Referente ao Projeto de Lei Complementar n. º 0005/03-AL
LEI COMPLEMENTAR N.º 0033, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005
Publicado no Diário Oficial do Estado nº 3669, de 26.12.05
Autor: Deputado Manoel Mandi
Dá nova redação ao Art.99 da Lei Complementar 0005, de 18 de agosto de 1994, proíbe a entrada de pneus usados no Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica acrescentado ao art. 99 da Lei complementar nº 0005, de 18 de agosto de 1994, que institui o Código de Proteção ao Meio Ambiente do Estado do Amapá, o seguinte parágrafo único:
“Art. 99. ..............................................................................
Parágrafo único. Fica proibida a entrada de pneus usados e de outros produtos de meia vida de uso, que apresentem relevante capacidade de agressão ao meio ambiente e possam dificultar a sua deposição final ou reciclagem”.
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 26 de dezembro de 2005.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador