Referente ao Projeto de Lei n0 0022/94-GEA
Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 0905, de 01/09/94
(Alterada pelas Leis 0789, de 29.12.2003 e 0871, de 31.12.2004)
Dispõe sobre a Regulamentação do Art. 86 da Constituição do Estado do Amapá, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. REVOGADO. (Lei nº 0871, de 31.12.2004)
Art. 2º. REVOGADO. (Lei nº 0871, de 31.12.2004)
Art. 3º. REVOGADO. (Lei nº 0871, de 31.12.2004)
SEÇÃO I
DA TRAMITAÇÃO DE EXPEDIENTES
Art. 4º. REVOGADO. (Lei nº 0871, de 31.12.2004)
Art. 5º. REVOGADO. (Lei nº 0871, de 31.12.2004)
Art. 6º. REVOGADO. (Lei nº 0871, de 31.12.2004)
Art. 7º. REVOGADO. (Lei nº 0871, de 31.12.2004)
SEÇÃO II
DOS PROJETOS
Art. 8º. REVOGADO. (Lei nº 0871, de 31.12.2004)
Art. 9º. REVOGADO. (Lei nº 0871, de 31.12.2004)
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Art. 10. REVOGADO. (Lei nº 0871, de 31.12.2004)
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 11. REVOGADO. (Lei nº 0871, de 31.12.2004)
Art. 12. REVOGADO. (Lei nº 0871, de 31.12.2004)
CAPÍTULO IV
DAS TAXAS E PENALIDADES
Art. 13. REVOGADO. (Lei nº 0789, de 29.12.2003)
I – REVOGADO. (Lei nº 0789, de 29.12.2003)
II – REVOGADO. (Lei nº 0789, de 29.12.2003)
III – REVOGADO. (Lei nº 0789, de 29.12.2003)
IV – REVOGADO. (Lei nº 0789, de 29.12.2003)
Art. 14. Quando o imóvel habitado ou estabelecimento em funcionamento não possuir o certificado de aprovação, referente às normas de proteção contra incêndio e pânico, seu responsável ou proprietário será notificado a cumprir tais requisitos no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º O não cumprimento das exigências de que trata o caput deste artigo, acarretará multa de 05 (cinco) UFEAP, sendo o prazo de notificação prorrogado por mais 10 (dez) dias.
§ 2º Findo o prazo da prorrogação de que trata o parágrafo anterior e novamente verificado o não cumprimento das exigências, o infrator será multado em 10 (dez) UFEAP, podendo o local ser interditado até o cumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei.
Art. 15. Quando o imóvel ou estabelecimento possuir certificado de aprovação expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar e for verificado que a instalação preventiva contra incêndio acha-se incompleta ou em precário estado de conservação, o responsável ou proprietário será notificado pelo prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento integral das normas contra incêndio.
§ 1º Findo o prazo estabelecido pelo caput deste artigo e detectado o não cumprimento dos requisitos pertinentes a tais normas, será o infrator multado em 03 (três) UFEAP, sendo o prazo da notificação dilatado por mais 10 (dez) dias.
§ 2º Findo o prazo de que trata o parágrafo anterior e novamente verificado o não cumprimento das normas estabelecidas, o infrator será multado em 06 (seis) UFEAP, podendo o local ser interditado até que seja cumprida tal exigência
Art. 16. Tratando-se de imóvel ou estabelecimento em construção e, verificando-se que inexiste instalação preventiva contra incêndio, seu proprietário ou responsável será notificado a cumprir as normas exigidas dentro dos prazos estipulados pelo Corpo de Bombeiros Militar, acarretando ao infrator, no caso de não cumprimento, multa de 15 (quinze) UFEAP, podendo a construção ser embargada até a efetivação das exigências.
Art. 17. Nos casos de utilização indevida de aparelhamento de segurança contra incêndio e pânico, será aplicada ao infrator multa no valor de 01 (uma) UFEAP.
Art. 18. Para os fins do artigo anterior considera-se utilização indevida, o uso de hidrantes, de instalação preventiva fixa ou imóvel ou qualquer outro material destinado a segurança contra incêndio e pânico, para outros fins que não o específico.
Art. 19. O Corpo de Bombeiros Militar prestará contas detalhadamente dos recursos arrecadados, bem como publicação no Diário Oficial do Estado do Amapá.
Art. 20. Ficam isentos de pagamento de taxas e emolumentos as repartições vinculadas ao poder público, imóvel pertencente a partido político, os templos de qualquer culto, estabelecimento de ensino público federal, estadual e municipal, autarquias e entidades de assistência social.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. REVOGADO. (Lei nº 0871, de 31.12.2004)
Art. 22. REVOGADO. (Lei nº 0871, de 31.12.2004)
Art. 23. REVOGADO. (Lei nº 0871, de 31.12.2004)
Art. 24. REVOGADO. (Lei nº 0871, de 31.12.2004)
Art. 25. REVOGADO. (Lei nº 0871, de 31.12.2004)
Macapá - AP, 31 de agosto de 1994.
ANNÍBAL BARCELLOS
Governador