Referente ao Projeto de Lei nº 0009/04-GEA

LEI Nº 0822, DE 03 DE MAIO DE 2004

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3268, de 05.05.2004

Autor: Poder Executivo

(Alterada pelas Leis 0949, de 23.12.2005; 0977, de 03.04.2006)

Altera a Lei nº 0618, de 17 de julho de 2001, e reestrutura o Plano de Cargos e Salários do Estado do Amapá, aprovado pelo Decreto (N) nº 0319, de 18 de dezembro de 1991 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. A Lei nº 0618 de 17 de julho de 2001 e seus anexos passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º. O salário dos servidores públicos civis do Estado do Amapá, ora composto por gratificações e adicionais de caráter permanente e vencimento básico, ficam transformados em vencimento, conforme os anexos das categorias que integram o quadro de servidores civis da Administração Direta do Estado do Amapá, observadas as classes e os padrões respectivos, sem prejuízo das gratificações temporárias.

§ 1º As gratificações temporárias manterão o seu valor nominal vigente em 31 de julho de 2001 e no caso de alteração serão calculadas sobre percentual do vencimento a ser estabelecido em regulamento.

§ 2º Ficam mantidas da transformação de que trata este artigo as gratificações de regência de classe, de titulação, de desempenho, de produtividade fiscal e de Atividade de Auditoria, bem como a Parcela Compensatória e, o Programa de Remuneração Variável.

§ 3º As vantagens nominalmente identificadas, de caráter individual, já incorporadas pelo exercício de função gratificada ou cargo em comissão, de que tratavam os §§ 3º, 4º e 5º, do artigo 80, da Lei nº 0066/93, revogados pela Lei nº 0420, de 25 de maio de 1998, não integrarão o valor do salário, de que trata esta Lei.

Art. 2º. Fica terminantemente proibido, na transformação de que trata o artigo 1º desta Lei, redução do salário vigente na data da publicação desta Lei.

Art. 3º. A quantidade de cargos por grupos que compõem a Administração são os constantes no Anexo XII desta Lei.

Art. 4º. Revoga-se o Decreto (N) nº 0319, de 18 de dezembro de 1991.”

Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do orçamento vigente.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de abril de 2004.

Macapá - AP, 03 de maio de 2004.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

 

ANEXO I

PARTE I
CONSIDERAÇÕES E CONCEITOS

 

1 – Considerações:

O Plano de Cargos e Salários - PCS dos Servidores Públicos Civis do Quadro de Pessoal do Estado do Amapá, visa propiciar ao Governo meios eficientes e racionais para o recrutamento, seleção, retenção e motivação da mão-de-obra necessária à execução de suas atribuições governamentais. 

São também objetivos específicos deste Plano os seguintes:

1.1 – Orientar a realização de estudos, ações e a tomada de decisões no âmbito da administração dos recursos humanos do Estado;

1.2 – possibilitar o reconhecimento dos cargos através da observação das respectivas descrições, bem como dos requisitos indispensáveis ao seu exercício e ao enquadramento dos servidores;

1.3 – por condições para aplicação de uma política de promoção e remuneração justa, que corresponda aos anseios dos servidores do Estado;

1.4 – propiciar à unidade responsável pelo recrutamento e seleção, elementos para o provimento adequados dos cargos;

1.5 – subsidiar o aperfeiçoamento e a implantação dos sistemas de avaliação de desempenho e de acompanhamento.

2 – Conceitos: 

Para administração do plano, considera-se:

2.1 – Cargo, o conjunto de atribuições e responsabilidades que devem ser concedidas a um servidor;

2.2 – Classe, a unidade básica do cargo, integrada por padrões;

2.3 – Padrão, o nível de vencimento correspondente à posição dos servidores;

2.4 – Quadro de Pessoal, a força de trabalho necessária à execução das atividades dos órgãos ou entidades do Governo do Estado;

2.5 – Progressão é o avanço gradual do servidor de um padrão para o seguinte, na mesma classe, desde que, no período aquisitivo não tenha ausência injustificada ao serviço, sofrido pena disciplinar e tenha sido avaliado de acordo com os critérios de desempenho a serem regulamentados pelo Governo do Estado;

2.6 – Promoção é a passagem do servidor estável de uma classe para a imediatamente superior aquela que ocupa na respectiva carreira, obedecidos aos critérios de avaliação de desempenho, qualificação profissional, tempo de serviço e cumprimento adequado de interstício a ser regulamentado na forma do item anterior. 

PARTE II
NORMAS

3 – Do ingresso:

Para administração do plano, considera-se:

3.1 – O ingresso dar-se-á mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em Lei, no primeiro padrão de salário da classe inicial;

3.2 – O concurso será realizado de acordo com as necessidades e interesses do Estado;

3.3 – Excepcionalmente, será permitido concurso público para ingresso em classe diferente da inicial, quando comprovado o interesse da Administração e necessidade do Estado;

3.4 – Para a progressão serão exigidos avaliação de desempenho e interstício mínimo de 18 (dezoito) meses, e o máximo de 24 (vinte e quatro) meses;

3.5 – Serão estáveis após 03 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para o cargo de provimento efetivo em virtude de Concurso Público;

3.6 – Como condição para a aquisição da Estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade;

3.7 – Os critérios de avaliação de desempenho serão adotados de acordo com a natureza das atividades desempenhadas por cada grupo de atividade aprovadas pela Secretaria de Estado da Administração;

3.8 – Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo, em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa; de acordo com a Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998;

3.9 – O cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa.

PARTE III
CARGOS

4 – Dos cargos: 

4.1 – Os cargos serão agrupados em 08 (oito) grupos de atividades com as seguintes denominações:

- Grupo Fiscalização e Arrecadação

- Grupo Polícia Civil

- Grupo Técnico-Científico

- Grupo Penitenciário

- Grupo Administrativo

- Grupo Saúde

- Grupo Atividade de Estado

4.2 – O Grupo Magistério será integrado por Professores do ensino fundamental, ensino médio e Especialista em Educação; (revogado pela lei n° 949, de 23.12.2005)

4.3 – O quadro de professores é formado por 4 (quatro) classes A, B, C e Especial, com 30 (trinta) padrões de cada classe; (revogado pela lei n° 949, de 23.12.2005)

4.4 – O quadro de especialista em educação em educação é formado por 4 (quatro) classes 34 2% 1ª e Especial, com 06 (seis) padrões cada classe, com tempo integral de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho em 2 (dois) turnos diários completos (revogado pela lei n° 949, de 23.12.2005)

4.5 - Os professores de ensino fundamental e médio serão submetidas a um dos seguintes regimes: (revogado pela lei n° 949, de 23.12.2005)

I - Tempo integral de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho em 02 dois) turnos diários completos;

Il - Tempo parcial de 20 (vinte horas semanais de trabalho:

§ 1ª Os professores de ensino fundamental e ensino médio dos regimes de tempo integral o parcial, perceberão a Gratificação de Regência de Classe, incidente sobre o valor do vencimento previsto nas tabelas salariais do Grupo Magistério do Plano de Cargos e Salários do Estado do Amapá, desde que exerçam atividades exclusivamente em sula de aula e, excepcionalmente. quando nomeados para exercerem cargos em comissão em nível de CDI, de Direção Escolar, Secretario Escolar o Secretário Administrativo, das escolas estaduais localizados nas zonas rurais dos municípios do Estado, que estejam, também, no exercício pleno em sala de aula, nos seguintes percentuais:

a) 70% (setenta inteiros por cento), para os docentes que estão submetidos ao regime de trabalho de 10 (quarenta) horas semanais;

b) 70% (Setenta inteiros por cento), para os docentes que estão submetidos ao regime do trabalho de 20 (vinte) horas semanais.

§ 2° A Gratificação de Regência de Classe incorpora-se no vencimento base dos professores pura efeito de aposentadoria, na fora estabelecida na Lei n° 0779, de 30 de outubro de 2003.

§ 3° A Gratificação de Titulação, devida aos ocupantes de cargo efetivo de Professor do Grupo Magistério, detentores do curso de pós-graduação, incidente sobre o padrão salarial em que estiver posicionado a servidor, desde que o refendo curso na área específica do magistério, seja reconhecido polo Ministério da Educação, nos seguintes percentuais:

a) 10% (der inteiros por cento), para os possuidores de curso de especialização:

b) 20%% (vinte inteiros por cento), para os possuidores de curso de mestrados;

c) 30% (trinta inteiros por cento), para os possuidores de curso de doutorado.

§ 4° VETADO.

4.6 - Os padrões e as classes estão escalonados conforme os Anexos II, Ill e IV; (revogado pela lei n° 949, de 23.12.2005)

4.7 – O Grupo Fiscalização e Arrecadação será composto dos cargos de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual (AFFE) e Fiscal de Tributos Auxiliar da Fazenda Estadual (FTAFE);

4.8 – Os atuais ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos e Auxiliar de Fiscal do Estado ficam transformados em Auditor Fiscal da Fazenda Estadual (AFFE) e Fiscal de Tributos Auxiliar da Fazenda Estadual (FTAFE), sem prejuízo de sua remuneração;

4.9 – Os padrões e as classes do Grupo Fiscalização e Arrecadação, estão escalonadas conforme o Anexo V;

4.10 – O Grupo Polícia Civil será composto por cargos de Delegados de Polícia, Agente de Polícia, Escrivão de Polícia;

4.11 – Os padrões e as classes do Grupo Polícia Civil estão escalonados conforme o Anexo VI;

4.12 – O Grupo Técnico-Científico será composto por cargos de Médico Legista, Perito Criminal, Datiloscopista e Auxiliar de Perito Criminal;

4.13 – Os padrões e as classes estão escalonados conforme o Anexo VII;

4.14 – Os atuais integrantes do Cargo de Guarda de Presídio permanecerão no Grupo Polícia Civil, sendo considerados a partir da publicação desse ato quadro em extinção;

4.15 – O Grupo Penitenciário será composto dos cargos de Agente Penitenciário, Educador Penitenciário I e Educador Penitenciário II;

4.16 – Os padrões e as classes do Grupo Penitenciário estão escalonados conforme anexo VIII;

4.17 – O Grupo Administrativo será composto de Cargos distribuídos em 03 (três) subgrupos:

I – Subgrupo Nível Superior:

- Arquiteto

- Assistente Social

- Advogado

- Administrador

- Analista de Sistemas

- Bibliotecário

- Contador

- Economista

- Engenheiro Civil

- Engenheiro Agrônomo

- Engenheiro Florestal

- Engenheiro Eletricista

- Engenheiro Sanitarista

- Engenheiro Agrimensor

- Engenheiro Mecânico

- Engenheiro de Pesca

- Estatístico

- Geólogo

- Psicólogo

- Produtor Cultural

- Pesquisador I

- Pesquisador II

- Pesquisador III

- Geógrafo

- Químico

- Nutricionista

- Sociólogo

- Secretário Executivo

- Terapeuta Ocupacional

- Terapeuta em Educação Especial

- Tradutor e Interprete

- Técnico em Assuntos Culturais

- Técnico em Comunicação Social

- Técnico em Recursos Ambientais

- Técnico em Turismo

- Técnico em Treinamento

- Zootecnista

II – Subgrupo Nível Médio:

- Agente de Comunicação Social

- Agente de Telecomunicações e Eletricidade

- Agente Administrativo

- Agente de Defesa Florestal

- Auxiliar Técnico de Treinamento

- Auxiliar Técnico em Recursos Ambientais

- Auxiliar Técnico de Defesa Ambiental

- Agente de Defesa Ambiental

- Educador Sócio Ambiental

- Datilógrafo

- Desenhista

- Instrutor Musical

- Instrutor de Artes

- Metrologista

- Operador de Computação

- Operador de Áudio e Transmissor

- Digitador

- Programador de Computador

- Técnico em Contabilidade

- Técnico Agrícola

- Técnico em Agrimensura

- Técnico em Eletrônica

- Técnico em Estradas

- Técnico em Edificações

- Técnico em Saneamento

- Técnico em Secretariado

- Telefonista

III – Subgrupo Nível Básico:

- Agente de Portaria

- Auxiliar Operacional de Serviços Diversos “A”

- Auxiliar Operacional de Engenharia

- Artífice

- Operador de Máquinas Pesadas

- Motorista de Veículos Terrestres

4.18 – Os atuais integrantes de cargos de Agente de Vigilância e Agente de Limpeza e Conservação permanecerão no Grupo Administrativo, sendo considerados como integrantes de Quadro em Extinção, e seus atuais ocupantes, sem prejuízos do vencimento e vantagens, permanecerão com suas lotações nos órgãos e entidades de origem;

4.19 – Os padrões e as classes do Grupo Administrativo estão escalonados no Anexo IX;

4.20 – O Grupo Saúde será composto de 02 (dois) subgrupos:

I – Subgrupo Nível Superior (NS)

Médico Veterinário

- Médicos:

- Alergologista

- Anestesiologista

- Angiologista

- Cardiologista

- Cardiologista Infantil

- Cirurgião Geral

- Cirurgião Pediatra

- Cirurgião Plástico

- Cirurgião Vascular

- Clínico Geral

- Dermatologista

- Endocrinologista

- Fisiatra

- Gastroenterologista

- Geriatra

- Gineco-Obstetra

- Hematologista

- Homeopata

- Hemoterapeuta

- Infectologista

- Intensivista

- Nefrologista

- Neonatologista

- Neurocirurgião

- Neurologista

- Neurologista Infantil

- Oftalmologista

- Oncologista

- Otorrinolaringologista

- Pediatra

- Pneumologista

- Proctologista

- Psiquiatra

- Radiologista

- Reumatologista

- Traumato/Ortopedista

- Ultrasonografista

- Urologista 

Outras atividades de Nível Superior

- Biólogo

- Biomédico

- Bioquímico

- Enfermeiro

- Enfermeiro Sanitarista

- Farmacêutico

- Farmacêutico/Bioquímico

- Fisioterapeuta

- Fonoaudiólogo

- Odontólogo

- Odontólogo Buco-Maxilo Facial

- Odontólogo Periodontista

- Tecnólogo em Radiologia

II - Subgrupo Nível Médio (NM)

- Auxiliar de Enfermagem

- Agente de Saúde Pública

- Auxiliar Operacional de Serviços Diversos: Área de atendimento em enfermagem

- Técnico em Enfermagem

- Técnico em Radiologia

- Citotécnico

- Técnico em Nutrição e Dietética

- Técnico em Higiene Dental

- Técnico em Laboratório

- Auxiliar de Laboratório

4.21 – Os padrões e as classes do Grupo Saúde estão escalonados conforme o Anexo X;

4.22 – O Grupo de Atividade de Estado será integrado pelos cargos de Defensor Público e Procurador do Estado.

4.23 – Os padrões e as classes estão escalonadas conforme o Anexo XI;

PARTE V

DISPOSIÇÕES FINAIS

5 – Das disposições finais:

5.1 - Os servidores nomeados a partir da publicação desta Lei serão enquadrados nas classes e padrões iniciais, de acordo com os vencimentos correspondentes dos Anexos II a XI;

5.2 – Os servidores ocupantes dos cargos dos Grupos Administrativo, Fiscalização e Arrecadação e, Saúde - Subgrupos Nível Superior e Nível Médio, serão enquadrados na Classe 2ª, Padrão I, das Tabelas Salariais correspondentes anexas.

5.2.1 – Para as categorias funcionais do Grupo Saúde, Subgrupo Nível Superior – Médico Veterinário e outros médicos, submetidos ao regime de 20 (vinte) horas semanais de trabalho que estão acumulando licitamente 02 (dois) cargos, aplica-se à tabela salarial correspondente em dobro, de acordo com o enquadramento estabelecido no subitem anterior.

5.2.2 – Os servidores ocupantes dos cargos do Grupo Técnico Cientifico, Subgrupos Nível Superior e Médio, serão enquadrados de acordo com o ano de admissão, conforme abaixo discriminado:

5.2.3 – Nível Superior – Perito Criminal:

- admitidos em 1994 – enquadrados na Classe Especial, Padrão I;

5.2.4 – Nível Superior - Médico Legista:

a) admitidos em 1994 – enquadrados na Classe Especial, Padrão I;

b) admitidos em 1996 – enquadrados na Classe 1ª, Padrão V;

c) admitidos em 1997 – enquadrados na Classe 1ª, Padrão IV;

d) admitidos em 1998 – enquadrados na Classe 1ª, Padrão III;

5.2.5 – Nível Médio – Datiloscopista:

- admitidos em 1994 – enquadrados na Classe Especial, Padrão I;

5.2.6 – Nível Médio – Auxiliar de Perito Criminal:

 a) admitidos em 1994 – enquadrados na Classe Especial, Padrão I;

 b) admitidos em 1995 – enquadrados na Classe 1ª, Padrão VI;

5.3 – Os servidores ocupantes dos cargos do Grupo Policia Civil, Subgrupos Nível Superior e Nível Médio, serão enquadrados de acordo com o ano de admissão, conforme abaixo discriminado:

5.3.1 – Nível Superior – Delegado de Polícia

a) admitidos em 1992 – enquadrados na Classe Especial, Padrão II;

b) admitidos em 1994 – enquadrados na Classe Especial, Padrão I;

c) admitidos em 1995 – enquadrados na Classe 1ª, Padrão VI;

d) admitidos em 1996 – enquadrados na Classe 1ª, Padrão V.

5.3.2 – Nível Médio – Agente de Polícia, Escrivão de Polícia e Guarda de Presídio:

a) admitidos em 1992 – enquadrados na Classe Especial, Padrão II;

b) admitidos em 1994 – enquadrados na Classe Especial, Padrão I;

c) admitidos em 1995 – enquadrados na Classe 1ª, Padrão VI;

d) admitidos em 1996 – enquadrados na Classe 1ª, Padrão V;

5.4 – Os demais ocupantes de cargos efetivos no Quadro de Pessoal Civil do Estado do Amapá serão enquadrados nas tabelas salariais previstas nos Anexos a esse Plano, de acordo com o padrão remuneratório que atualmente estão posicionados;

5.5 – O processo de implantação do presente plano será coordenado pela Secretaria de Administração do Estado;

5.6 – Para provimento dos cargos de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual (AFFE) e Fiscal de Tributos Auxiliar da Fazenda Estadual (FTAFE), serão exigidos escolaridade de Nível Superior e Médio respectivamente;

5.7 – A escolaridade exigida para o ingresso no Grupo Polícia Civil é a seguinte:

5.7.1 – Nível Superior:

- Delegado de Polícia: Bacharel em Direito.

– Nível Médio:

- Agente de Polícia, Escrivão de Polícia: Curso de Ensino Médio Completo.

5.8 – A escolaridade exigida para o ingresso no Grupo Técnico-Científico é a seguinte:

5.8.1 – Nível Superior:

- Médico Legista: Médico.

- Perito Criminal: Contador, Médico, Farmacêutico, Engenheiro, Químico, Biólogo e Odontólogo.

5.8.2 – Nível Médio:

- Datiloscopista e Auxiliar de Perito Criminal: Curso de Ensino Médio Completo.

5.9 – A escolaridade exigida para o ingresso no Grupo Penitenciário é a seguinte:

5.9.1 – Nível Superior:

- Educador Penitenciário I: Curso de Nível Superior.

5.9.2 – Nível Médio:

- Agente Penitenciário: Curso de Ensino Médio completo.

- Educador Penitenciário II: Curso de Ensino Médio completo.

5.9.3 – A escolaridade exigida para ingresso no Grupo de Atividade de Estado é a seguinte:

5.9.4 – Nível Superior:

- Procurador e Defensor Público do Estado: Bacharel em Direito.

5.10 – Ficam criados os cargos constantes do Anexo XII;

5.11 – O cargo de Especialista em Educação será provido por portadores de habilitação em Licenciatura Plena nas seguintes especialidades:

I – Supervisor Escolar;

II – Inspetor Escolar;

III – Orientador Educacional;

IV – Planejador Escolar;

V – Administrador Escolar;

VI – Outras especialidades da área de educação na forma da legislação educacional vigente.

ANEXO II

(Revogado pela Lei nº 0949, de 23.12.2005) 

 

ANEXO III

(Revogado pela Lei nº 0949, de 23.12.2005) 

 

ANEXO IV

(Revogado pela Lei nº 0949, de 23.12.2005) 

 

ANEXO V

FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO

 

SUBGRUPO NÍVEL SUPERIOR 40 H

 

 

 

 

 

CLASSE

NÍVEL

PADRÃO

VENCIMENTO

ESPECIAL

GFS24

VI

2.719,62

GFS23

V

2.653,28

GFS22

IV

2.588,57

GFS21

III

2.525,43

GFS20

II

2.463,84

GFS19

I

2.403,74

 

 

 

 

GFS18

VI

2.345,12

GFS17

V

2.287,92

GFS16

IV

2.232,12

GFS15

III

2.177,67

GFS14

II

2.124,56

GFS13

I

2.072,74

 

 

 

 

GFS12

VI

2.022,19

GFS11

V

1.972,87

GFS10

IV

1.924,75

GFS09

III

1.877,80

GFS08

II

1.832,00

GFS07

I

1.787,32

 

 

 

 

GFS06

VI

1.743,73

GFS05

V

1.701,20

GFS04

IV

1.659,70

GFS03

III

1.619,22

GFS02

II

1.579,73

GFS01

I

1.541,20






 

FISCALIZAÇÃO

SUBGRUPO NÍVEL MÉDIO

 

 

 

 

CLASSE

NÍVEL

PADRÃO

 VENCIMENTO

ESPECIAL

GFM24

VI

1.909,92

GFM23

V

1.863,33

GFM22

IV

1.817,89

GFM21

III

1.773,55

GFM20

II

1.730,29

GFM19

I

1.688,09

 

 

 

 

GFM18

VI

1.646,92

GFM17

V

1.606,75

GFM16

IV

1.567,56

GFM15

III

1.529,32

GFM14

II

1.492,02

GFM13

I

1.455,63

 

 

 

 

GFM12

VI

1.420,13

GFM11

V

1.385,49

GFM10

IV

1.351,70

GFM09

III

1.318,73

GFM08

II

1.286,57

GFM07

I

1.255,19

 

 

 

 

GFM06

VI

1.224,57

GFM05

V

1.194,71

GFM04

IV

1.165,57

GFM03

III

1.137,14

GFM02

II

1.109,40

GFM01

I

1.082,34

ANEXO VI

POLÍCIA CIVIL

SUBGRUPO NÍVEL SUPERIOR

 

 

 

 

CLASSE

NÍVEL

PADRÃO

 VENCIMENTO

ESPECIAL

GPS24

VI

5.541,22

GPS23

V

5.406,06

GPS22

IV

5.274,21

GPS21

III

5.145,57

GPS20

II

5.020,07

GPS19

I

4.897,63

 

 

 

 

GPS18

VI

4.778,17

GPS17

V

4.661,63

GPS16

IV

4.547,93

GPS15

III

4.437,01

GPS14

II

4.328,79

GPS13

I

4.223,21

 

 

 

 

GPS12

VI

4.120,20

GPS11

V

4.019,71

GPS10

IV

3.921,67

GPS09

III

3.826,02

GPS08

II

3.732,70

GPS07

I

3.641,66

 

 

 

 

GPS06

VI

3.552,84

GPS05

V

3.466,18

GPS04

IV

3.381,64

GPS03

III

3.299,16

GPS02

II

3.218,70

GPS01

I

3.140,19

 

POLÍCIA CIVIL

SUBGRUPO NÍVEL MÉDIO

 

 

 

 

CLASSE

NÍVEL

PADRÃO

 VENCIMENTO

ESPECIAL

GPM24

VI

2.198,16

GPM23

V

2.144,55

GPM22

IV

2.092,24

GPM21

III

2.041,21

GPM20

II

1.991,43

GPM19

I

1.942,85

 

 

 

 

GPM18

VI

1.895,47

GPM17

V

1.849,24

GPM16

IV

1.804,13

GPM15

III

1.760,13

GPM14

II

1.717,20

GPM13

I

1.675,32

 

 

 

 

GPM12

VI

1.634,46

GPM11

V

1.594,59

GPM10

IV

1.555,70

GPM09

III

1.517,76

GPM08

II

1.480,74

GPM07

I

1.444,62

 

 

 

 

GPM06

VI

1.409,39

GPM05

V

1.375,01

GPM04

IV

1.341,47

GPM03

III

1.308,76

GPM02

II

1.276,83

GPM01

I

1.245,69

ANEXO VII

TÉCNICO-CIENTÍFICO

SUBGRUPO NÍVEL SUPERIOR

 

 

 

 

CLASSE

NÍVEL

PADRÃO

 VENCIMENTO

ESPECIAL

GTS24

VI

4.250,23

GTS23

V

4.146,57

GTS22

IV

4.045,43

GTS21

III

3.946,76

GTS20

II

3.850,50

GTS19

I

3.756,58

 

 

 

 

GTS18

VI

3.664,96

GTS17

V

3.575,57

GTS16

IV

3.488,36

GTS15

III

3.403,28

GTS14

II

3.320,27

GTS13

I

3.239,29

 

 

 

 

GTS12

VI

3.160,28

GTS11

V

3.083,20

GTS10

IV

3.008,00

GTS09

III

2.934,64

GTS08

II

2.863,06

GTS07

I

2.793,23

 

 

 

 

GTS06

VI

2.725,10

GTS05

V

2.658,64

GTS04

IV

2.593,79

GTS03

III

2.530,53

GTS02

II

2.468,81

GTS01

I

2.408,59

TÉCNICO-CIENTÍFICO

SUBGRUPO NÍVEL MÉDIO

 

 

 

 

CLASSE

NÍVEL

PADRÃO

 VENCIMENTO

ESPECIAL

GTM24

VI

2.198,16

GTM23

V

2.144,55

GTM22

IV

2.092,24

GTM21

III

2.041,21

GTM20

II

1.991,43

GTM19

I

1.942,85

 

 

 

 

GTM18

VI

1.895,47

GTM17

V

1.849,24

GTM16

IV

1.804,13

GTM15

III

1.760,13

GTM14

II

1.717,20

GTM13

I

1.675,32

 

 

 

 

GTM12

VI

1.634,46

GTM11

V

1.594,59

GTM10

IV

1.555,70

GTM09

III

1.517,76

GTM08

II

1.480,74

GTM07

I

1.444,62

 

 

 

 

GTM06

VI

1.409,39

GTM05

V

1.375,01

GTM04

IV

1.341,47

GTM03

III

1.308,76

GTM02

II

1.276,83

GTM01

I

1.245,69

ANEXO VIII

GRUPO PENITENCIÁRIO

SUBGRUPO NÍVEL SUPERIOR

 

 

 

 

CLASSE

NÍVEL

PADRÃO

 VENCIMENTO

ESPECIAL

CPS24

VI

2.025,02

CPS23

V

1.975,63

CPS22

IV

1.927,45

CPS21

III

1.880,44

CPS20

II

1.834,57

CPS19

I

1.789,83

 

 

 

 

CPS18

VI

1.746,17

CPS17

V

1.703,58

CPS16

IV

1.662,03

CPS15

III

1.621,49

CPS14

II

1.581,94

CPS13

I

1.543,36

 

 

 

 

CPS12

VI

1.505,72

CPS11

V

1.468,99

CPS10

IV

1.433,16

CPS09

III

1.398,21

CPS08

II

1.364,11

CPS07

I

1.330,84

 

 

 

 

CPS06

VI

1.298,38

CPS05

V

1.266,71

CPS04

IV

1.235,81

CPS03

III

1.205,67

CPS02

II

1.176,26

CPS01

I

1.147,58

PENITENCIÁRIO

SUBGRUPO NÍVEL MÉDIO

 

 

 

 

CLASSE

NÍVEL

PADRÃO

 VENCIMENTO

ESPECIAL

CPM24

VI

1.417,50

CPM23

V

1.382,92

CPM22

IV

1.349,19

CPM21

III

1.316,29

CPM20

II

1.284,18

CPM19

I

1.252,86

 

 

 

 

CPM18

VI

1.222,30

CPM17

V

1.192,49

CPM16

IV

1.163,41

CPM15

III

1.135,03

CPM14

II

1.107,35

CPM13

I

1.080,34

 

 

 

CPM12

VI

1.053,99

CPM11

V

1.028,28

CPM10

IV

1.003,20

CPM09

III

978,73

CPM08

II

954,86

CPM07

I

931,57

 

 

 

 

CPM06

VI

908,85

CPM05

V

886,68

CPM04

IV

865,06

CPM03

III

843,96

CPM02

II

823,37

CPM01

I

803,29

ANEXO IX

ADMINISTRATIVO

SUBGRUPO NÍVEL SUPERIOR

 

 

 

 

CLASSE

NÍVEL

PADRÃO

 VENCIMENTO

ESPECIAL

GAS24

VI

1.949,32

GAS23

V

1.901,78

GAS22

IV

1.855,39

GAS21

III

1.810,14

GAS20

II

1.765,99

GAS19

I

1.722,92

 

 

 

 

GAS18

VI

1.680,89

GAS17

V

1.639,90

GAS16

IV

1.599,90

GAS15

III

1.560,88

GAS14

II

1.522,81

GAS13

I

1.485,67

 

 

 

 

GAS12

VI

1.449,43

GAS11

V

1.414,08

GAS10

IV

1.379,59

GAS09

III

1.345,94

GAS08

II

1.313,11

GAS07

I

1.281,08

 

 

 

 

GAS06

VI

1.249,84

GAS05

V

1.219,35

GAS04

IV

1.189,61

GAS03

III

1.160,60

GAS02

II

1.132,29

GAS01

I

1.104,68

ADMINISTRATIVO

SUBGRUPO NÍVEL MÉDIO

 

 

 

 

CLASSE

NÍVEL

PADRÃO

 VENCIMENTO

ESPECIAL

GAM24

VI

1.364,51

GAM23

V

1.331,23

GAM22

IV

1.298,76

GAM21

III

1.267,08

GAM20

II

1.236,18

GAM19

I

1.206,03

 

 

 

 

GAM18

VI

1.176,61

GAM17

V

1.147,91

GAM16

IV

1.119,91

GAM15

III

1.092,60

GAM14

II

1.065,95

GAM13

I

1.039,95

 

 

 

 

GAM12

VI

1.014,59

GAM11

V

989,84

GAM10

IV

965,70

GAM09

III

942,14

GAM08

II

919,17

GAM07

I

896,75

 

 

 

 

GAM06

VI

874,88

GAM05

V

853,54

GAM04

IV

832,72

GAM03

III

812,41

GAM02

II

792,59

GAM01

I

773,26

ADMINISTRATIVO

SUBGRUPO NÍVEL BÁSICO

 

 

 

 

CLASSE

NÍVEL

PADRÃO

 VENCIMENTO

ESPECIAL

GAB24

VI

1.050,47

GAB23

V

1.024,85

GAB22

IV

999,85

GAB21

III

975,47

GAB20

II

951,67

GAB19

I

928,46

 

 

 

GAB18

VI

905,82

GAB17

V

883,72

GAB16

IV

862,17

GAB15

III

841,14

GAB14

II

820,63

GAB13

I

800,61

 

 

 

 

GAB12

VI

781,08

GAB11

V

762,03

GAB10

IV

743,45

GAB09

III

725,31

GAB08

II

707,62

GAB07

I

690,36

 

 

 

 

GAB06

VI

673,53

GAB05

V

657,10

GAB04

IV

641,07

GAB03

III

625,44

GAB02

II

610,18

GAB01

I

595,30

ANEXO X

SAÚDE

SUBGRUPO NÍVEL SUPERIOR

 

 

 

 

CLASSE

NÍVEL

PADRÃO

 VENCIMENTO

ESPECIAL

GSS24

VI

2.043,95

GSS23

V

1.994,10

GSS22

IV

1.945,46

GSS21

III

1.898,01

GSS20

II

1.851,72

GSS19

I

1.806,55

 

 

 

GSS18

VI

1.762,49

GSS17

V

1.719,50

GSS16

IV

1.677,56

GSS15

III

1.636,65

GSS14

II

1.596,73

GSS13

I

1.557,78

 

 

 

 

GSS12

VI

1.519,79

GSS11

V

1.482,72

GSS10

IV

1.446,56

GSS09

III

1.411,28

GSS08

II

1.376,85

GSS07

I

1.343,27

 

 

 

 

GSS06

VI

1.310,51

GSS05

V

1.278,55

GSS04

IV

1.247,36

GSS03

III

1.216,94

GSS02

II

1.187,26

GSS01

I

1.158,30

GRUPO SAÚDE

SUBGRUPO NÍVEL MÉDIO

 

 

 

 

CLASSE

NÍVEL

PADRÃO

 VENCIMENTO

ESPECIAL

GSM24

VI

1.430,74

GSM23

V

1.395,85

GSM22

IV

1.361,80

GSM21

III

1.328,59

GSM20

II

1.296,18

GSM19

I

1.264,57

 

 

 

GSM18

VI

1.233,73

GSM17

V

1.203,64

GSM16

IV

1.174,28

GSM15

III

1.145,64

GSM14

II

1.117,70

GSM13

I

1.090,43

 

 

 

 

GSM12

VI

1.063,84

GSM11

V

1.037,89

GSM10

IV

1.012,58

GSM09

III

987,88

GSM08

II

963,79

GSM07

I

940,28




 

GSM06

VI

917,34

GSM05

V

894,97

GSM04

IV

873,14

GSM03

III

851,85

GSM02

II

831,07

GSM01

I

810,80

 

ANEXO XI

GRUPO DE ATIVIDADES DO ESTADO

CLASSE

NÍVEL

PADRÃO

VENCIMENTO

ESPECIAL

GAT18

VI

12.943,59

GAT17

V

12.627,89

GAT16

IV

12.319,89

GAT15

III

12.019,41

GAT14

II

11.726.25

GAT13

I

11.440,25

 

 

 

 

GAT12

VI

11.161,22

GAT11

V

10.666,50

GAT10

IV

10.623,41

GAT09

III

10.364,30

GAT08

II

10.111,51

GAT07

I

9.864,89

 

 

 

 

GAT06

VI

9.624,28

GAT05

V

9.389,54

GAT04

IV

9.160,53

GAT03

III

8.937,10

GAT02

II

8.719,12

GAT01

I

8.506,46

 

 

ANEXO XI
GRUPO DE ATIVIDADES DE ESTADO
(alterado pela Lei 0977, de 03.04.2006)

CLASSE

NÍVEL

PADRÃO

VENCIMENTO

 

 

 

 

 

ESPECIAL

GAT 18

VI

9.060,51

GAT 17

V

8.839,52

GAT 16

IV

8.623,92

GAT 15

III

8.413,59

GAT 14

II

8.208,38

GAT 13

I

8.008,18

 

 

 

 

 

 

 

 

 

GAT 12

VI

7.812,85

GAT 11

V

7.622,29

GAT 10

IV

7.436,39

GAT 09

III

7.255,01

GAT 08

II

7.078,06

GAT 07

I

6.905,42

 

 

 

 

 

 

 

 

 

GAT 06

VI

6.737,00

GAT 05

V

6.572,68

GAT 04

IV

6.412,37

GAT 03

III

6.255,97

GAT 02

II

6.103,38

GAT 01

I

5.954,52

ANEXO XII

(Revogado pela Lei nº 0949, de 23.12.2005)