Referente ao Projeto de Lei nº 0018/94-GEA

LEI Nº 0160, DE 30 DE JUNHO DE 1994

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0865, de 07.07.94

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao orçamento vigente até o limite de CR$ 2.503.067.751,00 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Suplementar ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado - Lei n.º 0140, de 28 de dezembro de 1993 e da Lei n.º 0145, de 28 de janeiro de 1994, até o limite de CR$ 2.503.067.751,00 (dois bilhões, quinhentos e três milhões, sessenta e sete mil, setecentos e cinquenta e um cruzeiros reais), a ser consignados aos órgãos a se­guir:

                                CR$  1,00

02.101 - Tribunal de Contas

CR$

72.000.000

14.101 - Defensoria Pública do Estado

CR$

45.000.000

20.203 - Instituto de Terras do Amapá

CR$

17.000.000

22.101 - Secretaria de Estado da Justiça e Segurança  Pública

CR$

53.000.000

23.101 - Secretaria de Estado de Obras  e  Serviços Públicos

CR$

568.067.751

23.202 - Companhia de Água e Esgoto do Amapá

CR$

311.000.000

25.201 - Fundação da Criança e do Adolescente                        

CR$

200.000.000

29.101 - Recursos sob a Supervisão da SEFAZ

CR$

37.000.000

29.102 - Recursos sob a Supervisão da SEPLAN

CR$

1.200.000.000

        TOTAL

CR$

2.503.067.751

Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior, decorrerão de Anulação Parcial ou Total de dotações orçamentárias, na forma do Art. 43 da Lei Federal n.º 4.320/64, conforme abaixo discriminado:

CR$  1,00

02.101 - TRIBUNAL DE CONTAS

FONTE: 101 - Fundo de Participação dos Estados - FPE CR$ 32.000.000
FONTE: 153 - Imposto sobre Operações Relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interes­tadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS

CR$

 

 40.000.000

TOTAL CR$ 72.000.000
     
14.101 - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO

FONTE: 101 - Fundo de Participação dos Estados - FPE

CR$

45.000.000
TOTAL CR$ 45.000.000
     
17.101 - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

FONTE: 101- Fundo de Participação dos Estados - FPE CR$ 47.016.986 
                                   TOTAL  CR$ 47.016.986
     
18.101 - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA    
FONTE: 112 - Cota-Parte do Imposto sobre Produtos Industrializados - Estados Exportadores de Produtos Industrializados

CR$

1.099.744

TOTAL CR$ 1.099.744
     
19.101 - SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL

FONTE: 101 - Fundo de Participação dos Estados - FPE CR$ 11.951.021
TOTAL CR$ 11.951.021
     
20.101 - SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO

FONTE: 101 - Fundo de Participação dos Estados - FPE CR$ 8.000.000
TOTAL CR$ 8.000.000


 
23.101 - SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
 
FONTE: 101 - Fundo de Participação dos Estados - FPE CR$ 500.000.000
TOTAL CR$ 500.000.000
29.101 - RECURSOS SOB A SUPERVISÃO DA SEFAZ

FONTE: 101 - Fundo de Participação dos Estados - FPE CR$ 581.000.000
TOTAL CR$ 581.000.000
FONTE: 153 - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transpor­te Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS CR$ 37.000.000
                                 TOTAL CR$ 37.000.000
             TOTAL GERAL CR$ 2.503.067.751

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 30 de julho de 1994.

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador