Referente ao Projeto de Lei nº 0032/04-AL
LEI Nº 0851, DE 30 DE AGOSTO DE 2004
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3351, de 30/08/2004
Dispositivos que tiveram veto rejeitado foram publicados no Diário Oficial nº 3639 de 09/11/2005
Autor: Lucas Barreto
Autoriza o Poder Executivo a criar o Cargo de Professor Indígena, no quadro de pessoal do Governo do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Poder Executivo fica autorizado a criar, no Quadro de Pessoal do Governo do Estado do Amapá, o cargo de Professor Indígena.
Parágrafo único. O Poder Executivo elaborará a habilitação, nos níveis médio, normal e superior, de recursos humanos para o magistério das escolas indígenas, devendo utilizar para tal, processos seletivos específicos, como forma de oportunizar aos próprios indígenas o desempenho da função, nos termos da Lei nº 10172, de 09/01/2001, do Plano Nacional de Educação e Resolução nº 068/2002-CEE/AP, do Conselho Estadual de Educação do Amapá.
Art. 2º. O art. 3º da Lei nº 321, de 23 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: (Publicado no D.O.E. nº 3639 de 09/11/2005 devido à rejeição de veto)
“Art. 3º. Os Cargos de Direção Intermediária – CDI, somente serão ocupados por servidores ativos pertencentes aos Quadros de Pessoal do Estado do Amapá ou do extinto Território Federal do Amapá à disposição do Estado, exceto quando para lotação em comunidades indígenas e/ou Escolas indígenas, caso em que terão preferência os membros da respectiva comunidade.”
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 30 de agosto de 2004.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador