Referente ao Projeto de Lei nº 0015/04-GEA

LEI Nº 0856, DE 28 DE SETEMBRO DE 2004

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3369, de 28/09/2004

Autor: Poder Executivo

Altera a redação, acrescentando dispositivos ao artigo 5º da Lei nº 0705, de 05 de julho de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O art. 5º da Lei nº 0705, de 05 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional até o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para atender às despesas provenientes da implantação da Companhia de Gás do Amapá – GASAP.

§ 1º Após a constituição da GASAP, fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao pagamento, até o início da operacionalização da Companhia, da remuneração do cargo de Diretor-Presidente, de quem lhe cabe a indicação na composição da Diretoria Executiva.

§ 2º O valor da remuneração mensal será equivalente ao CDS-5, fixado em R$ 6.910,30 (seis mil, novecentos e dez reais e trinta centavos), sendo que R$ 3.455,15 (três mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quinze centavos) corresponde à representação.

§ 3º No caso de servidor com vínculo, a remuneração mensal é fixada em R$ 5.355,48 (cinco mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), sendo que R$ 3.455,15 (três mil, quatrocentos e cinqüenta e cinco reais e quinze centavos) corresponde ao vencimento, e R$ 1.900,33 (um mil, novecentos reais e trinta centavos) à representação”. 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá-AP, 28 de setembro de 2004.

ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador