Referente ao Projeto de Lei nº 0033/03-AL
LEI Nº 0842, DE 02 DE JULHO DE 2004
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3312, de 07/07/2004
Autor: Deputado Manoel Mandi
(alterada pela Lei nº 2.549, de 26.04.2021)
Institui o Fundo Penitenciário do Estado do Amapá – FUNPAP, na Secretaria de Justiça e da Segurança Pública.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá rejeitou o veto e eu, nos termos do art. 107, § 8º, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, na Secretaria de Justiça e da Segurança Pública, o Fundo Penitenciário do Estado do Amapá – FUNPAP.
Art. 1º Fica instituído, no Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Amapá, o Fundo Penitenciário do Estado do Amapá – FUNPAP. (redação dada pela Lei nº 2.549, de 26.04.2021)
Parágrafo único. O Fundo a que se refere este artigo terá por objetivo proporcionar recursos e meios para financiar e apoiar as atividades e programas de modernização e aprimoramento do Sistema Penitenciário do Estado do Amapá.
Art. 2º Constituem receitas do Fundo:
I - as provenientes do Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN;
II - as doações e as contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de órgãos ou entidades federais, de outros Estados e Municípios, bem como de entidades internacionais;
III - as provenientes de convênios, acordos ou contratos;
IV - as auferidas pela remuneração de seu patrimônio;
V - outros recursos que lhe forem destinados por lei; e
VI - as multas penais aplicadas pelos órgãos judiciais do Estado, nos termos dos artigos 49 e 50 do Código Penal.
Parágrafo único. Os recursos financeiros a que se refere este artigo serão movimentados por meio de conta especial a ser aberta no Banco do Brasil S.A. e seu saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.
Art. 3º Os recursos do Fundo serão destinados a:
I - construção, reforma, ampliação e aprimoramento de estabelecimentos penais;
II - instituição de Sistema semiaberto com laborterapia ocupacional;
III - formação, aperfeiçoamento e especialização dos serviços penitenciários;
IV - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados necessários ao funcionamento dos estabelecimentos penais;
V - implantação de medidas pedagógicas relacionadas com a profissionalização do preso e do internado;
VI - formação cultural do preso e do internado;
VII - elaboração e execução de projetos destinados à reinserção social de presos, internados e egressos;
VIII - programas de assistência jurídica aos presos e internados carentes; e
IX - programas de assistência às vítimas de crimes.
Art. 4º As receitas próprias, discriminadas no artigo 2º, serão utilizadas no pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo e empenhadas à conta das dotações consignadas ao Gabinete do Secretário de Justiça e Segurança Pública.
Art. 4º As receitas próprias, discriminadas no artigo 2º, serão utilizadas no pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo e empenhadas à conta das dotações consignadas ao Gabinete do Diretor-Presidente do Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Amapá. (redação dada pela Lei nº 2.549, de 26.04.2021)
Art. 5º O dirigente da unidade de despesa à qual se encontra vinculado o Fundo submeterá, anualmente, à apreciação do Secretário de Justiça e da Segurança Pública, relatório das atividades desenvolvidas instruído com a competente prestação de contas dos atos de sua gestão, sem prejuízo da comprovação perante o Tribunal de Contas do Estado.
Art. 5º O dirigente da unidade de despesa à qual se encontra vinculado o Fundo submeterá, anualmente, à apreciação do Diretor-Presidente do Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Amapá, relatório das atividades desenvolvidas instruído com a competente prestação de contas dos atos de sua gestão, sem prejuízo da comprovação perante o Tribunal de Contas do Estado. (redação dada pela Lei nº 2.549, de 26.04.2021)
Art. 6º Para funcionamento do Fundo instituído por esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a incluir no orçamento vigente da Secretaria de Justiça e da Segurança Pública a categoria de programação "02.04.015.2.998 – Fundo Penitenciário do Estado do Amapá – FUNPAP.
Art. 6º Para funcionamento do Fundo instituído por esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a incluir no orçamento vigente do Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Amapá a categoria de programação "02.04.015.2.998 – Fundo Penitenciário do Estado do Amapá – FUNPAP. (redação dada pela Lei nº 2.549, de 26.04.2021)
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 02 de julho de 2004.
Deputado LUCAS BARRETO
Presidente