Referente ao Projeto de Lei nº 0027/03-AL
LEI Nº 0786, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003
(Alterada pela Lei nº 2.308, de 09.04.2018)
Autoriza o Poder Executivo a acrescentar as Categorias Funcionais de Pilotos de Aeronaves, Mecânicos de Aeronaves e Auxiliares de Mecânico de Aeronaves ao Plano de Cargos e Salários no Quadro de Pessoal Civil do Estado do Amapá e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá rejeitou o veto do Governador, e eu, nos termos do § 8º do art. 107 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a acrescentar ao Quadro de Pessoal Civil do Estado do Amapá, nas respectivas Categorias Funcionais, no Grupo Administrativo, Subgrupo Nível Superior e Subgrupo Nível Médio, constante no Anexo I, item 4.17, da Lei nº 0618, de 17 de julho de 2001, conforme estabelecido no anexo I, da presente Lei.
Parágrafo único. As Categorias Funcionais de que trata o caput deste artigo será composta por Pilotos de Aeronaves na categoria equivalente a do Subgrupo Nível Superior Classe Especial; Mecânicos e Auxiliares de Mecânicos de Aeronaves na categoria equivalente a do Subgrupo Nível Médio Classe Especial do Ex-Território Federal do Amapá e do Governo do Estado do Amapá, passando a integrar o ANEXO XII, da Lei nº 0618, de 17 de julho de 2001.
Art. 2º A Gratificação de aeronauta estabelecida no art.8º, da Lei nº 0028, de 16 de setembro de 1992, alterada pela Lei nº 0185, de 15 de dezembro de 1994, para os ocupantes dos Cargos de Piloto de Aeronave, Mecânico de Aeronave e Auxiliar de Mecânico de Aeronave, do Quadro de Pessoal Civil do Estado do Amapá, será equivalente a incidente sobre o vencimento base da CLASSE 2, PADRÃO I, do Grupo Administrativo, Subgrupo Nível Superior e Subgrupo Nível Médio, constante no ANEXO IX, da Lei nº 0618, de 17 de julho de 2001, ficando assim estabelecidas:
Art. 2º A Gratificação de Aeronauta estabelecida no art. 8º, da Lei nº 0028, de 16 de setembro de 1992, alterada pela Lei nº 0185, de 15 de dezembro de 1994, para ocupantes dos Cargos de Piloto de Aeronave, Mecânicos de Manutenção de Aeronaves e Auxiliar de Mecânico de Manutenção de Aeronaves do quadro de Pessoal Civil do Estado do Amapá, ficando assim, estabelecidos: (redação dada pela Lei nº 2.308, de 09.04.2018)
§ 1º Para a função de Piloto de Linha Aérea será o valor de R$ 10.755,06 (dez mil setecentos e cinquenta e cinco reais e seis centavos). (incluído pela Lei nº 2.308, de 09.04.2018)
§ 2º Para a função de Piloto Comercial Multimotor e IFR será fixado o percentual equivalente a 80% (oitenta por cento) da Função de Piloto de Linha Aérea. (incluído pela Lei nº 2.308, de 09.04.2018)
§ 3º Para a função de Mecânico de Manutenção de Aeronave Turbo-Hélice será fixado o percentual equivalente a 30% (trinta por cento) da Função de Piloto de Linha Aérea. (incluído pela Lei nº 2.308, de 09.04.2018)
§ 4º Para a função de Auxiliar de Mecânico de Manutenção de Aeronave será fixado o percentual equivalente a 10% (dez por cento) da Função de Piloto de Linha Aérea. (incluído pela Lei nº 2.308, de 09.04.2018)
I - 300% (trezentos pontos percentuais), para Piloto de Linha Aérea; (revogado pela Lei nº 2.308, de 09.04.2018)
II - 250% (duzentos e cinquenta pontos percentuais), para Piloto Comercial – MULTIMOTOR (MLTE) e IRF; (revogado pela Lei nº 2.308, de 09.04.2018)
III - 200% (duzentos pontos percentuais), para Piloto Comercial MULTIMOTOR (MLT); (revogado pela Lei nº 2.308, de 09.04.2018)
IV - 150% (cento e cinquenta pontos percentuais), para Mecânicos de Aeronave com motor TURBO-HÉLICE; (revogado pela Lei nº 2.308, de 09.04.2018)
V - 100% (cem pontos percentuais), para Mecânico de Aeronave com motor convencional (pistão); (revogado pela Lei nº 2.308, de 09.04.2018)
VI - 75% (setenta e cinco pontos percentuais) para Auxiliar de Mecânico de Aeronave. (revogado pela Lei nº 2.308, de 09.04.2018)
Art. 3º A gratificação instituída pela presente Lei é extensiva aos integrantes da categoria funcional de Comandante de Aeronave, Mecânico e Auxiliar de Mecânico de Aeronave pertencente ao Quadro de Pessoal do extinto Território Federal do Amapá, enquanto permanecerem à disposição do Estado do Amapá, cumprindo escala de serviço aos sábados, domingos, feriados e horários noturnos, sem prejuízo da jornada de trabalho diário.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta do orçamento vigente do Estado.
Art. 5º O Governador do Estado regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 29 de dezembro de 2003.
Deputado LUCAS BARRETO