Referente ao Projeto de Lei nº 0018/03-AL
LEI Nº 0824, DE 10 DE MAIO DE 2004
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3276, de 13/05/2004
Autor: Deputado Ruy Smith.
Alterada pelas lei n° 1001, 09.06.2006; 2.952, de 14.12.23)
Dispõe sobre a gratuidade dos serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros prevista no Art. 223 da Constituição do Estado do Amapá e dá outras providências.
Dispõe sobre a gratuidade dos serviços de transporte coletivo rodoviário e aquaviário intermunicipal de passageiros prevista no Art. 223 da Constituição do Estado do Amapá e dá outras providências. (redação dada pela lei n° 2.952, de 14.12.23)
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, o Governador sancionou, nos termos do § 4º do art. 107 da Constituição Estadual, e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º São isentos de pagamento de tarifa no transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, conforme estabelece o Art. 223 da Constituição do Estado do Amapá, os seguintes grupos de usuários:
Art. 1º São isentos de pagamento de tarifa no transporte coletivo rodoviário e aquaviário intermunicipal de passageiros, conforme estabelece o Art. 223 da Constituição do Estado do Amapá, os seguintes grupos de usuários: (caput com redação dada pela lei n° 2.952, de 14.12.23)
I – Crianças até seis anos de idade;
II – Idosos a partir de sessenta e cinco anos;
II – idoso a partir de sessenta anos; (redação dada pela Lei nº 1001, de 09.06.2006)
III – Deficientes físicos com reconhecida dificuldade de locomoção;
III - Deficientes físicos com reconhecida dificuldade de locomoção, inclusive pessoas ostomizadas; (redação dada pela lei n° 2.952, de 14.12.23)
IV – Carteiros, vigilantes, policiais, civis, policiais militares e bombeiros militares em serviço e devidamente uniformizados;
V – Doadores de sangue regulares, devidamente cadastrados no órgão competente do Estado.
Parágrafo único. O direito previsto nesta Lei deverá ser amplamente divulgado nos serviços de transporte coletivo, nos canais oficiais de comunicação da Administração Pública Estadual e na rede de saúde pública. (incluído pela lei n° 2.952, de 14.12.23)
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, define-se como:
I – Deficiente físico com reconhecida dificuldade de locomoção é aquele portador de deficiência física ou enfermidade irreversível, que implique em dificuldade na locomoção;
II – Doador de sangue regular é aquele que se submete à coleta de sangue, no mínimo, duas vezes ao ano, ou duas vezes em um período máximo de seis meses, mesmo que em anos diferentes.
§ 1º Para os casos em que a deficiência física ou enfermidade, que implique em deficiência na locomoção do indivíduo, não estiver patente a simples vista, o fato deverá ser comprovado por laudo médico oficial.
§ 2º A comprovação do requisito previsto para definir o indivíduo como doador de sangue regular, conforme preconizado no inciso II deste artigo dar-se-á por documento de controle expedido pelo Instituto de Hematologia e Hemoterapia do Amapá, ou outro órgão que venha a substituí-lo.
Art. 3º Para o gozo do beneficio da gratuidade, os grupos de usuários identificados nos incisos I, II, II e V do art. 1º desta Lei, deverão, ainda, satisfazer às seguintes condições:
Art. 3º Para o gozo do benefício da gratuidade, os grupos de usuários identificados nos incisos I, II, III e V do art. 1º desta Lei, deverão, ainda, satisfazer às seguintes condições: (caput com redação dada pela lei n° 2.952, de 14.12.23)
I – Crianças, quando em ônibus de características rodoviárias:
a) não ocuparem assentos individuais;
b) apresentarem, através de responsável, documento oficial que possibilite comprovar se a idade compatível com a estabelecida para a concessão do benefício;
II – Idosos, deficientes físicos e doadores de sangue, quando apresentarem a carteira de identificação, expedida pela Secretaria de Estado de Transportes, em plena validade.
Art. 4º A Secretaria de Estado dos Transportes regulamentará o procedimento administrativo para a emissão e o controle das carteiras de identificação previstas no inciso II do art. 3º desta Lei.
Parágrafo único. Sem prejuízo de outras exigências definidas em regulamento, são obrigatórias, para a emissão das carteiras de identificação dos deficientes físicos e doadores de sangue, os seguintes requisitos:
I - para os deficientes físicos com reconhecida dificuldade de locomoção, a comprovação prevista no § 1º do art. 2º desta Lei, quando se aplicar;
II - para os doadores de sangue:
a) a comprovação prevista no § 2º do art. 2º desta Lei;
b) o prazo de carência de dezoito meses, a contar da data da última doação de sangue.
Art. 5° As empresas de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, para o atendimento dos beneficiários desta Lei, obrigam-se a reservar três vagas em cada viagem a ser realizada, qualquer que seja o destino, com prioridade de atendimento aos portadores de deficiências físicas e, em subsequência, aos Idosos.
Art. 5º As empresas de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, para o atendimento dos beneficiários desta Lei, obrigam-se a reservar 04 (quatro) vagas em cada viagem a ser realizada, qualquer que seja o destino, com igual prioridade de atendimento aos grupos de beneficiários previstos nos incisos II, III e V, do art. 1º desta Lei. (redação dada pela Lei nº 1001, de 09.06.2006)
Art. 5º As empresas de transporte coletivo rodoviário e aquaviário intermunicipal de passageiros, para o atendimento dos beneficiários desta Lei, obrigam-se a reservar 04 (quatro) vagas em cada viagem a ser realizada, qualquer que seja o destino, com igual prioridade de atendimento aos grupos de beneficiários previstos nos incisos II, III e V, do art. 1º desta Lei. (redação dada pela lei n° 2.952, de 14.12.23)
§ 1º As vagas previstas no caput deste artigo serão solicitadas pelos beneficiários desta Lei, no mesmo local de venda de bilhetes de passagens mantidos pelas transportadoras ou seus representantes.
§ 2º As vagas serão solicitadas às transportadoras em até duas horas que antecedem a hora prevista para o início da viagem, podendo, ao final de tal prazo, serem comercializadas normalmente.
§ 3º Não se aplica a limitação de vagas prevista no caput deste artigo, assim como as condições estabelecidas nos § 1º e 2º deste mesmo artigo, para as linhas rodoviárias intermunicipais existentes entre Macapá e Santana, e outras linhas de características semi-urbanas que venham a ser criadas no âmbito do Estado.
Art. 6º A fiscalização da concessão dos benefícios de que trata esta Lei será feita pela Secretaria de Estado de Transportes.
Art. 7º A Secretaria de Estado de Transportes estabelecerá critérios de avaliação estatística da demanda, e dos custos dos benefícios definidos por esta Lei, e adotará planilhas de cálculo de tarifas que contemplem a justa remuneração dos serviços prestados pelas transportadoras aos beneficiários desta Lei.
Art. 8º Sem prejuízo de outras penalidades previstas em leis específicas, a negação ou frustração propositada dos serviços da gratuidade do transporte coletivo rodoviário intermunicipal aos grupos de beneficiários previstos nos incisos I, II, III, IV e V do art. 1º desta Lei, sujeitará a empresa infratora à multa no valor correspondente a cinco salários mínimos em vigor na data do efetivo pagamento, aplicando-se este valor em dobro no caso de reincidência.
Art. 8º Sem prejuízo de outras penalidades previstas em leis específicas, a negação ou frustração propositada dos serviços da gratuidade do transporte coletivo rodoviário e aquaviário intermunicipal aos grupos de beneficiários previstos nos incisos I, II, III, IV e V do art. 1º desta Lei, sujeitará a empresa infratora à multa no valor correspondente a cinco salários mínimos em vigor na data do efetivo pagamento, aplicando-se este valor em dobro no caso de reincidência. (redação dada pela lei n° 2.952, de 14.12.23)
Art. 9º A Secretaria de Estado de Transportes regulamentará o procedimento administrativo para a aplicação das sanções estabelecidas no art. 8º desta Lei, garantindo o direito da prévia e ampla defesa.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 10 de maio de 2004.
Deputado LUCAS BARRETO
Presidente