Referente ao Projeto de Lei Complementar n. º 0005/03-AL

LEI COMPLEMENTAR N.º 0033, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005

Publicado no Diário Oficial do Estado nº 3669, de 26.12.05

Autor: Deputado Manoel Mandi

Dá nova redação ao Art.99 da Lei Complementar 0005, de 18 de agosto de 1994, proíbe a entrada de pneus usados no Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Fica acrescentado ao art. 99 da Lei complementar nº 0005, de 18 de agosto de 1994, que institui o Código de Proteção ao Meio Ambiente do Estado do Amapá, o seguinte parágrafo único:

“Art. 99. ..............................................................................

Parágrafo único. Fica proibida a entrada de pneus usados e de outros produtos de meia vida de uso, que apresentem relevante capacidade de agressão ao meio ambiente e possam dificultar a sua deposição final ou reciclagem”.

Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 26 de dezembro de 2005.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador