Referente ao Projeto de Lei nº 0005/03-GEA

LEI Nº 0756, DE 06 DE JUNHO DE 2003

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3048, de 09/06/03

Autor: Poder Executivo

Institui o Fundo de Desenvolvimento do Estado e dos Municípios e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento do Estado e dos Municípios, com o objetivo de desenvolver projetos que visem fortalecer a infra-estrutura dos municípios, incluindo programas de duração continuada voltados para a melhoria da qualidade de vida da população.

Art. 2º. O Fundo de Desenvolvimento da Estado e dos Municípios é um Fundo Especial constituído nos termos do art. 71, da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964, sem personalidade jurídica, não constituindo unidade orçamentária.

Art. 3º. Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento do Estado e dos Municípios as dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária anual.

Art. 4º. O Fundo de Desenvolvimento do Estado e dos Municípios é administrado pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e pela Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, vinculado a um programa de trabalho para cumprimento dos seus objetivos específicos.

Art. 5º. Os recursos do Fundo de Desenvolvimento do Estado e dos Municípios serão aplicados através do Estado e dos Municípios em programas estruturantes, permitidas as seguintes exceções:

I - elaboração do Plano Diretor e de Projetos Técnicos para captação de recursos;

II - ações de limpeza urbana, inclusive a administração de aterros controlados e sanitários;

III - programa de desenvolvimento institucional dos municípios voltados à modernização administrativa;

IV - ações emergenciais de saúde, para as quais os municípios não disponham de recursos financeiros;

V - garantia da contrapartida de convênios ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades federais.

Parágrafo único. Os projetos apresentados para utilização dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Estado e dos Municípios deverão ser alaborados com observância das diretrizes do planejamento estadual.

Art. 6º. Para habilitar-se ao recebimento dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Estado e dos Municípios, estes deverão:

I - estar adimplentes com as prestações de contas de recursos repassados mediante convênios firmados com órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;

II - elaborar planejamento participativo em conjunto com as comunidades locais, para subsidiar projetos e ações a serem implementados com recursos do Fundo;

III - constituir conselho de fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo, com representantes do Município, do Estado e da comunidade, na forma estabelecida no regulamento;

IV - formalizar protocloro de cooperação técnica e financeira com o Governo do Estado.

Art. 7º. O Estado estimulará a formação de consórcios entre municípios com áreas urbanas contíguas, para a aplicação dos recursos em projetos de alcance intermunicipal.

Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar recursos do Programa de Ações de Desenvolvimento Municipal, Programa de Trabalho 15.451.0115 1.681, alocado no orçamento da Secretaria Estadual de Infra-Estrutura, para constituir a dotação orçamentária do Fundo para o presente exercício.

Art. 9º. Dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo regulamentará o Fundo de Desenvolvimento do Estado e dos Municípios, fixando as normas para a obtenção e distribuição de recursos, bem assim as diretrizes e os critérios para a sua aplicação e prestação de contas.

Art. 10. As eventuais despesas que o Governo do Estado assumir, inclusive mediante convênio, com ações emergenciais de limpeza urbana nos Municípios de Macapá e Santana, antes da regulamentação do Fundo de que trata esta Lei, serão custeadas com dotações orçamentárias do Estado, para posterior dedução dos recursos alocados no Fundo aos referidos municípios.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 06 de junho de 2003.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador