Referente ao Projeto de Lei nº 0082/03-AL

LEI Nº 0813, DE 14 DE ABRIL DE 2004

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3268, de 03/05/2004

Autor: Deputado Jaci Amanajás

Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa Estadual da Pesca Artesanal.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, o Governador sancionou tacitamente e eu, nos termos do disposto no art. 107, § 4º, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. O Poder Executivo fica autorizado a criar o Programa Estadual de Pesca Artesanal.

§ 1º O Programa Estadual de Desenvolvimento da Pesca Artesanal tem como beneficiárias as colônias de pesca e pescadores artesanais, e como objetivo melhorar as condições tecnológicas da captura e conservação do pescado, o aumento não só da produção e qualidade do pescado como também da renda dos pescadores artesanais, adotando-se, para alcançar estes resultados, as seguintes estratégias:

I – Cadastramento dos pescadores e entidades voltadas para a pesca artesanal no âmbito do Estado;

II – qualificação profissional dos pescadores por meio de cursos, oficinas e seminários;

III – profissionalização dos pescadores, de modo a tirá-los do trabalho informal, e criação de núcleo de produção e espaço de comercialização locais, nacionais e internacionais;

IV – Implementação de linhas de crédito subsidiado para os pescadores e suas cooperativas e associações.

§ 2º O pescador cadastrado deverá comprovar habilidade técnica e conhecimento da matéria.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 14 de abril de 2004.

Deputado LUCAS BARRETO

Presidente