Referente ao Projeto de Lei nº 0017/04-GEA

LEI Nº 0870, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2004

Publicado no Diário Oficial do Estado nº 3430, de 31.12.2004

Autor: Poder Executivo

Define infrações e penalidades a serem aplicadas no caso de descumprimento das normas referentes à segurança contra incêndio e pânico no âmbito do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º. Ficam definidas as infrações e as penalidades a serem aplicadas nos casos de descumprimento do Código de Segurança contra Incêndio e Pânico no Estado do Amapá.

Art. 2º. A infração às normas de proteção de segurança contra incêndio e pânico, caracteriza-se pela ação ou omissão, praticada por pessoa física ou jurídica, que ponha em risco a incolumidade pública ou privada, individual ou coletiva, devido à inobservância do Código de Segurança Contra Incêndio do Estado do Amapá, das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas e demais normas de segurança contra incêndio e pânico.

Art. 3º. Constituem infrações:

I - não zelar pela manutenção de equipamentos de segurança contra incêndio e pânico;

II - inutilizar ou restringir o uso de equipamentos de segurança contra incêndio e pânico, quer por obstrução, enclausuramento, retirada de componentes ou quaisquer outras ações afins;

III - utilizar equipamentos de segurança contra incêndio e pânico para qualquer outro fim diverso de sua finalidade;

IV - instalar sistemas de proteção contra incêndio e pânico em desacordo com as normas vigentes;

V - comercializar, fabricar ou instalar produtos de segurança contra incêndio e pânico sem o devido credenciamento junto ao CBMAP;

VI - comercializar, informalmente, produtos de segurança contra incêndio;

VII - fabricar equipamentos de segurança contra incêndio e pânico, usando produtos não reconhecidos ou certificados pelo CBMAP;

VIII - deixar de utilizar equipamentos de proteção contra incêndio e pânico;

IX - permitir a entrada ou participação em eventos de pessoas em número maior que o autorizado pelo CBMAP;

X - deixar o imóvel habitado ou estabelecimento em funcionamento, de possuir o certificado de aprovação, referente às normas de proteção contra incêndio e pânico;

XI - inexistência de instalação preventiva contra incêndio e pânico em imóvel ou estabelecimento em construção.

Art. 4º. A prática de qualquer ato enquadrado nos termos do artigo anterior sujeita aos infratores as seguintes penalidades administrativas, sem prejuízo daquelas de natureza civil e penal:

I - multa;

II - apreensão de equipamentos e produtos relacionados à proteção contra incêndio e pânico;

III - embargo;

IV - interdição.

Parágrafo único. As sanções previstas nesta Lei poderão ser aplicadas cumulativamente.

Art. 5º. As infrações e as penalidades a serem aplicadas serão registradas em Auto de Infração.

Art. 6º. O Auto de Infração, além de registrar as infrações e penalidades de que trata esta Lei, é o documento inicial do processo administrativo e, conterá, obrigatoriamente:

I - identificação do agente fiscalizador;

II - identificação do infrator;

III - local, data e hora da verificação da infração;

IV - relação detalhada das infrações encontradas e penalidades;

V - data limite para pagamento da multa.

Art. 7º. Notificação é o documento específico onde o proprietário, ocupante ou responsável pelo estabelecimento é instado a corrigir as irregularidades encontradas no momento da fiscalização, em prazo determinado, ressalvado o disposto no art. 14.

§ 1º O prazo para correção das irregularidades de que trata o caput será arbitrado entre 05 (cinco) a 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, desde que, haja requerimento com motivo considerado justificável pelo agente fiscalizador.

§ 2º Findo o prazo definido na notificação e, caso as irregularidades persistam, o agente fiscalizador aplicará, no que couber, as penalidades de que trata esta Lei.

Art. 8º. Além das penalidades a serem aplicadas, no caso das infrações previstas no art. 3º, serão aplicadas multas para os seguintes casos:

I - descumprimento do termo de notificação;

II - desacato ao agente fiscalizador;

III - descumprimento da interdição ou do embargo.

Art. 9º. As multas serão aplicadas na seguinte graduação:

I - R$ 25,00 (vinte e cinco reais), se enquadrado no art. 3°, inciso I, para cada equipamento irregular;

II - R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), se enquadrado no art. 3º, inciso III, ou no art. 8º, inciso I;

III - R$ 110,00 (cento e dez reais), se enquadrado no art. 3º, incisos II e VIII, para cada equipamento, ou no art. 8º, inciso II;

IV - R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), se enquadrado no art.3º, incisos X ou XI;

V - R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), se enquadrado no art. 3º, incisos IV, V ou VI;

VI - R$ 1.000,00 (mil reais), se enquadrado no art. 3°, inciso VII, ou no art. 8°, inciso III;

VII - se enquadrado no art. 3o, inciso IX, R$ 2,00 (dois reais) por cada pessoa que exceder ao número autorizado.

§ 1º A multa será recolhida no prazo máximo de trinta dias corridos.

§ 2º O não pagamento da multa no prazo sujeita ao infrator a:

I - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês;

II - multa de 2% (dois por cento).

Art. 10. O pagamento da multa não exonera o infrator de corrigir as irregularidades.

Art. 11. A receita alcançada com as multas será destinada ao Corpo de Bombeiros Militar do Amapá, através do Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Amapá.

Art. 12. As multas poderão ser impostas em dobro ou em forma cumulativa em caso de reincidência ou em caso de persistência da causa que deu origem à última autuação.

Art. 13. Após trinta dias de aplicada a multa, não tendo sido sanada a irregularidade, o agente fiscalizador poderá aplicar as penalidades previstas nos incisos II, III e IV, do art. 4o desta Lei.

Art. 14. Nos casos em que seja verificado perigo iminente ou risco potencial, o agente fiscalizador poderá fazer a autuação sumária.

Art. 15. No caso das construções que utilizem nos sistemas de proteção contra incêndio e pânico, produtos ou equipamentos não aceitos pelas normas vigentes, a obra será embargada e os responsáveis terão prazo de até trinta dias para sanar as falhas verificadas.

Art. 16. Quando ocorrer interdição ou embargo, a Prefeitura Municipal, a Polícia Civil e a Polícia Militar, serão comunicadas visando a garantir o poder de polícia e demais procedimentos administrativos e criminais.

Art. 17. Cessado o motivo que deu causa à interdição ou ao embargo será lavrado termo de desinterdição ou desembargo em, no máximo, três dias.

Art. 18. Caso haja descumprimento do embargo ou da interdição, o fato deverá ser comunicado à autoridade judicial competente, a fim de instruir processo criminal cabível, além das penalidades já previstas nesta Lei.

Art. 19. A apreensão sumária de equipamentos de proteção  contra incêndio e pânico se dará quando sua comercialização for feita por empresa não credenciada junto ao CBMAP, ou quando a comercialização for feita por meio de comércio informal e sem o devido credenciamento.

§ 1º A apreensão será registrada em Auto de Apreensão, que conterá, entre outras, as seguintes informações:

I - nome do proprietário, quando identificado;

II - local, data e hora da apreensão;

III - endereço para onde serão removidos os equipamentos apreendidos;

IV - prazo e condições para ser reclamado pelo proprietário;

V - relação detalhada dos materiais apreendidos especificados individualmente.

§ 2º A devolução de equipamentos apreendidos condiciona-se:

I - à comprovação de propriedade;

II - ao pagamento das despesas relativas à apreensão e ao depósito do equipamento.

§ 3º O valor referente às despesas com apreensão será de R$ 6,00 (seis reais) por cada equipamento apreendido.

§ 4º O valor referente à permanência em depósito, de que trata o § 2°, inciso II deste artigo, será de R$ 4,00 (quatro reais) por dia ou fração, cobrado sobre cada equipamento apreendido.

§ 5º Deverá ser publicada, uma única vez, no Diário Oficial do Estado do Amapá, a relação de equipamentos apreendidos, com as informações referidas no § 1° deste artigo.

§ 6º A solicitação para devolução dos equipamentos apreendidos, deverá ser feita no prazo máximo de trinta dias, contados da publicação a que se refere o parágrafo anterior.

§ 7º Os materiais ou equipamentos apreendidos e removidos ao depósito, que não sejam reclamados no prazo estabelecido no parágrafo anterior, serão declarados abandonados, desde que, o fato seja noticiado através de publicação a ser feita no Diário Oficial do Estado do Amapá.

§ 8º Os equipamentos apreendidos e não reclamados serão utilizados pelo Corpo de Bombeiros Militar do Amapá para reequipamento de suas unidades, viaturas e instrução de alunos.

§ 9º Os equipamentos permanentes deverão ser incorporados, na forma da Lei, ao patrimônio do Corpo de Bombeiros Militar do Amapá.

Art. 20. Caberá recurso, das penalidades de que trata esta lei, ao Chefe da Divisão de Serviços Técnicos do CBMAP e, em última instância, ao Comandante-Geral do CBMAP, na forma da regulamentação.

§ 1º Os prazos para recurso serão de:

I - dez dias úteis, a contar da data de autuação, para apresentação de recurso ao Chefe da Divisão de Serviços Técnicos do CBMAP;

II - cinco dias úteis, a contar da data de comunicação, ao requerente da decisão sobre o recurso de que trata o inciso anterior.

§ 2º É de no máximo trinta dias, o prazo para ser proferida decisão sobre os recursos de que trata o caput.

§ 3º O recurso não tem efeito suspensivo.

Art. 21. O recolhimento das multas e demais valores, de que trata esta Lei, serão feitos através de Documento de Arrecadação - DAR, na rede bancária credenciada.

Art. 22. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta dias), a contar da data de sua publicação.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005, aplicando-se, até esta data, a Lei Estadual nº 168, de 31 de agosto de 1994. 

Macapá, 31 de dezembro de 2004.   

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador