Referente ao Projeto de Lei Complementar nº 0001/04-AL
LEI COMPLEMENTAR Nº 0039, DE 26 DE SETEMBRO DE 2006
Publicado no Diário Oficial do Estado nº 3856, de 26.09.06
Autor: Deputado Edinho Duarte
Regulamenta os Incisos XIV do art. 17 e XVIII, do art. 283, da Constituição do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos aos estudantes dos estabelecimentos de ensino situados nas sedes municipais, com a colaboração técnica e financeira do Estado e dos Municípios, da seguinte forma:
I - financiamento pelo Estado, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) no valor do passe livre a ser concedido aos estudantes;
II - financiamento pelos Municípios, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) no valor do passe livre a ser concedido aos estudantes.
Art. 2º. Caberá aos municípios, através de decreto do Prefeito Municipal, estabelecer o número de passes livres a serem concedidos mensalmente a cada estudante, bem como a distância mínima a ser observada entre a residência do beneficiado e o estabelecimento de ensino fraqueado, com vista ao direito ao passe livre.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 26 de setembro de 2006.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador