e defesa sanitária animal e vegetal previstas nesta lei.

Art. 13. As medidas destinadas à vigilância e à defesa sanitária animal do Estado compreenderão:

I - cadastro estadual de propriedades voltadas à exploração de atividade pecuária de peculiar interesse do Estado;

II - cadastro de estabelecimentos que abatam animais de peculiar interesse do Estado, ou industrializem ou beneficiem suas partes, produtos e subprodutos;

III - cadastro de empresas constituídas com a finalidade de promover leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais de peculiar interesse do Estado;

IV - cadastro de médicos veterinários e de outros profissionais credenciados para atuação na área de defesa sanitária animal no Estado;

V - cadastro de laboratórios de identificação e diagnóstico de doenças e pragas existentes no Estado;

VI - cadastro de estabelecimentos de comércio de insumos veterinários existentes no Estado;

VII - inventário da população animal de peculiar interesse do Estado;

VIII - inventário das doenças e pragas identificadas ou diagnosticadas no âmbito do Estado;

IX - controle sanitário do trânsito estadual de animais de peculiar interesse do Estado, bem como dos respectivos produtos e subprodutos;

X - organização e execução de campanhas de controle e erradicação de doenças e pragas;

XI - coordenação e participação em projetos de erradicação de doenças e pragas;

XII - fiscalização sanitária dos animais de peculiar interesse do Estado, bem como dos respectivos produtos e subprodutos;

XIII - vacinação e aplicação de insumos veterinários;

XIV - treinamento técnico do pessoal envolvido na fiscalização;

XV - estabelecimento de normas técnicas para fins de defesa sanitária animal;

XVI - organização de sistema estadual de comunicação e divulgação de informações zoossanitárias;

XVII - destruição de bens, produtos e subprodutos de origem animal, bem como sacrifício e abate sanitário de quaisquer animais, visando a prevenir, controlar e erradicar doenças e pragas;

XVIII - interdição de áreas, propriedades ou estabelecimentos, públicos ou privados, para evitar a disseminação de doenças e pragas;

XIX - apreensão de animais, bem como dos respectivos produtos e subprodutos;

XX - suspensão de atividades, nas hipóteses de que trata o inciso V do artigo 19 desta lei.

§ 1º Os regulamentos específicos preverão as hipóteses e as condições em que será admitido o aproveitamento de produtos dos animais sujeitos a sacrifício.

§ 2º Poderá ser estabelecida, nos regulamentos específicos, a exigência de:

I - certificado de sanidade para as propriedades e estabelecimentos mencionados nos incisos I e II deste artigo;

II - certificado de sanidade para os locais onde se realizem as atividades de que trata o inciso III deste artigo.

Art. 14. Poderá ser concedida indenização, nos casos e na forma estabelecidos em regulamento, ao proprietário de bens ou de animais cuja destruição ou sacrifício se impuser por razões de defesa sanitária.

§ 1º As despesas realizadas pelo Poder Público e o valor do produto aproveitado deverão ser deduzidos da indenização a que se refere este artigo.

§ 2º Não caberá indenização nas hipóteses de:

I - descumprimento da legislação sanitária;

II - doenças consideradas incuráveis e letais ou outras doenças previstas nos regulamentos específicos.

Art. 15. Os proprietários ou todos aqueles que, a qualquer título, tiverem animais sob seu poder ou guarda, ficam obrigados a efetuar as vacinações, a aplicar insumos veterinários e a adotar as medidas preventivas contra doenças e pragas, bem como a colaborar em levantamentos e a executar serviços de campo necessários ao controle de doenças infectocontagiosas, doenças parasitárias e de pragas, na forma prevista nos regulamentos específicos e em normas técnicas expedidas pela DIAGRO.

Art. 16. Os proprietários, os transportadores e os depositários de animais, a qualquer título, bem como os profissionais ligados à agropecuária, ficam obrigados a:

I - executar as medidas de defesa sanitária animal nos prazos e nas condições determinados pela DIAGRO;

II - comunicar à DIAGRO, quando exigido nos regulamentos específicos, a existência de animais doentes ou de focos de doenças e pragas;

III - permitir a realização de inspeções sanitárias;

IV - prestar à DIAGRO as informações necessárias à defesa sanitária animal de peculiar interesse do Estado;

V - comprovar a realização de vacinações, exames e provas sorológicas, na forma estabelecida nos regulamentos específicos;

VI - exigir, quando da aquisição ou transporte de animais, ou quando do recebimento de leite ou de animais para abate, a apresentação de guias de trânsito, de comprovantes do recolhimento de taxas e de outros documentos zoossanitários e fiscais, quando exigido nos regulamentos específicos;

VII - providenciar, junto à DIAGRO, a abertura de ficha cadastral de animais, na forma estabelecida nos regulamentos específicos.

Parágrafo único. As obrigações previstas neste artigo deverão ser cumpridas, no que couber, pelos estabelecimentos de abate, pelos estabelecimentos de beneficiamento de leite e seus entrepostos e pelos promotores de leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais.

Art. 17. A realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais dependerá de prévia autorização da DIAGRO.

Art. 18. As empresas constituídas com a finalidade de promover leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais deverão, na forma estabelecida nos regulamentos específicos:

I - cadastrar-se na DIAGRO;

II - manter escrituração de controle da origem e destino dos animais, da documentação zoossanitária e do recolhimento das taxas.

Art. 19. Para o desempenho das atribuições previstas nesta lei, a DIAGRO contará com a colaboração dos órgãos e entidades públicas estaduais, especialmente as Secretarias de Estado da Saúde, da Receita, da Segurança Pública, dos Transportes e da Agricultura, Pesca, Floresta e do Abastecimento e suas vinculadas.

Parágrafo único. As autoridades da área de saúde pública deverão comunicar à DIAGRO, as irregularidades constatadas na fiscalização de alimentos, que indiquem a ocorrência de problemas de sanidade animal.

Art. 20. As medidas de defesa sanitária animal cuja adoção for determinada pelo Estado deverão ser executadas pelas pessoas físicas ou jurídicas responsáveis, no prazo fixado pelo poder público.

Parágrafo único. Em caso de omissão, o Poder Público executará ou mandará executar as medidas necessárias, devendo os interessados ressarcir o Estado das despesas decorrentes da realização dos procedimentos compulsórios indicados.

Art. 21. Todos aqueles que, a qualquer título, tenham em seu poder produtos e insumos veterinários de peculiar interesse do Estado, liberados para comercialização, deverão estar devidamente aparelhados para a conservação desses produtos e insumos.

Parágrafo único. As pessoas de que trata este artigo ficam obrigadas a fornecer à DIAGRO, os dados referentes à distribuição dos mencionados produtos e insumos e de seu estoque.

 Art. 22. Em casos especiais, o órgão fiscalizador poderá proibir ou estabelecer condições para o trânsito de animais, bem como dos respectivos produtos ou subprodutos.

§ 1º Os animais em trânsito no Estado deverão estar acompanhados, além da documentação fiscal pertinente, da Guia de Trânsito Animal - GTA, emitida pelo órgão fiscalizador, e dos documentos zoossanitários, conforme estabelecido nos regulamentos específicos.

§ 2º O transportador de animais deverá portar os documentos zoossanitários que devam acompanhá-los e colaborar com a fiscalização, quando solicitado.

CAPÍTULO III
DA DEFESA SANITÁRIA VEGETAL

Art. 23. Fica instituída a Defesa Sanitária Vegetal no Estado do Amapá, mediante a adoção de ações e medidas obrigatórias, de caráter técnico e administrativo, com os seguintes objetivos:

I - preservar e assegurar a qualidade e a sanidade dos vegetais;

II - manter serviço de vigilância fitossanitária visando à prevenção, ao controle e à erradicação de pragas;

III - impedir a introdução ou disseminação de pragas nos vegetais no Estado do Amapá;

IV - desenvolver sistema eficaz de vigilância epidemiológica;

V - controlar o trânsito de vegetais no Estado do Amapá;

VI - assegurar a qualidade dos insumos e dos serviços utilizados na agricultura;

VII - estimular a participação da comunidade nas ações de defesa vegetal;

VIII - compatibilizar as providências a serem adotadas com as normas e os princípios de proteção do meio ambiente e da conservação dos recursos naturais, bem como da preservação da saúde humana;

IX - assegurar a identidade e qualidade dos produtos vegetais destinados aos consumidores;

X - executar e promover e educação sanitária vegetal.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, na defesa sanitária vegetal, designa-se:

I - VEGETAL - plantas vivas e suas partes, incluindo sementes, produtos, subprodutos e resíduos;

II - PRAGA - qualquer forma de vida vegetal ou animal, ou qualquer agente patogênico daninho ou potencialmente daninho para os vegetais ou produtos vegetais;

III - PRAGA DE QUALIDADE OU PRAGA NOCIVA - praga de importância econômica significativa e verificável, que afeta o uso proposto dos vegetais ou produtos vegetais e encontra-se amplamente distribuída;

IV - PRAGA QUARENTENÁRIA A1 - uma praga de importância econômica potencial para a área posta em perigo onde ainda não se encontra presente;

V - PRAGA QUARENTENÁRIA A2 - uma praga de importância econômica potencial, que tem distribuição limitada e está oficialmente  controlada;

VI - PRAGA NÃO QUARENTENÁRIA REGULAMENTADA - aquela cuja presença em plantas, ou partes destas, para plantio, influi no seu uso proposto com impactos econômicos inaceitáveis;

VII - ÁREA DE BAIXA PREVALÊNCIA - área na qual a população de uma praga está abaixo dos níveis de danos econômicos e encontra-se sob a vigilância efetiva e/ou medidas de controle oficial;

VIII - LOCAL DE PRODUÇÃO LIVRE DE PRAGA - a propriedade ou grupo de propriedades vizinhas que aplicam medidas similares de manejo e controle fitossanitário, em que uma praga específica não ocorre, sendo este fato demonstrado por evidência científica e na qual, de forma apropriada, esta condição está sendo mantida oficialmente por um período de tempo definido;

IX - ÁREA INFESTADA - área urbana ou rural, com a delimitação de seus limites, onde foi detectada a praga;

X - ÁREA LIVRE DE PRAGA - área onde uma praga específica não ocorre, sendo este fato demonstrado por evidência científica e na qual, de forma apropriada, essa condição está sendo mantida oficialmente;

XI - ÁREA INDENE - área onde não se tem relato de ocorrência de praga específica, porém não demonstrado por evidência científica ou para qual não haja efetivo controle oficial;

XII - PRODUTO VEGETAL - material não manufaturado de origem vegetal (incluindo grãos) e aqueles produtos manufaturados que, por sua natureza ou de seu processamento, podem criar risco de dispersão de pragas;

XIII - CONTROLE - emprego de medidas de prevenção, contenção, erradicação, convivência e monitoramento da população de uma praga;

XIV - MEDIDA FITOSSANITÁRIA - qualquer legislação, “standard”, diretriz, recomendação ou procedimento oficial que tenha o propósito de prevenir a introdução e/ou disseminação de pragas quarentenárias, assim como o seu controle e/ou erradicação;

XV - STANDARD - documento estabelecido por consenso e aprovação por um organismo reconhecido, que fornece para uso comum e repetido, regras, diretrizes ou características para atividades ou seus resultados, com o propósito de alcançar o grau ótimo de ordem em um dado contexto;

XVI - FISCALIZAÇÃO - a ação direta dos órgãos do Poder público, com poder de polícia, na verificação do cumprimento da legislação específica;

XVII - CONTROLE OFICIAL - toda medida fitossanitária efetivamente fiscalizada e/ou executada pela DIAGRO;

XVIII - AGROTÓXICOS -  os produtos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na  proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como as substâncias e produtos, empregados como desfolhantes e  dessecantes;

XIX - DEFESA SANITÁRIA VEGETAL - desenvolvimento de atividades, através da prevenção da ocorrência de pragas quarentenárias A1, erradicação ou contenção de pragas quarentenárias A2, convivência com pragas de qualidade e da fiscalização do comércio e uso de agrotóxicos;

XX - HOSPEDEIRO - qualquer organismo vivo que pode ser infestado ou infectado por uma praga específica;

XXI - REGULAMENTAÇÃO/REGULARIZAÇÃO FITOSSANITÁRIA - normas oficiais para prevenir, conter, controlar ou erradicar pragas, através da regulamentação da produção, o movimento, armazenamento de produtos ou outros objetos de normalização da atividade das pessoas, assim como o estabelecimento de esquemas para certificação fitossanitária;

XXII - INSPEÇÃO - exame visual oficial de vegetais, seus produtos, subprodutos ou partes, objeto de regularização, para determinar se existem pragas presentes e/ou  o cumprimento das regulamentações/regulações fitossanitárias;

XXIII - PROSPECÇÃO - procedimentos metodológicos para determinar as características da população de uma praga ou quais espécies ocorrem dentro de uma área;

XXIV - QUARENTENA VEGETAL - conjunto de medidas e atividades destinadas a prevenir a introdução e/ou dispersão de pragas quarentenárias ou para assegurar o seu controle oficial;

XXV - TRATAMENTO - procedimento oficialmente autorizado para exterminar, remover ou tornar inférteis as pragas;

XXVI - USO PROPOSTO - destino final do vegetal, seus produtos, subprodutos ou partes, que pode ser propagação, consumo, transformação ou industrialização;

XXVII - VIGILÂNCIA FITOSSANITÁRIA - conjunto de medidas preventivas que visam evitar a dispersão de pragas epidêmicas;

XXVIII - CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE ORIGEM - CFO - documento oficial que certifica a condição fitossanitária de vegetais, seus produtos, subprodutos ou partes, sujeitos à regulamentação/regulação fitossanitária, sendo expedido por engenheiros agrônomos ou florestais, dentro das suas respectivas áreas de competência e credenciados pela DIAGRO;

XXIX - PERMISSÃO DE TRÂNSITO DE VEGETAIS - PTV - documento oficial, fundamentado em Certificado Fitossanitário de Origem, autorizando o trânsito de vegetais, seus produtos, subprodutos ou partes, entre unidades da Federação, em conformidade com os requisitos fitossanitários especificados e legislação vigente, sendo expedido por engenheiros agrônomos ou florestais, dentro das suas respectivas áreas de competência, pertencentes a DIAGRO, que exerçam funções de fiscalização;

XXX - DIAGRO - Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá - Autarquia vinculada a Secretaria de Estado da Agricultura, Pesca, Floresta e do Abastecimento, responsável pela normatização, promoção e execução da Defesa e Inspeção Sanitária Agropecuária no âmbito do Estado do Amapá.

Art. 24. A normatização da política de Defesa Vegetal no Amapá é de competência da DIAGRO, ressalvado o disposto na legislação federal pertinente, de acordo com os interesses do Estado.

Art. 25. A DIAGRO editará normas complementares, contendo proibições e imposições necessárias à defesa sanitária vegetal, tais como, a fiscalização da entrada, do trânsito, da produção, do comércio de produtos e subprodutos, erradicação e destruição de vegetais, ou suas partes, conforme o caso, objetivando:

I - evitar a entrada ou introdução e disseminação de pragas dos vegetais;

II - efetuar vigilância fitossanitária;

III - despertar na comunidade em geral e no setor agrícola a necessidade de adoção de medidas de defesa sanitária vegetal.

Art. 26. A defesa sanitária vegetal, baseada em estudos e pesquisas realizados por órgãos oficiais, públicos ou privados por estes referendados, será efetuada através de:

I - programas, projetos, atividades e campanhas de prevenção, controle ou combate de pragas dos vegetais, suas partes, produtos e subprodutos que contemplem procedimentos e exigências quarentenárias e de importância estratégica para a agricultura amapaense;

II - pela imposição de regras e normas que estabeleçam procedimentos fitossanitários e práticas culturais em toda a amplitude, pautados na proteção ao meio ambiente e à saúde humana;

III - fiscalização do comércio e uso de agrotóxicos, conforme a legislação específica vigente.

Art. 27. Compete à DIAGRO a elaboração e execução de programas, projetos ou atividades voltadas para defesa sanitária vegetal, assim como:

I - listar, atualizar, sempre que necessário e, quando for o caso, divulgar a relação das pragas quarentenárias A2 e pragas de qualidade, com respectivos hospedeiros, para o Estado do Amapá;

II - estabelecer estudos para determinar “Áreas Livres” e “Áreas de Baixa Prevalência” de pragas dos vegetais;

III - cadastrar os agrotóxicos, com finalidade fitossanitária, previamente registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, comercializados no Estado do Amapá, bem como divulgar a relação desses produtos no Diário Oficial do Estado;

IV - cadastrar revendedores de agrotóxicos e empresas prestadoras de serviços fitossanitários no Estado do Amapá, divulgando a relação no Diário Oficial do Estado.

Art. 28. A DIAGRO poderá celebrar convênios, ajustes, protocolos, acordos ou contratos com instituições públicas ou privadas para o desenvolvimento e execução de atividades delegáveis de defesa sanitária vegetal, na forma da Lei.

Parágrafo único. Compete, no âmbito estadual, exclusivamente à DIAGRO exercer atividades de inspeção e fiscalização sanitárias na entrada, trânsito, produção, obtenção e comércio de vegetais, suas partes, produtos e subprodutos, bem como na fiscalização do comércio e uso de agrotóxicos.

Art. 29. Só será permitido no território amapaense a entrada, o trânsito ou o comércio de vegetais, suas partes, produtos e subprodutos, potenciais veículos de Pragas Quarentenárias A2 e Não-Quarentenárias Regulamentadas, provenientes de áreas ou locais de produção oficialmente reconhecidos como livres destas pragas e acompanhados de Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV.

Parágrafo único. No caso de transporte interno ou comercialização de vegetais, suas partes, produtos ou subprodutos, produzidos ou obtidos no território amapaense, em áreas indenes ou livres destas pragas, exigir-se-á Nota Fiscal ou documento similar que identifique a condição do produtor, extrativista, beneficiador ou de comerciante no Estado, excetuando-se as situações que envolverem regiões ou áreas onde ocorram Pragas Quarentenárias A2 ou Não-Quarentenárias Regulamentadas, quando exigir-se-á o Certificado Fitossanitário de Origem - CFO.

Art. 30. As Secretarias da Receita; de Segurança Pública; da Saúde; e dos Transportes e o Serviço de Extensão Rural, sem prejuízo de suas atividades específicas, por solicitação do Diretor-Presidente, poderão colaborar com a DIAGRO no desempenho das atribuições previstas nesta Lei.

Parágrafo único. As autoridades da área de saúde pública deverão comunicar à DIAGRO as irregularidades constatadas na fiscalização de alimentos, que indiquem a ocorrência de problemas de sanidade vegetal ou de mau uso de agrotóxicos.

Art. 31. Os técnicos, fiscais ou agentes de defesa agropecuária, mediante apresentação da carteira funcional, terão livre acesso às propriedades rurais ou aos estabelecimentos comerciais ou industriais que comercializem ou fabriquem produtos ou subprodutos de origem vegetal, ou de uso fitossanitário, ou a quaisquer estabelecimentos cujas atividades comprometam a eficácia dos programas/atividades de defesa sanitária vegetal.

Art. 32. Os proprietários, arrendatários ou ocupantes, a qualquer título, de propriedades produtoras de vegetais, seus  produtos, subprodutos e partes, assim como de estabelecimentos de comércio de plantas e de partes propagativas e de produtos fitossanitários, deverão efetuar o  cadastro na DIAGRO.

Art. 33. Para efeito de programas, projetos ou atividades de defesa sanitária vegetal, ficam estabelecidas as seguintes medidas fitossanitárias:

I - exigência de apresentação de documentos fitossanitários previstos na legislação em vigor;

II -  destruição de vegetais, produtos vegetais, lavouras em final de ciclo e restos culturais;

III - rotação de culturas;

IV - interdição de propriedades rurais ou estabelecimentos;

V - desinfestação de veículos e máquinas;

VI - uso de cultivares recomendáveis;

VII - tratamento de vegetais e produtos vegetais;

VIII - utilização adequada de agrotóxicos;

IX - outras medidas estabelecidas em programas de prevenção e controle.

Art. 34. Os proprietários rurais ou detentores, a qualquer título, de vegetais, seus produtos, subprodutos e partes, ficam obrigados a adotar as medidas fitossanitárias prevista na legislação em vigor.

Art. 35. Os deveres e obrigações dos proprietários rurais ou detentores, a qualquer título, de vegetais, seus produtos, subprodutos e partes, serão estabelecidos no regulamento desta Lei.

Art. 36. A DIAGRO poderá coletar amostras na produção, trânsito ou comércio de vegetais, suas partes e subprodutos para análises fitossanitárias ou para identificação de pragas, na produção ou comércio, sem ônus para a citada instituição.

Parágrafo único. As análises que trata este artigo serão realizadas em laboratório oficial ou credenciado.

CAPÍTULO IV
DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL 

Art. 37. A obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal, produzidos no Estado do Amapá e destinados ao consumo serão objeto de inspeção e fiscalização conforme disposto nesta Lei.

Art. 38. Serão objeto de inspeção e fiscalização, entre outros:

I - os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;

II - o pescado e seus derivados;

III - o leite e seus derivados;

IV - os ovos e seus derivados; e

V - o mel de abelha, a cera e seus derivados.

Art. 39. A inspeção e fiscalização de que trata esta Lei proceder-se-á:

I - nos estabelecimentos industriais especializados, situados em áreas urbanas ou rurais e nas propriedades rurais com instalações adequadas para o abate de animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, destinados ao consumo;

II - nos entrepostos de recebimento, de distribuição do pescado e nas fábricas que o industrializarem;

III - nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nas propriedades rurais com instalações adequadas para manipulação, industrialização ou preparo do leite e seus derivados, sob qualquer forma, para o consumo;

IV - nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos e derivados;

V - nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal; e

VI - nos apiários.

Art. 40. Compete à DIAGRO, a inspeção e fiscalização previstas nesta Lei, nos estabelecimentos industriais ou entrepostos de produtos de origem animal, sendo expressamente proibida a duplicidade de inspeção sanitária e fiscalização em qualquer dos estabelecimentos previstos no caput, por outros órgãos do Estado do Amapá.

Art. 41. A inspeção e fiscalização de que trata a presente Lei abrangem os aspectos industrial e sanitário dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados produtos vegetais, preparados, transformados, depositados ou em trânsito.

Art. 42. Os estabelecimentos industriais e entrepostos de produtos de origem animal, somente poderão funcionar na forma da legislação federal, estadual e municipal vigentes e mediante prévio registro junto ao Serviço de Inspeção Estadual - SIE/DIAGRO, observado o disposto no art. 93.

Art. 43. A fiscalização e a inspeção de que trata a presente Lei serão exercidas em caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço.

Art. 44. Compete à DIAGRO, através do Serviço de Inspeção Estadual - SIE, o cadastro dos estabelecimentos industriais ou entrepostos de origem animal do Estado do Amapá.

Parágrafo único. Nenhum estabelecimento industrial ou entrepostos de produtos de origem animal poderá funcionar no Estado, sem que esteja previamente registrado na Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária - DIAGRO.

Art. 45. Os estabelecimentos registrados que adquirirem produtos de origem animal para beneficiar, manipular, industrializar ou armazenar, deverão manter livro especial do registro de entrada e saída, constando obrigatoriamente a natureza, origem e a procedência das mercadorias, conforme estabelecido no regulamento.

Art. 46. Os laboratórios da rede oficial, quando solicitados, darão apoio técnico para a feitura de análises referentes aos produtos de origem animal.

Art. 47. Os produtos referidos nos incisos IV e V do Art. 39, destinados ao comércio no Estado do Amapá, que não puderem ser fiscalizados nos centros de produção e nos pontos de embarque, serão posteriormente inspecionados nos entrepostos e em outros estabelecimentos localizados nos centros consumidores, na forma que for estabelecida no regulamento da presente Lei.

CAPÍTULO V
DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIALDOS PRODUTOS E
SUBPRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL

Art. 48. São estabelecidas por esta Lei as normas sanitárias para industrialização e comercialização de produtos e subprodutos de origem vegetal no Estado do Amapá, de competência da DIAGRO.

Art. 49. São considerados passíveis de industrialização de produtos e subprodutos de origem vegetal, as seguintes matérias-primas, seus derivados e subprodutos:

I - frutas;

II - verduras;

III - cereais;

IV - outros produtos e subprodutos de origem vegetal.

Parágrafo único. Os produtos e subprodutos de que trata este artigo poderão ser comercializados em todo o Estado do Amapá, satisfeitos os requisitos desta Lei.

Art. 50. A fiscalização e a inspeção de produtos e subprodutos de origem vegetal serão exercidas em caráter periódico ou permanente, conforme as necessidades do serviço, mediante o acompanhamento dos fiscais da DIAGRO.

Art. 51. A classificação dos estabelecimentos de produtos e subprodutos de origem vegetal abrange:

1 - despolpamento e envasamento de polpas;

2 - produtos derivados de cana-de-açúcar;

3 - molhos e condimentos;

4 - conservas;

5 - beneficiamento de castanhas;

6 - fabricação de doces e balas;

7 - sucos, bebidas, fermentados e destilados;

8 - farinhas e féculas;

9 - comercialização e manipulação (fracionamento) de cereais;

Art. 52. Cada tipo de produto e subproduto corresponde a registro de fórmula em separado junto ao Serviço de Inspeção Estadual - SIE/DIAGRO, sendo cada qual objeto de norma específica a ser editada, respeitada a legislação vigente.

Parágrafo único. Os produtos referentes aos itens 1 e 7 deverão obedecer a legislação federal competente, podendo, entretanto, constar de cadastro junto ao SIE/DIAGRO.

Art. 53. O funcionamento dos estabelecimentos para exploração do comércio de produtos de origem vegetal fica condicionado à sua completa instalação, conforme especificações estabelecidas no regulamento desta Lei.

Art. 54. Os estabelecimentos industriais e entrepostos de Produtos de Origem Vegetal somente poderão funcionar na forma de legislação federal e estadual vigentes e mediante prévio registro junto ao SIE/DIAGRO, observado o disposto no artigo 51, desta Lei.

Art. 55. Os produtos de origem vegetal, destinados à alimentação humana só podem ser acondicionados ou embalados em recipientes ou continentes comprovadamente inócuos à saúde humana.

Art. 56. Todos os produtos e subprodutos de origem vegetal, entregues ao comércio, devem estar identificados por meio de etiquetas ou rótulos registrados e/ou carimbos oficiais aplicados sobre os produtos e subprodutos, vasilhames ou continentes, destinados ao consumo público ou destinados a outros estabelecimentos, para fins de beneficiamento.

Parágrafo único. Os produtos de origem vegetal; para serem fracionados, devem conservar a rotulagem sempre que possível ou manter identificação do estabelecimento de origem.

Art. 57. Considera-se aditivos toda e qualquer substância utilizada, excluindo-se os ingredientes normalmente exigidos, para o preparo e produção de alimentos, previamente aprovados para consumo humano pelo órgão competente.

Art. 58. Os produtos e subprodutos de origem vegetal procedentes de estabelecimentos sob inspeção, satisfeitas as exigências da presente Lei, têm livre trânsito no Estado, podendo ser expostos ao consumo em qualquer parte do território estadual.

Art. 59. Qualquer produto e subproduto de origem vegetal destinado à alimentação humana, para transitar dentro do Estado do Amapá, deverá obrigatoriamente estar identificado através de rótulos, etiquetas e/ou carimbos, conforme a legislação, oriundo de estabelecimento inspecionado pela DIAGRO, ou pelo órgão federal competente.

Art. 60. Verificado o descumprimento do artigo anterior desta Lei, a mercadoria será apreendida pela DIAGRO, que lhe dará o destino conveniente, devendo ser lavrado o respectivo termo de apreensão e auto de infração.

Parágrafo único. Nos casos de produtos e subprodutos cuja fiscalização seja de competência exclusiva da União, a DIAGRO, ao detectar alguma irregularidade, comunicará ao órgão competente.

Art. 61. Os produtos e subprodutos de origem vegetal prontos para o consumo, bem como toda e qualquer substância que entre em sua elaboração, estão sujeitos a exames toxicológicos, físicos, químicos e microbiológicos.

Art. 62. As técnicas de exames e orientações analíticas serão inspeções padronizadas pela DIAGRO.

Parágrafo único. Na ausência de padronização, serão adotadas as técnicas utilizadas pelo órgão específico do Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento ou laboratório oficial, designado pela Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá.

CAPÍTULO VI
DA ELABORAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ARTESANAIS COMESTÍVEIS
DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL 

Art. 63. Ficam estabelecidas as normas sanitárias para a elaboração e comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal no Estado do Amapá.

Art. 64. Entende-se por elaboração de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal, o processo utilizado na obtenção de produtos que mantenham características tradicionais, culturais ou regionais, produzidos em pequena escala, obedecidos os parâmetros fixados em regulamento.

§ 1º São considerados passíveis de beneficiamento e elaboração de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal, as seguintes matérias primas, seus derivados e subprodutos:

I - carnes;

II - leite;

III - ovos;

IV - produtos apícolas;

V - peixes, crustáceos e moluscos;

VI - micro-organismos;

VII - frutas;

VIII - cereais;

IX - outros produtos de origem animal e vegetal comestíveis.

§ 2º Os produtos de que trata este artigo poderão ser comercializados em todo o Estado do Amapá, cumpridos os requisitos desta Lei.

Art. 65. Compete à DIAGRO, através do Serviço de Inspeção Estadual - SIE, a inspeção e fiscalização dos produtos artesanais comestíveis, bem como a orientação e treinamento de técnicos e auxiliares.

Art. 66. A DIAGRO poderá conveniar-se com os municípios que possuam ou tenham acesso a estrutura técnica e laboratorial, bem como, com entidades públicas que preencham as condições adequadas à execução das tarefas para a implantação e funcionamento da inspeção e fiscalização dos estabelecimentos, visando a garantia dos aspectos de sanidade e controle de qualidade dos produtos processados nos estabelecimentos abrangidos por esta Lei.

Art. 67. O estabelecimento processador artesanal de alimentos de origem animal e vegetal deverá registrar-se no Serviço de Inspeção Estadual - SIE, mediante formalização de pedido instruído pelos seguintes documentos:

I - requerimento, dirigido ao Serviço de Inspeção Estadual - SIE, solicitando o registro e o serviço de inspeção;

II - registro de Cadastro de Contribuinte do ICMS ou Inscrição de Produtor Rural na Secretaria de Estado da Fazenda;

III - outros atestados ou exames a critério da DIAGRO/Serviço de Inspeção Estadual - SIE.

Art. 68. O estabelecimento processador artesanal de alimentos de origem animal e vegetal manterá livro oficial onde serão registradas as informações, recomendações e visitas do Serviço de Inspeção Estadual - SIE, objetivando o controle da produção.

Parágrafo único. A DIAGRO/SIE poderá estabelecer, a seu critério, as análises rotineiras necessárias para cada produto processado sem ônus para os produtores, bem como coletar novas amostras e repetir as análises que julgar convenientes.

Art. 69. O estabelecimento de processamento artesanal de alimentos de origem animal e vegetal manterá em arquivo próprio sistema de controle que permita confrontar, em quantidade e qualidade, o produto processado com o lote que lhe deu origem.

Art. 70. Cada tipo de produto deverá ter registro de fórmula em separado junto a DIAGRO/SIE, sendo cada qual objeto de norma especifica a ser editada e para os produtos de origem animal, esta será previamente estabelecida em regulamento próprio.

Art. 71. As instalações para estabelecimento processador artesanal de alimentos de origem animal e vegetal serão diferenciadas e obedecerão a preceitos mínimos de construção, equipamentos, higiene e escala de produção, e sua especificação será estabelecida em regulamento próprio.

Art. 72. O controle sanitário dos rebanhos que geram a matéria prima para a produção artesanal de alimentos é obrigatório e deverá seguir orientação da DIAGRO.

Parágrafo único. O controle de que trata o "caput" deste artigo compreende também a inspeção "ante" e "pós" abate dos animais e demais matérias-primas.

Art. 73. Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua qualidade.

Art. 74. A embalagem do produto artesanal de origem animal ou vegetal deverá ser produzida por empresa credenciada junto ao Ministério da Saúde e o rótulo conter todas as informações preconizadas no Código de Defesa do Consumidor, indicando que é produto artesanal, com a inscrição do Serviço de Inspeção Estadual - SIE.

Parágrafo único. Quando a granel, os produtos de origem vegetal serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos e cartazes, contendo as informações previstas no "caput" deste artigo, os demais produtos obedecerão a legislação vigente.

CAPÍTULO VII
DAS INFRINGÊNCIAS E PENALIDADES

Art. 75. Em caso de descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, a autoridade competente lavrará Auto de Infração ou Notificação, que conterá, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

I - o nome e a qualificação do autuado ou notificado;

II - o local, data e hora da sua lavratura;

III - a descrição do fato;

IV - o dispositivo legal ou regulamentar infringido;

V - o prazo de defesa;

VI - a assinatura e identificação da autoridade responsável pela lavratura do Auto de Infração ou Notificação;

VII - a assinatura do autuado ou notificado, em caso de recusa ou impossibilidade, de testemunhas, hipótese em que a ciência será dada por via postal com Aviso de Recebimento (A.R.), ou, se for o caso, por edital publicado no Diário Oficial do Estado, conforme definido em regulamento.

Parágrafo único. O Auto de Infração ou Notificação não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de nulidade.

Art. 76. Aos infratores das disposições desta Lei e de suas normas complementares serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza cível e penal cabíveis, as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - proibição do comércio e destruição de vegetal condenado;

IV - interdição parcial ou total do estabelecimento ou propriedade agrícola ou industrial;

V - vedação do crédito rural;

VI - suspensão do cadastro;

VII - cancelamento do cadastro.

Parágrafo único. As penalidades previstas nos incisos I, III, IV, V, VI e VII serão aplicadas por ato do Diretor-Presidente da DIAGRO, em razão das infringências aos dispositivos desta lei, conforme definido em Regulamento.

Art. 77. As multas serão aplicadas em razão das infringências aos dispositivos desta Lei e respectivo regulamento, mediante lavratura de auto de infração, lavrado por servidor com função específica de fiscalização.

§ 1° As multas serão aplicadas de acordo e proporcionalmente a gravidade da infringência e aos danos ou prejuízo causados pelo infrator, conforme definido em regulamento.

§ 2° No caso de reincidência a multa aplicada será agravada, com aplicação do dobro da multa incidente no processo anterior.

§ 3º A aplicação da pena de multa não exclui a incidência das demais sanções previstas nesta lei.

§ 4º O não recolhimento da multa implicará em comunicação à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando a inscrição do débito em Dívida Ativa, sujeitando-se à cobrança judicial, nos termos da legislação vigente.

Art. 78. Além de outras hipóteses previstas em regulamento, será aplicada a pena de interdição parcial ou total, nos seguintes casos:

I - na propriedade ou recinto, voltado à exploração de atividade pecuária, onde ocorra a concentração de animais para a realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos da mesma natureza, quando não possuir Certificado de Sanidade exigido na forma estabelecida na legislação pertinente;

II - na propriedade ou recinto quando ocorrer qualquer descumprimento das determinações do órgão fiscalizador;

III - quando se constatar a falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.

§ 1º Em qualquer hipótese prevista na legislação, a interdição será levantada após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.

§ 2º O não cumprimento das exigências que motivaram a interdição, no prazo fixado na respectiva Notificação, acarretará o cancelamento do cadastro.

Art. 79. Além de outras hipóteses previstas em regulamento, será apreendido:

I - o animal ou vegetal que não estiver acompanhado da documentação zoosanitária e fitossanitária estabelecida na legislação pertinente;

II - as matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulterados;

§ 1º O animal apreendido, depois de sanadas as irregularidades que ensejaram a apreensão, poderá ser devolvido ao proprietário, para o fim condicionado pela fiscalização, salvo se existente risco zoossanitário.

§ 2º No caso de abandono, pelo proprietário, do animal apreendido, a DIAGRO poderá vendê-lo para aproveitamento condicionado, recolhendo o produto da operação a conta específica para tal; ou doá-lo a entidade pública ou filantrópica. 

Art. 80. Além de outras hipóteses previstas em regulamento, será aplicada a pena de suspensão:

I - da atividade que cause risco à saúde humana;

II - da atividade que cause risco à saúde da população animal;

III - quando ocorrer embaraço à ação do órgão fiscalizador, conforme definido em regulamento.

§ 1º Em qualquer hipótese prevista na legislação, a suspensão cessará quando sanado o risco ou findo o embaraço oposto à ação da fiscalização.

§ 2º A suspensão ou cancelamento de cadastro será imposta mediante notificação ou publicação no Diário Oficial do Estado, observado o disposto no art. 75, podendo o notificado interpor recurso, sem efeito suspensivo, à autoridade julgadora da DIAGRO, a contar da ciência da notificação, na forma e prazo previsto no regulamento.

§ 3º A inexistência ou o cancelamento do cadastro implica exercício ilegal da atividade, sujeitando o transgressor às sanções de ordem administrativa previstas nesta Lei, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis.

Art. 81. Quando se tratar de pessoa jurídica, a penalidade administrativa que for aplicada será estendida aos sócios, sendo vedada a concessão de cadastro a qualquer outra empresa integrada por qualquer desses sócios.

Art. 82. Para execução das medidas de defesa sanitária previstas nesta lei, a DIAGRO poderá inspecionar propriedades públicas ou privadas e estabelecimentos rurais ou urbanos.

Art. 83. As despesas decorrentes da apreensão, interdição e destruição de animais e vegetais, suas partes, produtos e subprodutos, incluídas as de manutenção, serão custeadas pelo infrator.

Art. 84. Constituem agravante o uso de artifícios, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, conforme definido em regulamento.

Art. 85. Os procedimentos fiscais, a forma de autuação, de modo a não prejudicar a eficácia dos procedimentos, que, pela natureza do fato, exijam ação ou omissão imediata por parte do infrator, serão definidos no regulamento.

Art. 86. Fica assegurado ao infrator, notificado ou autuado, o direito defesa na forma e prazo definido em regulamento. 

Art. 87. Será aplicada a pena de advertência nas hipóteses previstas em regulamento.

CAPÍTULO VIII
DAS TAXAS

Art. 88. A DIAGRO poderá instituir taxas e emolumentos pela prestação de serviços, de acordo com as regras estabelecidas no art. 113 da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997, observado o disposto no Decreto nº 7907, de 19 de dezembro de 2003, cujas receitas serão destinadas ao custeio e investimento da própria DIAGRO.

Parágrafo único. As taxas serão fixadas de acordo com o disposto no Decreto nº 7907, de 19 de dezembro de 2003, e serão fixadas por ato do Secretário de Estado da Receita.

Art. 89. Além das hipóteses previstas em regulamento, poderão ser cobradas taxas pelos serviços de:

I - vacinação e a aplicação preventiva de outros insumos veterinários, feitas pelo Poder Público, de forma compulsória, em decorrência do descumprimento de obrigação;

II - vigilância epidemiológica sobre recintos onde estiver ocorrendo a concentração de animais para a realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos da mesma natureza;

III – Vigilância epidemiológica sobre o trânsito de animais e de ovos férteis, com a emissão da Guia de Trânsito Animal – GTS e de outros documentos zoossanitários, exceto para os animais provenientes de outros Estados e destinados ao abate, quando acompanhados destes documentos emitidos no Estado de origem dos animais;

III - vigilância epidemiológica sobre o trânsito de animais e de ovos férteis, com a emissão de Guia de Trânsito Animal – GTA e de outros documentos zoossanitários, exceto para os animais provenientes de outros Estados destinados ao abate, quando acompanhados destes documentos emitidos nos Estados de origem dos animais; (redação dada pela Lei nº 1.374, de 25.09.2009)

IV - vigilância epidemiológica sobre animais destinados ao abate, exceto aves e animais provenientes de outros Estados, quando acompanhados da Guia de Trânsito Animal - GTA e de outros documentos zoossanitários emitidos no Estado de origem dos animais;

V - vigilância epidemiológica sobre as propriedades produtoras de leite de espécies animais de peculiar interesse do Estado;

VI - expedição de Certificado de Sanidade anual para propriedades voltadas à exploração de atividade pecuária de peculiar interesse do Estado;

VII - expedição de Certificado de Sanidade anual para locais destinados à realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais de peculiar interesse do Estado;

VIII - vigilância fitossanitária sobre vegetais considerados de peculiar interesse do Estado, mediante inspeção, controle de trânsito, controle de produtos, subprodutos e resíduos, com emissão de documentos de sanidade, de documentos fitossanitários e de permissões de trânsito;

IX - lavratura de laudo de vistoria, quando da realização das inspeções previstas nesta Lei e no regulamento.

§ 1º A expedição da Guia de Trânsito Animal – GTA, na hipótese de trênsito de animais destinados ao abate, não constitui fato gerador de taxa, exceto quando se tratar de trânsito de aves. (revogado pela Lei nº 1.374, de 25.09.2009)

§ 2º A arrecadação e a fiscalização do recolhimento das taxas caberá à DIAGRO, sem prejuízo do disposto no Decreto nº 7907, de 19 de dezembro de 2003.

§ 3º Para efeito de cobrança de taxas, os serviços referidos neste artigo serão especificados em regulamento, observado o disposto no Decreto nº 7907, de 19 de dezembro de 2003.

Art. 90. Os débitos decorrentes das taxas, não liquidados até o vencimento, serão devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados na forma da legislação tributária estadual.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 91. Os serviços, atividades e ações de defesa, fiscalização e inspeção dispostos nesta Lei serão exercidos pela DIAGRO.

Art. 92. A inspeção, de que trata o art. 2º desta Lei, far-se-á nos termos das Leis Federais nº 1.283/50, nº 7.889/89, nº 8.918/94, nesta Lei e suas respectivas regulamentações.

Art. 93. Fica ressalvada a competência da União, através do Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento, na inspeção e fiscalização de que trata esta Lei, quando a produção for destinada ao comércio interestadual ou internacional, sem prejuízo da colaboração da DIAGRO.

Art. 94. A DIAGRO desenvolverá programas de treinamento e capacitação de pessoal em fiscalização e inspeção agropecuária.

Art. 95. As autoridades de saúde pública, em função do policiamento da alimentação, comunicarão à DIAGRO os resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos de origem animal apreendidos ou inutilizados das diligências a seu cargo.

Art. 96. Lei específica tratará da criação de cargos e organização da carreira de fiscalização e inspeção agropecuária.

Art. 97. O Estado estimulará a criação de entidades sem fins lucrativos pelos segmentos interessados, com o objetivo de promover a defesa sanitária dos animais.

§ 1º Às entidades referidas neste artigo, bem como as já existentes que obedeçam aos requisitos estabelecidos no “caput”, poderão ser atribuídas atividades delegáveis, mediante convênio, para a execução das medidas previstas nos incisos X, XI, XIII e XIV do artigo 13 desta Lei, bem como outras atividades de defesa sanitária animal.

§ 2º As atividades de defesa sanitária animal poderão ser exercidas em conjunto com as entidades referidas neste artigo, às quais poderá ser prestado auxílio financeiro, nos termos da legislação federal, observando, como limite, o montante da arrecadação das multas e taxas fixadas nesta Lei.

§ 3º Será dada prioridade às entidades reconhecidas pela Assembleia Legislativa do Estado do Amapá como organizações sociais, de fins específicos, nos termos da Lei Federal nº 9637, de 15 de maio de 1998, nas ações previstas neste artigo, podendo, ainda, ser concedida isenção de taxas previstas nesta Lei, aos proprietários cujos animais se encontrarem, na forma estabelecida em regulamento, sob controle sanitário dessas entidades, desde que conveniadas com o Estado.  

§ 4º As atividades previstas nesta Lei poderão ser executadas, quando for o caso, em conjunto com a União, os Municípios e entidades conveniadas. 

Art. 98. Os recursos financeiros necessários à implantação da presente Lei serão fornecidos pelas verbas alocadas à Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá - DIAGRO, constantes na Lei Orçamentária do Estado do Amapá.

Art. 99. A presente Lei deverá ser regulamentada por Decreto do Governador do Estado.

Art. 100. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 31 de dezembro de 2004.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador