Referente ao Projeto de Lei nº 0021/03-GEA

LEI Nº 0791, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3186, de 29.12.2003

Autor: Poder Executivo

Cria, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, a Comissão de Residência Médica – COREME, a Comissão de Residência de Enfermagem – CORE e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam criadas, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde – SESA, a Comissão de Residência Médica – COREME e a Comissão de Residência de Enfermagem – CORE.

§ 1º A COREME é a Comissão Estadual do Programa de Residência Médica, subordinada ao Secretário de Estado da Saúde e com representação das diretorias das instituições de saúde participantes, dos supervisores de Programas de Saúde e de médicos-residentes, por área de especialidade.

§ 2º A CORE é a Comissão Estadual do Programa de Residência de Enfermagem, subordinada ao Secretário de Estado da Saúde e com representação das diretorias das instituições de saúde participantes, dos supervisores de Programas de Saúde e de enfermeiros-residentes, por área de especialidade.

Art. 2º. Cada Comissão tem, isoladamente, a seguinte composição:

-  01 (um) Coordenador;

-  01 (um) Secretário Executivo;

-  01 (um) Representante dos residentes;

-  01 (um) Supervisor, para cada Programa de Residência, por área de especialização;

-  01 (um) Representante da Secretaria de Saúde;

-  01 (um) Representante das Unidades Hospitalares.

§ 1º O Coordenador da COREME e o Coordenador da CORE terão a carga semanal reduzida em 50% (cinquenta por cento), sem perda de proventos e/ou gratificações, enquanto durar o exercício da função.

§ 2º O Secretário Executivo da COREME e o Secretário Executivo da CORE terão a carga semanal reduzida em 40% (quarenta por cento), sem perda de proventos e/ou gratificações, enquanto durar o exercício da função.

§ 3º Os Preceptores terão carga semanal reduzida em 20% (vinte por cento), sem perda de proventos e/ou gratificações, quando desempenharem, diretamente, as atividades de supervisão ou orientação, que objetivam o preparo e a confecção de atividades teóricas, teórico-práticas e/ou práticas a serem oferecidas aos residentes.

Art. 3º. Os Preceptores são os responsáveis diretos pela execução dos Programas de Residência Médica e de Enfermagem.

§ 1º Os Preceptores terão o direito de ser liberados, sem perda de proventos, gratificações ou outros benefícios, para participar de 01 (um) evento técnico-científico não-local ou não-regional, a cada 12 (doze) meses e pelo período não superior a 05 (cinco) dias, devendo, no retorno, comprovar a efetiva participação no conclave técnico-científico.

§ 2º O Preceptor que for autor de trabalho técnico ou científico, especialmente o de interesse regional, aceito pela comissão científica do evento técnico-científico não-local ou não-regional e, a juízo da COREME ou da CORE, poderá receber da SESA auxílio para o transporte e/ou diárias para até (02) dois eventos a cada 12 (doze) meses.

Art. 4º. Os médicos-residentes e os enfermeiros-residentes farão jus à bolsa mensal no valor estabelecido pelo Governo Federal e pelo Conselho Federal de Enfermagem, respectivamente, com destinação específica na peça orçamentária a ser encaminhada à Assembleia Legislativa pelo Governador do Estado.

Art. 5º. Será destinado, anualmente, para a aquisição de equipamentos, livros ou outros instrumentos didático-pedagógicos de apoio aos Programas de Residência, 10% (dez por cento) do valor total dos recursos orçamentários do pagamento das bolsas dos médicos-residentes e enfermeiros-residentes.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 29 de dezembro de 2003.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador