Referente ao Projeto de Lei n.º 0015/03-GEA

LEI Nº 0796, DE 08 DE JANEIRO DE 2004

Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 3193, de 08.01.04

Republicada no Diário Oficial do Estado nº 3204, de 27.01.04

Autor: Poder Executivo

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2004, compreendendo:

I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades e Órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como os Fundos e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e

III - O Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

SEÇÃO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2º. A Receita Total é estimada em valores iguais a R$ 1.281.541.572,00 (Um Bilhão, Duzentos e Oitenta e Um Milhões, Quinhentos e Quarenta e Um Mil, Quinhentos e Setenta e Dois Reais).

Parágrafo único. Incluem-se  no  total  referido neste  Artigo  os recursos  próprios  das Autarquias  e Fundações, classificados  como Recursos de Outras Fontes.

Art. 3º. A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observado o seguinte desdobramento:

R$1,00

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

 

RECURSOS DO TESOURO

RECURSOS DE OUTRAS FONTES

TOTAL

1 - RECEITAS CORRENTES

1.281.189.018

77.250.442

1.358.439.460

Receita Tributária

   201.945.775

     75.645

   202.021.420

Receita de Contribuições

 

37.249.641

     37.249.641

Receita Patrimonial

       8.779.801

24.185.979

     32.965.780

Receita Agropecuária

 

       13.592

            13.592

Receita Industrial

 

     173.966

          173.966

Receita de Serviços

          795.096

  1.308.104

       2.103.200

Transferências Correntes

1.066.877.271

  5.205.210

1.072.082.481

Outras Receitas Correntes

       2.791.075

  9.038.305

     11.829.380

 

2 - RECEITAS DE CAPITAL

     71.879.230

  4.014.415

     75.893.645

Operações de Crédito

31.669.958

 

31.669.958

Alienação de Bens

     172.389

 

     172.389

Transferências de Capital

39.926.112

  4.014.415

43.940.527

Outras Receitas de Capital

     110.771

 

     110.771

 

3 - RECEITAS DE DEDUÇÃO

-152.791.533

 

-152.791.533

Dedução p/ FUNDEF da Receita Tributária

-  19.962.140

 

   -  19.962.140

Dedução p/ FUNDEF da Receita de Transferências

-132.829.393

 

-132.829.393

RECEITA TOTAL

1.200.276.715

81.264.857

1.281.541.572

Art. 4º. A Despesa Total é fixada em R$ 1.281.541.572,00 (um Bilhão, Duzentos e Oitenta e Um Milhões, Quinhentos e Quarenta e Um Mil, Quinhentos e Setenta e Dois Reais).

I - No Orçamento Fiscal, em R$ 1.004.829.798,00 (um Bilhão, Quatro Milhões, Oitocentos e Vinte Nove mil, Setecentos e Noventa e Oito Reais).

II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 276.712.060,00 (Duzentos e Setenta e Seis Milhões, Setecentos e Doze Mil, Sessenta Reais).

Art. 5º. A Despesa fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

R$  1,00

I - DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA

 

 

1 - RECURSOS DO TESOURO DO ESTADO

 

1.200.276.715

Despesas Correntes

938.960.455

 

Despesas de Capital

249.934.252

 

Reserva de Contingência

11.382.008

 

2 - RECURSOS DOS ÓRGÃOS DA ADM. INDIRETA

 

 

(Recursos Próprios)

 

     81.264.857

DESPESA TOTAL

 

1.281.541.572

II – DESPESA POR ÓRGÃO

 

 

1 - ORÇAMENTO FISCAL

 

1.004.829.512

1.1 - Poder Legislativo

77.847.322

 

Assembléia Legislativa

51.828.832

 

Tribunal de Contas

26.018.490

 

1.2 - Poder judiciário

68.979.130

 

Tribunal de Justiça

68.979.130

 

1.3 - Ministério Público

36.425.886

 

Procuradoria Geral de Justiça

36.425.886

 

1.4 - Poder Executivo

821.577.174

 

Gabinete Civil

2.674.227

 

Casa Militar

352.196

 

Auditoria Geral do Estado

469.595

 

Procuradoria Geral do Estado

1.291.386

 

Defensoria Pública do Estado

1.080.068

 

Polícia Militar

5.537.336

 

Corpo de Bombeiros Militar

4.498.815

 

Polícia Técnico-Científica

2.295.779

 

Secretaria Extraordinária de Governo em Brasília

469.595

 

Secretaria Especial de Governo

355.014

 

Ouvidoria Geral

393.286

 

Agência de Desenvolvimento Sustentável

1.010.000

 

Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados - ARSAP

409.240

 

Gabinete do Vice-Governador

700.000

 

Secretaria de Estado da Administração

349.182.045

 

Centro de Formação e Desenvolvimento de Recursos Humanos

2.530.576

 

Central de Atendimento Popular

1.256.589

 

Secretaria de Estado da Fazenda

92.679.000

 

Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

  4.881.000

 

Processamento de Dados do Amapá

2.582.772

 

Secretaria de Estado da Agricultura, Pesca, Floresta e do Abastecimento

8.200.000

 

Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Amapá

3.351.268

 

Instituto de Terras do Estado do Amapá

1.793.592

 

Agência de Pesca do Amapá

939.190

 

Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária

586.995

 

Fundo de Desenvolvimento Rural do Amapá

4.310.315

 

Secretaria de Estado da Educação

38.919.282

 

Departamento Estadual do Desporto e Lazer

1.271.076

 

Fundação Estadual de Cultura do Amapá

3.800.000

 

Fundo Estadual de Desenvolvimento Desportivo do Estado do Amapá

360.836

 

Fundo de Desenvolvimento e Valorização do Magistério

32.900.000

 

Secretaria de Estado da Infraestrutura

129.796.401

 

Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública

7.566.393

 

Polícia Civil

4.855.850

 

Departamento Estadual de Trânsito

3.199.221

 

Complexo Penitenciário

4.919.800

 

Instituto de Defesa do Consumidor do Estado do Amapá - PROCON

586.994

 

Fundo Especial de Reequipamento Policial

100.950

 

Fundo de Desenvolvimento do Artesanato do Amapá

1.077.579

 

Secretaria de Estado do Meio Ambiente

2.315.318

 

Fundo Estadual de Recursos para o Meio Ambiente

227.934

 

Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Mineração

4.008.956

 

Instituto de Pesos e Medidas

498.031

 

Instituto de Desenvolvimento do Turismo do Estado do Amapá

2.776.714

 

Junta Comercial do Amapá

434.336

 

Fundo de Desenvolvimento Industrial e Mineral do Estado do Amapá

4.310.315

 

Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia

1.385.199

 

Instituto de Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado do Amapá

4.884.165

 

Fundo de Amparo à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado do Amapá

1.200.000

 

Secretaria de Estado do Transporte

59.100.000

 

Secretaria de Estado da Comunicação

4.578.551

 

Rádio Difusora de Macapá

1.291.386

 

Reserva de Contingência

11.382.008

 

2 - ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

 

276.712.060

2.1 - Poder Executivo

276.712.060 

 

- Agência de Promoção da Cidadania

19.253.394

 

- Secretaria de Estado da Administração

14.364.000

 

- AMPREVE

70.027.641

 

- Secretaria de Estado do Trabalho e Cidadania

8.245.544

 

- Fundação da Criança e do Adolescente

3.000.844

 

- Fundo de Assistência Social

14.036.558

 

- Fundo da Criança e do Adolescente

135.530

 

- Instituto de Hematologia e Hemoterapia do Amapá

1.472.024

 

- Laboratório Central de Saúde Pública do Amapá

950.000

 

- Fundo Estadual de Saúde

145.226.525

 

DESPESA TOTAL

 

1.281.541.572,00

§ 1º Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado destinadas a transferências às Empresas a título de subscrição de ações, subvenção econômica e contribuição corrente.

§ 2º Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme vínculo institucional de cada uma das Entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado destinadas a transferências para as Fundações e Autarquias.

SEÇÃO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

Art. 6º. A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas é fixada em R$ 131.725.409,00 (Cento e Trinta e Um Milhões, Setecentos e Vinte e Cinco Mil e Quatrocentos e Nove Reais), e a Receita em igual valor, apresenta o seguinte desdobramento:

 

R$ 1,00

I - RECURSOS DO TESOURO DO ESTADO

22.000.000

II - RECURSOS PRÓPRIOS

109.725.409

TOTAL

131.725.409

SEÇÃO IV

DOS PREÇOS

Art. 7º. As dotações orçamentárias constantes desta Lei e dos quadros que a integram estão expressas a preços de maio de 2003.

SEÇÃO V

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Suplementares, mediante transposição, remanejamento ou transferência de dotações, inclusive de unidades orçamentárias distintas, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, em conformidade com o artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.   

Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo não onerará o limite nele previsto quando destinado a:

1 - Suprir insuficiência nas dotações com pessoal e encargos sociais, bem como despesas com precatórios judiciários e despesas de exercícios anteriores;

2 - destinados a suprir despesas com as transferências constitucionais aos municípios;

3 - à Conta de recursos provenientes de Transferências de Convênios negociados com Órgãos Federais e Internacionais;

4 - destinados a suprir dotações com encargos e amortização das dívidas internas e externas;

5 - suplementar dotações orçamentárias dos Recursos Próprios das Autarquias e Fundações, conforme previsto nos itens II e III, do § 1º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

SEÇÃO VI

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 9º. É o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito, inclusive por antecipação da Receita, observando os limites e condições fixados pelo Senado Federal.

SEÇÃO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD, referentes aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, serão aprovados por atos do Governador do Estado e dos respectivos Presidentes.  

§ 1º Quando se tratar de alteração da dotação orçamentária, os poderes deverão encaminhar a solicitação de Crédito ao Governo do Estado para as providências cabíveis, de acordo com os artigos 119, inciso XIII, art. 176 da Constituição Estadual e art. 42 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 2º Os Quadros de Detalhamento da Despesa deverão ser publicados no Diário Oficial e encaminhados ao Órgão competente do Poder Executivo para consolidação do Orçamento.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2004.

Macapá - AP, 08 de janeiro de 2004.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador